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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO

Acolhido o pedido inicial,
o juiz determinará a citação do réu para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos com 20 dias de antecedência da audiência, nos termos do artigo 334.


A audiência preliminar será presidida por CONCILIADOR ou MEDIADOR, onde houver ( § 1º, art. 334), tendo a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedente 60 dias à primeira (§ 2º, art. 334).

Dispensa da audiência de conciliação ou mediação
O Novo CPC prevê para as ações que versem sobre direitos disponíveis, a realização da audiência de conciliação e mediação, podendo no entanto, ocorrer a dispensa de tal audiência, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na COMPOSIÇÃO CONSENSUAL (§ 4º, art. 334).
Acabou a necessidade do requerimento de citação do réu
Em seu lugar, no artigo 319 do NCPC, deverá constar da inicial a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O NCPC encampou a conciliação e mediação, em seu artigo 165 a 175.
  
A audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do NCPC, caso não seja caso de improcedência liminar do pedido, o juiz a designará, com antecedência mínima de 30 dias, devendo a citação do réu ocorrer com pelo menos 20 dias de antecedência. 
Nesta audiência atuará, necessariamente, o conciliador ou mediador (§ 1º, do artigo 334 do NCPC). 
Poderá haver mais de uma sessão. O autor, para essa audiência, será intimado na pessoa do advogado. 
Em se tratando de direito que não se admite a autocomposição, não há que se falar em tal audiência, 
As partes poderão manifestar o desinteresse na composição consensual, desde que sejam ambas as partes (art. 334, § 4º, inciso I e II do NCPC).


Na hipótese de litisconsórcio unitário, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (artigo 334, § 6º, CPC/2015); sendo simples o litisconsórcio, o desinteresse é manifestado autonomamente, adotado como termo inicial da contestação de cada litisconsorte a data do protocolo da respectiva petição pela não-realização (artigo 335, § 1º, CPC/2015).

Caso haja desinteresse pela composição o autor deverá indicar tal preposição na petição inicial (art. 319, inciso VII c/c art. 334 § 5º, todos do NCPC) e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contando da data de audiência.
A audiência de conciliação e mediação só acontecerá se o autor não discordar dela na inicial ou o réu, 10 dias antes da sua realização,através de petição também demonstrar desinteresse em sua realização.

Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial; pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).


Cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes (autor e réu) na audiência de conciliação e de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa. O respectivo montante será revertido em prol da União ou do Estado.

O artigo 340, § 4º, CPC/2015, dispõe que o réu, aduzindo a incompetência do juízo em preliminar, poderá apresentar sua contestação perante o foro de seu domicílio. Nessa hipótese, a defesa será remetida pelo juízo em que protocolizada ao juízo perante o qual tramita o processo, sendo suspensa a realização de audiência eventualmente já designada. Ato contínuo, apreciada a alegação de incompetência, sendo ela acolhida, será definitivamente cancelada a audiência previamente designada pelo juízo incompetente e designada nova data pelo juízo competente; sendo rejeitada a incompetência, nova data é designada pelo juízo, se necessário.


Na situação trazida pelo artigo 340, § 4º, CPC/2015, perceba-se que o réu, que deve suscitar incompetência em contestação, pretende evitar o comparecimento à audiência no foro incompetente — por vezes distante de seu domicílio —, e, assim, "antecipa-se" e apresenta contestação a fim de invocar a incompetência. Nesse caso, em que a contestação antecede a audiência designada pelo juízo incompetente, o enfrentamento da defesa processual invocada pelo réu em preliminar de contestação finda por subverter a lógica estabelecida pelo CPC/2015: haverá audiência de conciliação ou de mediação perante o juízo reconhecido competente após a apresentação de contestação pelo réu.

Nessa audiência as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores (art. 334, § 9º, do NCPC). 
Não poderá haver acordo sem a presença de advogado ou defensor. Tal exigência vai ao encontro da assistência judiciária integral aos leigos e necessitados. Homologar acordo, sem a presença de advogado, praxe comum neste atual CPC, é desprezar a necessária assistência jurídica.
Sendo profícua a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015)

Seria bom que os advogados, ao redigir a petição inicial, utilizassem, com responsabilidade, do disposto no inciso VII, do art. 319 do NCPC, ou seja, que recusassem, previamente, na inicial, a conciliação ou a mediação, somente se, no escritório dele, já houvesse tentado, extrajudicialmente, a conciliação. Seria bom que na inicial, o advogado já dissesse por qual razão a parte não quer a conciliação.

Outra questão - Ha questão do custo. Quem vai pagar as despesas com a audiência de conciliação?

A opção traz problemas práticos concretos: a )quebra-se aquilo que de mais caro há nos métodos consensuais de solução de conflito, a autonomia da vontade, lançada pelo próprio legislador como princípio da mediação (art. 166 CPC/2015); b) burocratiza-se a mediação/conciliação, obrigando todas as partes, mesmo não querendo, a se submeter a ela, simplesmente porque uma delas deseja; e c) dá azo a manobras processuais protelatórias, com um dos demandados aceitando a audiência, apenas, para ganhar mais alguns meses de tramitação processual, sem possiblidade de intervenção judicial para obstar a manobra; e d) torna maior o custo do processo, pois além do pagamento pelos serviços do mediador/conciliador, o demandado domiciliado em outra localidade, praticamente em todas as ações, deverá se deslocar para a audiência de mediação/conciliação no foro da propositura.


O Novo CPC estabelece que, ressalvada a situação dos conciliadores/mediadores detentores de cargo público, os demais receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ. Mas à exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita – cuja mediação/conciliação será feita, graciosamente, por centros privados cadastrados ou mediadores/conciliadores voluntários –, o Novo CPC não deixa claro quem pagará por isto.

Em que pese a omissão do art. 84 do CPC/2015 (em enunciar a remuneração dos mediadores/conciliadores como despesas processuais), cogita-se que quem pagará pela mediação/conciliação sejam as partes, na forma do art. 82 do CPC/2015 (o que tornará mais caro o ato de demandar). Se forem mesmo elas como se cogita, só fará sentido o autor antecipar o pagamento se ele desejar o ato; se não declinar, na inicial, desinteresse. Não havendo interesse, competirá ao réu, caso também não manifeste desinteresse pelo ato, antecipar o pagamento por ele, mesmo o processo tendo mal começado. Realizada a audiência por ausência de declinação de quaisquer das partes, se houver acordo, as partes deliberarão sobre as despesas processuais (art. 90, § 2º, CPC/2015). Não havendo, ao final o vencido pagará a despesa com a mediação/conciliação (art. 82, § 2º, CPC/2015).
Poderia se cogitar de o custeio dos honorários do mediador/conciliador ser integralmente suportado pelos Tribunais, com verbas de seu orçamento. Mas a opção, além de não estar clara no Novo CPC, esbarraria nas restrições orçamentárias do Poder Judiciário, bem como levaria ao necessário aumento das custas processuais. Certamente o Judiciário acabaria optando pelo modelo de voluntariado que precariamente funciona atualmente.

Ou seja, a impressão que se tem é que poucos vão querer antecipar o custo da mediação/conciliação judicial, consequentemente, declinando desinteresse no ato. Se quisessem, teriam pagado pela mediação/conciliação extrajudicial. E a audiência inaugural de mediação/conciliação, de quase obrigatória, somente acabaria por acontecer nos casos em que: a) as partes se dispusessem antecipar o pagamento pelo ato; b) nos que MP, Defensoria Pública e Fazendas fossem partes (já que não precisam antecipar pagamento – art. 91 CPC/2015); e c) nos casos de partes beneficiárias da Justiça Gratuita (onde o ato é “grátis”).
http://jota.uol.com.br/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacaomediacao

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A lei 13;140/26/06/2015 regula a mediação. Esta lei é uma lei especial, com isso revoga partes do Novo código civil no tocante á mediação.

A partir disso, temos que a parte de mediação do Novo CPC está revogado pela Lei de Mediação (posterior e especial), no que as disciplinas não sejam conciliáveis, ilação que tem reflexos absolutamente substanciais, tudo a demandar a atuação do intérprete na conciliação dos diplomas normativos.
O Novo CPC permite que a audiência do artigo 334 do Novo CPC não se realize mediante consenso das partes quanto ao desinteresse no consenso, manifestado antes da data aprazada para o ato (§§ 4o e 5o). É o consenso quanto ao dissenso.

Pois bem, no tocante à mediação, a disposição do Novo CPC é natimorta, pois a audiência de mediação, frente ao disposto na Lei de Mediação, não pode ser dispensada pelas partes, como se afere da leitura conjugada dos seus artigos 3o e 27.

Designada que seja audiência de mediação, as partes não poderão obstar sua realização mediante consenso, haja vista que a disciplina do inciso I do § 4o do artigo 334 não se aplica à mediação, vez que subtraída da disciplina geral do Código pela existência de diploma especial e posterior (Lei de Mediação).

Evidentemente, esse fatiamento do Novo CPC pela Lei de Mediação acentua a diferença entre os institutos da conciliação e da mediação, submetendo-os a regramento processual diverso, quiçá com perda de sistematicidade do ordenamento processual. Isso já se fazia sensível no Novo CPC, quando, por exemplo, estabelece como ato atentatório da justiça o não comparecimento na audiência de conciliação, silenciando quanto à mediação (artigo 334, 8o).

Portanto, ainda que não fosse desejável, a Lei de Mediação alterou o Novo CPC, no concernente ao tema da mediação, relegando à desvalia as regras do Código quando incompatíveis com a Lei de Mediação.

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