PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

sábado, 27 de fevereiro de 2016

Emenda da petição inicial - Aditar a inicial

Quando se deve aditar a inicial?
Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial

Possibilidade da emenda da petição inicial
Os artigos 319 e 320 do NCPC relacionam os requisitos e os documentos indispensáveis que devem acompanhar a inicial (283 antigo)
Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, (o desatendimento aos pressupostos da petição inicial), cumpre ao juiz intimar o autor para emenda-la (no sentido de corrigir) ou completa-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.

o art. 329
NCPC continua permitindo aditamento e alteração do pedido, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu.

Após a citação e até o saneador, também continua permitido o aditamento ou alteração, porém exige o consentimento do réu, (por meio de intimação do seu patrono). A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa. Assegurando-lhe o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação, no prazo mínimo de 15 dias, facultando-lhe também o requerimento de prova suplementar.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Advogados - Os procuradores

Os procuradores - previsão - artigo 103 a 112 do NCPC (antigos art 36 a 45 do NCPC).

Na inicial e na contestação o advogado deverá anexar a procuração (art. 104).
Mas poderá ser juntada posteriormente, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz, para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. Sem novidades. 
Este dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente Assim, se na inicial ou na contestação não for anexada procuração, independentemente de ser caso de preclusão, decadência ou prescrição, deverá o juiz, em despacho, assinalar prazo para anexar a procuração, com ratificação dos atos até então praticados.
Se não for anexada, no caso do:
autor extingue-se o processo sem enfrentamento de mérito
réu será considerado revel.

art. 105 - procuração geral para o foro
Outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, que habita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Prova Pericial - Novo Código de Processo Civil

Prova Pericial
Art. 464 - mesmo conteúdo do art. 420 CPC/73, mencionar que:
a prova pericial consiste em
1)   exame,
2)   vistoria ou
3)   avaliação e
no § 1º, antigo parágrafo único do art. 420, ao juiz, cabe agora o indeferimento da perícia
1)   quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou
2)   for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou, 
3)   a verificação for impraticável.

O art. 465 repete o art. 421 do CPC/73,
Determina que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.

O § 1º do art. 465 também repete o § 1º do art. 421.
Estende o prazo de 5 para 15 dias úteis a contar do despacho de nomeação do perito
1)  para que as partes apresente impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, inciso I), bem como
2)   indique assistente técnico (art. 465, § 1º, inciso II) e
3)   apresente quesitos (art. 465, § 1º, inciso III).

Prova testemunhal - Novo Código Processo Civil

Prova  testemunhal
art. 442
a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
art. 443
o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
1)    fatos já provados por documentos
2)    ou confissão da parte (art. 443, inciso I) 
3)    ou que somente através de documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, inciso II).

Os artigos 442 e 443  são desmembramento do art 400 do CPC/73 .

art. 444 reescreveu melhor o art. 402 e inciso I, do Código de 73, ao deixar expresso
que nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

art. 445 é o inciso II, do art. 402 do Código de 73, com o acréscimo das práticas comerciais. Assim e por este citado artigo, também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel (e aí vem o acréscimo) ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Prova Documental - ÔNUS da Prova - Novo Código Processo Civil

Prova  Documental
O juiz pode
1) Fazer o julgamento antecipado do pedido (art. 355), total ou parcialmente (art. 356),
2) Extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485),
Não o indeferindo ou extinguindo, o juiz deverá sanear o processo em decisão de saneamento e de organização:
1) resolver as questões processuais pendentes se houver (art. 357, inciso I);
2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II);
3) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (art. 357, inciso III);
4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV);
          5) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

Distribuição do ônus de prova
Há que se observar o  disposto no art. 373 (art. 357, inciso III).  Ressalte-se que o art. 373  corresponde, com acréscimos, ao art. 333 do Código de Processo Civil de 73.
o art. 373, nos incisos, I e II afirma que: (mera repetição dos inc. I e II do art. 333 CPC/73).
o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito,
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo  do direito do autor.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Hífen - Regra Geral 01/01/2016

A letra “H” é uma letra sem personalidade, sem som. Em “Helena”, não tem som; em "Hollywood”, tem som de “R”. Portanto, não deve aparecer encostado em prefixos:
                  pré-história
                  anti-higiênico
                  sub-hepático
                  super-homem
Então, letras IGUAIS, SEPARA. Letras DIFERENTES, JUNTA.
Anti-inflamatório                             neoliberalismo
Supra-auricular                                extraoficial
Arqui-inimigo                                   semicírculo
sub-bibliotecário superintendente

Acentuação nova ortografia 01.01.2016 obrigatório

Mudanças nas regras de acentuação
1. Não se usa mais o acento dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras que têm acento tônico na penúltima sílaba).
Como era                           
Como fica
alcalóide
alcaloide
alcatéia
alcateia
andróide
androide
apóia
(verbo apoiar)apoia
apóio
(verbo apoiar)apoio
asteróide
asteroide
bóia
boia
celulóide
celuloide
clarabóia
claraboia
colméia
colmeia
Coréia
Coreia
debilóide
debiloide
epopéia
epopeia
estóico
estoico
estréia
estreia
estréio (verbo estrear)
estreio
geléia
geleia
heróico
heroico
idéia
ideia
jibóia
jiboia
jóia
joia
odisséia
odisseia
paranóia
paranoia
paranóico
paranoico
platéia
plateia
tramóia
tramoia
Atenção:
essa regra é válida somente para palavras paroxítonas. Assim, continuam a ser acentuadas as palavras oxítonas e os monossílabos tônicos terminados em éis eói(s). Exemplos: papéis, herói, heróis, dói (verbo doer), sóis etc.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO

Acolhido o pedido inicial,
o juiz determinará a citação do réu para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos com 20 dias de antecedência da audiência, nos termos do artigo 334.


A audiência preliminar será presidida por CONCILIADOR ou MEDIADOR, onde houver ( § 1º, art. 334), tendo a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedente 60 dias à primeira (§ 2º, art. 334).

Dispensa da audiência de conciliação ou mediação
O Novo CPC prevê para as ações que versem sobre direitos disponíveis, a realização da audiência de conciliação e mediação, podendo no entanto, ocorrer a dispensa de tal audiência, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na COMPOSIÇÃO CONSENSUAL (§ 4º, art. 334).

Indeferimento da Petiçao Inicial

O assunto é tratado no art. 330 a 331/NCPC e nos arts.295,285-B e 296, antigo  
Pelo disposto no art. 330 do NCPC, nota-se modificação na teoria geral do processo, não mais há previsão para a impossibilidade jurídica do pedido.
·   Se inepta será indeferida afirma o art.330, inciso I (art. 295, inciso I antigo código).
·         Se a parte for manifestamente ilegítima (inciso, II, art. 330)
·         Se o autor carecer de interesse processual (inciso III).

Pelo § 1º, do art. 330 do NCPC, a petição inicial será inepta:
·         se faltar pedido  
·         se faltar causa de pedir;
·         se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (art. 324 do NCPC); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.  (art. 295, CPC antigo).

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

NCPC - Pedido - Requisitos

Pedido certo é o que nos diz o artigo 322 do NCPC
O § 1º deixa expresso que estão compreendidos no pedido principal:
1.   os juros legais,
2.   a correção monetária,
3.   os honorários advocatícios.
Essas verbas deverão ser consideradas, de ofício, pelo juiz, mesmo não postuladas na inicial.
o art. 1º, da Lei nº 6.899/81, determina que a correção monetária incida  sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas  e honorários advocatícios.

Cumprimento de prestações sucessivas previsto no artigo 323 do NCPC (sem novidade).
Estas prestações, vencidas durante o processo, estão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor,
e serão abarcadas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, não as pagar ou não as consignar.
Exemplo: na ação de cobrança de condomínio, aluguel, mensalidade escolar, dentre outras, as prestações vencidas no curso da ação estão automaticamente incluídas no “quantum debeatur”, independentemente de pedido expresso do autor.

Pedido determinado O art.324/NCPC confirma que o pedido deve ser determinado embora, admita nos casos especificados nos incisos I a III, do  § 1º, a formulação de pedido genérico nas ações:
1)   universais ou
2)   em que o autor não possa indicar os bens demandados ou, ainda,
3)   quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou
4)   quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Petição inicial NCPC - Elaboração - Requisitos

O artigo 319 do NCPC (antigo 282) acrescentou dados no inciso II, alterou o inciso VII.  Deverá, agora, o autor na redação da petição inicial inserir na sua qualificação e na qualificação do réu, o número do CPF, o nº da Carteira de identidade das partes (autor e réu), a existência de união estável e o endereço eletrônico. 

E no inciso VII, sai a exigência de requerimento de citação e entra a opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou de mediação. o autor deverá manifestar na inicial se deseja ou não realizar a audiência de conciliação inicial. 
NCPC - Art. 317.  A petição inicial indicará:
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.  -   (CPC 1973- não há correspondente)
NCPC - Art. 319. A petição inicial indicará: CPC/73 - art. 282
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Então, temos, apenas duas alterações , com dois acréscimos:
   Inc. II – qualificação (união estável) e endereço eletrônico;
   Inc. VII – a opção do autor pela realização ou não da
                  audiência de conciliação ou mediação.

Deverá constar da inicial 
1- se as partes estão convivendo em união estável, bem como o 
2- número de inscrição delas no Cadastrado de Pessoas Físicas
    ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
3- o endereço eletrônico
4 - realização da audiência de conciliação

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PETIÇÃO INICIAL - ONDE TUDO COMEÇA

A petição inicial, como o nome já diz, é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito. Por meio dela, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o provoca a atuar no caso concreto, gerando uma decisão que substitui a vontade das partes. No mundo jurídico são utilizadas varias expressões como sinônimos de petição inicial: peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça preambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtica, peça de ingresso.

O Código de Processo Civil,em vários artigos determina as regras e requisitos para que a petição inicial seja válida e possa levar o processo adiante.

Além dos requisitos legais, é importante que a peça seja redigida em bom português e de forma objetiva, com informações claras e dados suficientes para que o magistrado possa julgar o direito pleiteado.

Para ajuizar uma petição inicial a parte precisa ter capacidade civil, e na maioria dos casos, há necessidade de um advogado. Para os relativamente incapazes, há a necessidade de serem assistidos por seus responsáveis, já os totalmente incapazes serão representados. Apenas em casos excepcionalíssimos a lei permite a substituição processual, ou seja, que terceiro possa apresentar em Juízo direito de outro (exemplo: sindicatos e associações). A Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados de Pequenas Causas, disciplina as ações que não precisam do acompanhamento de advogado. Nesses casos, a petição poderá ser levada a termo (preenchida) por serventuários da Justiça incumbidos de tal função.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/peticao-inicial-onde-tudo-comeca

NCPC - Rito / Procedimento

A petição inicial está prevista nos artigos 319 a 321 NCPC.

Processos no novo CPC: processo de Conhecimento e
                                                  processo de Execução

                                                 processo cautelar foi extinto

Ritos no novo Código:   procedimento comum e
                                               procedimento especial


Procedimento comum é o procedimento padrão
                                           aplica-se no: 
                                                processo de conhecimento e a na
                                                fase de cumprimento de sentença

                                               e subsidiariamente aos 
                                                   procedimentos especiais e ao 
                                                   processo de execução

Petição Inicial NCPC - Modelo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA (Ex. CIVIL, DE FAMÍLIA ou SUCESSÕES ETC) …… DA COMARCA ….. / UF (Conforme Art. 319, I, NCPC e Organização Judiciária da UF)
  






(NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA), nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade n° …., expedida pelo …, inscrita no CPF/MF sob n° …. , endereço eletrônico, residente e domiciliado na (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional (completo do advogado), vem  a  este juízo, propor a presente 

AÇÃO … ,

pelo rito comum, em face de (NOME COMPLETO DA PARTE RÉ), nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade n° …., expedida pelo …, inscrita no CPF/MF sob n° …. , endereço eletrônico, residente e domiciliado (endereço completo), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Honorários NCPC


O NCPC aumentou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 1º.


(CPC/15) Art. 85 (…) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.Percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, independentemente da natureza da decisão.

O NCPC enfatizou em dois dispositivos a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para as demandas, independentemente de sua natureza ou resultado:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…)
(…)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Sucumbência Recíproca

Elementos essenciais da sentença - Fundamentação das decisões NCPC

O CPC/2015 aprofundou ao prever casos em que a decisão judicial não será considerada fundamentada, ex vi o §1º, do art. 489, a saber:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

A sentença deve estar estruturada em três partes, sendo que na primeira parte o juiz deve fazer um relatório das principais ocorrências contidas dentro do processo, em seguida deve fundamentar ou motivar um ou mais convencimentos, em verdadeira dialética com os argumentos e fundamentações postas pelas partes em suas manifestações e, como uma decorrência lógica-jurídica, chegar a uma ou mais conclusões, contidas na parte dispositiva da sentença, encerrando o debate travado nos autos.

ARGUMENTAÇÂO

ARGUMENTOS
Assevera-se que o argumento constitui uma espécie de construção verbal – quer seja na modalidade oral, quer seja na modalidade escrita da língua - cuja finalidade precípua é a persuasão do auditório (interlocutor, ouvinte, leitor, telespectador, etc) a respeito de uma tese que ocupa o centro de um debate ou de uma polêmica, gerando, portanto, dois partidos contrários. Ao proceder de tal forma, paga-se evidente tributo aos pressupostos da teoria da argumentação perelmaniana, igualmente denominada de Nova Retórica. Isso porque, conforme fazem notar Chaim Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca (1996, p.4), o objeto da teoria da argumentação “é o estudo das técnicas discursivas que permitem provocar ou aumentar a adesão dos espíritos às teses que se lhes apresentam ao assentimento”.

Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento

04/02/2016 -   DECISÃO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial.

Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.

“Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo.

O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas.

“Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

Petição avulsa
No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa, processando-a em apenso.

O ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.

No caso, o colegiado garantiu à parte o processamento de embargos de divergência (tipo de recurso) julgados desertos pelo STJ. Recurso deserto é quando não foram recolhidas ou foram recolhidas de forma insuficiente as custas de preparo do recurso.

A decisão foi unânime.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Procuração - Como funciona

O que é uma Procuração
A procuração é o documento pelo qual uma pessoa transfere poderes a outra para realizar em seu nome determinados atos, assinar contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar. A Procuração garante que uma pessoa pratique atos através de outra, atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.
 Utilização da Procuração na Prática
Ex1: Carlos necessita regularizar a construção do prédio que está fazendo junto ao Município, obtendo alvará de construção para dar andamento à obra. Entretanto, Carlos tem que viajar e não poderá ficar na cidade. Desse modo, autoriza uma pessoa da sua confiança a fazer a regularização da construção e obter alvará de construção. Para tanto, designa Celmo, seu tio, que aceita ser seu representante e defender seus interesses perante o município. Assim, é feita uma procuração em que Carlos, transfere poderes para que Celmo o represente junto ao Município e consiga o alvará. Neste caso se trata de procuração Ad Negotia ou procuração Extrajudicial

Ex2: José é comerciante e possui muitos cheques sem fundos e necessita fazer a cobrança judicial das dívidas. Para tanto, contrata Dr. Fausto para que proponha ações de cobrança e execuções dos cheques. Para que Dr. Fausto atue, o represente em juízo, José terá que lhe fornecer uma procuração judicial, transferindo poderes e autorizando que Dr. Fausto proponha as ações, acompanhe todos os procedimentos. Neste caso se trata de Procuração Ad Judicia ou Procuração Judicial.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Representação das Partes em Juízo: Considerações Práticas

A Representação das Partes em Juízo: Considerações Práticas



PARTE (conceito sob o aspecto processualé aquele que pede a prestação jurisdicional (AUTOR) e também é aquele em face de quem se pede a prestação jurisdicional (RÉU).



CAPACIDADE DAS PARTES (pressupostos processuais subjetivos), que pode ser vista de três modos diferentes: 

1) capacidade de ser parte; 
2) capacidade de estar em juízo; 
3) capacidade postulatória.

CAPACIDADE DE SER PARTE é a capacidade de figurar numa relação jurídica processual como AUTOR ou como RÉU. Têm capacidade de ser parte: 
a) as pessoas físicas; 
b) as pessoas jurídicas; 
c) as pessoas formais.

sábado, 6 de fevereiro de 2016

Procuração do Advogado - NCPC

Artigo 103 ao 112
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
CPC 2015
CPC 1973
Art. 103 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
– “O art. 103 é atualização da regra do art. 36 do CPC atual sobre a necessidade de a parte estar representada por advogado para atuar em juízo, ressalvadas as exceções previstas em lei, como, por exemplo, dá-se no âmbito dos Juizados Especiais (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e art. 10 da Lei n. 10.259/2001). A dispensa do advogado naquele caso foi considerada constitucional pelo STF (ADI 1.539/DF e ADI 3.168/DF, respectivamente) que não viu nenhuma ofensa ao art. 133 da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 114). 

Há que ou Há de?

Pergunta: Há que se falar em... ou Há de se falar em.. Qual é o certo?

Resposta: A primeira forma é usada e aceita em documentos jurídicos como «Não há que se falar em culpa objetiva da concessionária (..)»
(fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3323555/habeas-corpus-hc-675095-df-tjdf).

O uso da segunda forma está confirmado no Dicionário Gramatical de Verbos (Borba.1997, p.806-807) "verbo haver, na forma de + infinitivo, indica futuro promissivo.
«Não há de ser nada.»  «Haveremos de ganhar as eleições.»

As duas formas estejam corretas. Entre as duas formas, sinto uma pequena nuance temporal: a primeira apontando para o presente, e a segunda, para o futuro.
http://www.lpeu.com.br/q/37pfg
Não há falar, Não há falar-se, Não há que falar ou ...?
1) Na prática, surge a dúvida acerca de qual a forma correta entre as seguintes: a)"Não há falar em nulidade no caso vertente";b) "Não há falar-se em nulidade no caso vertente"; c) "Não há que falarem nulidade no caso vertente"; d) "Não há que se falar em nulidade no caso vertente".
2) De início, para o que interessa a este assunto, importa observar que, numa primeira estrutura, o verbo haver pode vir seguido de um infinitivo, em expressão com o sentido de não é possível, não cabe. Exs.: a) "Não há fugir a essa evidência"; b) "Não há confundir o interesse público com o interesse de eventuais governantes ou administradores"; c) "No caso, não há falar em coisa julgada".
3) Nesse caso, lembra Francisco Fernandes que "também pode concorrer o elemento que entre a forma do verbo haver e o infinitivo"1. Exs.: a) "Não há que fugir a essa evidência"; b) "Não há que confundir o interesse público com o interesse de eventuais governantes ou administradores"; c) "No caso, não há que falar em coisa julgada".
4) Ainda com mesma estrutura, o verbo haver pode vir seguido de que + infinitivo e tem o sentido deé preciso, é necessário, e, nessa hipótese, a presença do que é obrigatória. Exs.: a) "No caso, não há que olvidar o princípio da boa-fé"; b) "Num país democrático, há que respeitar a liberdade de expressão".