Quando se deve aditar a inicial?
Art. 321. O
juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Possibilidade da
emenda da petição inicial
Os artigos 319 e 320 do NCPC relacionam
os requisitos e os documentos indispensáveis que devem acompanhar a inicial
(283 antigo)
Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, (o desatendimento aos pressupostos da petição inicial), cumpre ao juiz intimar o autor para emenda-la (no sentido de corrigir) ou completa-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.
o art. 329
NCPC continua permitindo aditamento e alteração do pedido, poderá
existir modificação do pedido ou da causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu.
Após a
citação e até o saneador, também
continua permitido o aditamento ou alteração, porém exige o consentimento do
réu, (por meio de intimação do seu patrono). A permissão pode ocorrer
com o simples silêncio da parte adversa. Assegurando-lhe o contraditório,
mediante a possibilidade de manifestação, no prazo mínimo de 15 dias, facultando-lhe também o requerimento de prova suplementar.