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sábado, 6 de fevereiro de 2016

Procuração do Advogado - NCPC

Artigo 103 ao 112
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
CPC 2015
CPC 1973
Art. 103 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
– “O art. 103 é atualização da regra do art. 36 do CPC atual sobre a necessidade de a parte estar representada por advogado para atuar em juízo, ressalvadas as exceções previstas em lei, como, por exemplo, dá-se no âmbito dos Juizados Especiais (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e art. 10 da Lei n. 10.259/2001). A dispensa do advogado naquele caso foi considerada constitucional pelo STF (ADI 1.539/DF e ADI 3.168/DF, respectivamente) que não viu nenhuma ofensa ao art. 133 da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 114). 
CPC 2015
CPC 1973
Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
– Código Civil, Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
– “Atuar sem procuração para evitar preclusão é novidade introduzida no final dos trabalhos legislativos na Câmara e acabou sendo acolhida pelo Senado Federal na última etapa dos processos legislativos. (…) O § 2º, tratando dos atos não ratificados, isto é, da hipótese em que a procuração não é apresentada, reputa-os ineficazes em relação àqueles em cujo nome foram praticados, inovando, portanto, em relação à disciplina do CPC atual. O dispositivo ainda sujeita o advogado ao pagamento das despesas e estabelece sua responsabilidade por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato (ou omissão). Não há vedação para que a responsabilização civil do causídico seja perseguida nos mesmos autos do processo, iniciativa recomendada, até mesmo, em nome da eficiência processual, respeitada, evidentemente, a competência do órgão jurisdicional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 115).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”). 

CPC 2015
CPC 1973
Art. 105 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
– “Novidades em relação ao CPC atual são as exigências feitas pelos §§ 2º e 3º (identificação completa ao advogado e, se integrar sociedade, também da sociedade) e a expressa previsão de que a procuração vale para todas as fases do processo, ressalvada a possibilidade de outorgante e outorgado disporem diferentemente (§ 4º). A expressa exigência que os §§ 3º e 4º da Comissão Especial da Câmara faziam quanto ao dever de a procuração conter endereços eletrônicos para recebimento de intimações foi suprimida na versão aprovada no Plenário daquela Casa legislativa e não voltou ao texto finalmente aprovado. É o caso de interpretar a exigência subsistente, de ‘endereço completo’, constante do § 2º, como endereços físico e eletrônico, o que, de resto vai ao encontro da exigência feita pelo caput do art. 287.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 116).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 114 do FPPC: A celebração de negócio jurídico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial.
CPC 2015
CPC 1973
Art. 106 Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
– “O § 1º prevê o indeferimento da petição no caso de não ser acatada a determinação, o que se amolda bem ao caso da omissão constar da petição inicial. Em se tratando de contestação, a solução mais adequada parece ser a de se considerar o réu revel e, sendo o caso de intervenção de terceiro, indeferi-la. Também aqui, a exemplo do art. 105, o texto aprovado a final suprimiu a menção a endereços eletrônicos dos inciso I e II. É o caso, contudo, de entender que ‘endereço’ é, indistintamente, o físico e o eletrônico, como deixa entrever, ademais, o § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 117). 
CPC 2015
CPC 1973
Art. 107 O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2º  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
– “O art. 107 representa o rol desenvolvido do art. 40 do CPC atual sobre prerrogativas do advogado, que, evidentemente, não excluem as constantes da Lei n. 8.906/94.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 117).
CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CPC 2015
CPC 1973
Art. 108 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
– “O art. 108 trata, tal qual o art. 41 do CPC atual, da sucessão processual. A regra é a mesma com a correção – correta – da palavra ‘substituição’ por ‘sucessão’. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 118). 
CPC 2015
CPC 1973
Art. 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

CPC 2015
CPC 1973
Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
 “A remissão feita pelo dispositivo ao art. 313 significa que, ocorrendo o falecimento, haverá suspensão do processo. O § 1º daquele dispositivo, por sua vez, remete ao art. 689 e à habilitação lá disciplinada. Se não houver habilitação dos herdeiros, o magistrado observará as regras do § 2º do art. 313, determinando a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros nas condições lá tratadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 119). 
CPC 2015
CPC 1973
Art. 111 A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
– “O parágrafo único regula o caso de não haver constituição de novo advogado em quinze dias, quando haverá suspensão do processo e a tomada das providências previstas no art. 76 com vistas à sanação do vício, seguindo-se, na negativa, as consequências lá expostas, que variam consoante a ausência de advogado seja do autor (extinção do processo), do réu (reconhecimento da revelia) ou de terceiro (reconhecimento da revelia ou exclusão do processo consoante o caso). Se o processo estiver em grau recursal, a omissão não suprida levará ao não conhecimento do recurso (em se tratando de advogado do recorrente) ou ao desentranhamento das contrarrazões (em se tratando de advogado do recorrido).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 119). 
CPC 2015
CPC 1973
Art. 112 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Art. 45.  O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

– “Novidade está no § 2º, ao evidenciar que, havendo vários advogados, o renunciante não precisa comunicar o mandante, que continuará representado por outro, apesar da renúncia. É irrecusável que a regra alcance também a hipótese de o renunciante ser advogado substabelecido com reservas. O substabelecente, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada também a comunicação referida no caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 120).

fonte:https://estudosnovocpc.wordpress.com/2015/06/09/artigo-103-ao-112/
https://estudosnovocpc.wordpress.com/sobre-o-autor/

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