Artigo 103 ao 112
CAPÍTULO
III
DOS
PROCURADORES
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 103 A
parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito
à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
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Art. 36. A parte será representada em
juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto,
postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no
caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
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– “O art. 103 é atualização da
regra do art. 36 do CPC atual sobre a necessidade de a parte estar representada
por advogado para atuar em juízo, ressalvadas as exceções previstas em lei,
como, por exemplo, dá-se no âmbito dos Juizados Especiais (art. 9º, § 1º, da
Lei n. 9.099/95 e art. 10 da Lei n. 10.259/2001). A dispensa do advogado
naquele caso foi considerada constitucional pelo STF (ADI 1.539/DF e ADI
3.168/DF, respectivamente) que não viu nenhuma ofensa ao art. 133 da CF.”.
(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio
Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 114).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 104 O
advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado
urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,
independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente
àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e
por perdas e danos.
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Art. 37. Sem instrumento de mandato,
o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da
parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como
intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o
advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por
despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não
ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado
por despesas e perdas e danos.
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– Código Civil, Art. 662. Os atos
praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são
ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os
ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de
ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
– “Atuar sem procuração para
evitar preclusão é novidade introduzida no final dos trabalhos legislativos na
Câmara e acabou sendo acolhida pelo Senado Federal na última etapa dos
processos legislativos. (…) O § 2º, tratando dos atos não ratificados, isto é, da
hipótese em que a procuração não é apresentada, reputa-os ineficazes em relação
àqueles em cujo nome foram praticados, inovando, portanto, em relação à
disciplina do CPC atual. O dispositivo ainda sujeita o advogado ao pagamento
das despesas e estabelece sua responsabilidade por eventuais perdas e danos
decorrentes de seu ato (ou omissão). Não há vedação para que a
responsabilização civil do causídico seja perseguida nos mesmos autos do
processo, iniciativa recomendada, até mesmo, em nome da eficiência processual,
respeitada, evidentemente, a competência do órgão jurisdicional.”. (Bueno,
Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella
Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 115).
Abaixo os Enunciados do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 83 do FPPC: Fica
superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos”).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 105 A
procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a
ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração
também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos
Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do
próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz
para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
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Art. 38. A procuração geral para o
foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber
citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração
pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
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– “Novidades em relação ao CPC
atual são as exigências feitas pelos §§ 2º e 3º (identificação completa ao
advogado e, se integrar sociedade, também da sociedade) e a expressa previsão
de que a procuração vale para todas as fases do processo, ressalvada a
possibilidade de outorgante e outorgado disporem diferentemente (§ 4º). A
expressa exigência que os §§ 3º e 4º da Comissão Especial da Câmara faziam
quanto ao dever de a procuração conter endereços eletrônicos para recebimento de
intimações foi suprimida na versão aprovada no Plenário daquela Casa
legislativa e não voltou ao texto finalmente aprovado. É o caso de interpretar
a exigência subsistente, de ‘endereço completo’, constante do § 2º, como
endereços físico e eletrônico, o que, de resto vai ao encontro da exigência
feita pelo caput do art. 287.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p.
116).
Abaixo os Enunciados do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 114 do FPPC: A
celebração de negócio jurídico processual, pelo advogado em nome da parte,
exige a outorga de poder especial.
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 106 Quando
postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição
inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa,
para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo
qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará
que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a
citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão
consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio
eletrônico ao endereço constante dos autos.
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Art. 39. Compete ao advogado, ou à
parte quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou
na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II – comunicar ao escrivão do
processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não
cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a
citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no
no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada,
para o endereço constante dos autos.
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– “O § 1º prevê o indeferimento
da petição no caso de não ser acatada a determinação, o que se amolda bem ao
caso da omissão constar da petição inicial. Em se tratando de contestação, a
solução mais adequada parece ser a de se considerar o réu revel e, sendo o caso
de intervenção de terceiro, indeferi-la. Também aqui, a exemplo do art. 105, o
texto aprovado a final suprimiu a menção a endereços eletrônicos dos inciso I e
II. É o caso, contudo, de entender que ‘endereço’ é, indistintamente, o físico
e o eletrônico, como deixa entrever, ademais, o § 2º.”. (Bueno, Cassio
Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 117).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 107 O
advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de
fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de
cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas
quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador,
vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do
cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber
falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou
documento próprio.
§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar
os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos
autos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias,
pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem
prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere
o § 3o se
não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo
juiz.
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Art. 40. O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça
e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no
art. 155;
II – requerer, como procurador, vista
dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou
secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado
assinará carga no livro competente.
§ 2º Sendo comum às partes o
prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos,
poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de
cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora
independentemente de ajuste.
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– “O art. 107 representa o rol
desenvolvido do art. 40 do CPC atual sobre prerrogativas do advogado, que,
evidentemente, não excluem as constantes da Lei n. 8.906/94.”. (Bueno, Cassio
Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 117).
CAPÍTULO
IV
DA
SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 108 No
curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos
casos expressos em lei.
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Art.
41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das
partes nos casos expressos em lei.
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– “O art. 108 trata, tal qual o
art. 41 do CPC atual, da sucessão processual. A regra é a mesma com a correção
– correta – da palavra ‘substituição’ por ‘sucessão’. (Bueno, Cassio
Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 118).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 109 A
alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título
particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo,
sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como
assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário.
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Art. 42. A alienação da coisa ou do
direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário
não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem
que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário
poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as
partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 110 Ocorrendo
a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
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Art. 43. Ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265.
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– “A remissão feita pelo
dispositivo ao art. 313 significa que, ocorrendo o falecimento, haverá
suspensão do processo. O § 1º daquele dispositivo, por sua vez, remete ao art.
689 e à habilitação lá disciplinada. Se não houver habilitação dos herdeiros, o
magistrado observará as regras do § 2º do art. 313, determinando a intimação do
espólio, do sucessor ou dos herdeiros nas condições lá tratadas.”. (Bueno,
Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella
Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 119).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 111 A
parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo
ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não
sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á
o disposto no art. 76.
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Art. 44. A parte, que revogar o
mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma
o patrocínio da causa.
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– “O parágrafo único regula o
caso de não haver constituição de novo advogado em quinze dias, quando haverá
suspensão do processo e a tomada das providências previstas no art. 76 com
vistas à sanação do vício, seguindo-se, na negativa, as consequências lá
expostas, que variam consoante a ausência de advogado seja do autor (extinção
do processo), do réu (reconhecimento da revelia) ou de terceiro (reconhecimento
da revelia ou exclusão do processo consoante o caso). Se o processo estiver em
grau recursal, a omissão não suprida levará ao não conhecimento do recurso (em
se tratando de advogado do recorrente) ou ao desentranhamento das contrarrazões
(em se tratando de advogado do recorrido).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo
Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva,
2015. p. 119).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 112 O
advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma
prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que
este nomeie sucessor.
§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a
procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar
representada por outro, apesar da renúncia.
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Art. 45. O advogado poderá, a
qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a
fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o
advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe
evitar prejuízo.
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– “Novidade está no § 2º, ao
evidenciar que, havendo vários advogados, o renunciante não precisa comunicar o
mandante, que continuará representado por outro, apesar da renúncia. É
irrecusável que a regra alcance também a hipótese de o renunciante ser advogado
substabelecido com reservas. O substabelecente, neste caso, continua a
representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada
também a comunicação referida no caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo
Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva,
2015. p. 120).
fonte:https://estudosnovocpc.wordpress.com/2015/06/09/artigo-103-ao-112/
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