Ato ordinatório, ou de mero expediente (são sinônimos), é o ato processual de simples impulso. Não há, nesses atos, qualquer decisão quanto ao mérito da questão. É dizer: não se declara que a razão está com o autor ou o réu, mas apenas se impulsiona o processo fazendo-o trilhar seu caminho de praxe.
Ou, explicando de outra forma, é um mero ato burocrático a ser realizado pelos servidores (não é ato praticado pelo juiz).
Um exemplo é a "vista obrigatória".
Se determinada pessoa deve, obrigatoriamente, ser intimada no processo então um servidor pode "abir vista" (jargão da justiça que significa entregar o processo para que alguém se manifeste), independentemente de despacho do juiz.
Importante colocar que essa possibilidade de servidores praticarem atos burocráticos no processo independentemente de intervenção do juiz está prevista na Constituição Federal, no artigo 93, inciso XIV, que assim dispõe:
"os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".