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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

NCPC - Pedido - Requisitos

Pedido certo é o que nos diz o artigo 322 do NCPC
O § 1º deixa expresso que estão compreendidos no pedido principal:
1.   os juros legais,
2.   a correção monetária,
3.   os honorários advocatícios.
Essas verbas deverão ser consideradas, de ofício, pelo juiz, mesmo não postuladas na inicial.
o art. 1º, da Lei nº 6.899/81, determina que a correção monetária incida  sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas  e honorários advocatícios.

Cumprimento de prestações sucessivas previsto no artigo 323 do NCPC (sem novidade).
Estas prestações, vencidas durante o processo, estão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor,
e serão abarcadas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, não as pagar ou não as consignar.
Exemplo: na ação de cobrança de condomínio, aluguel, mensalidade escolar, dentre outras, as prestações vencidas no curso da ação estão automaticamente incluídas no “quantum debeatur”, independentemente de pedido expresso do autor.

Pedido determinado O art.324/NCPC confirma que o pedido deve ser determinado embora, admita nos casos especificados nos incisos I a III, do  § 1º, a formulação de pedido genérico nas ações:
1)   universais ou
2)   em que o autor não possa indicar os bens demandados ou, ainda,
3)   quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou
4)   quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


Reconvenção - o parágrafo 2º, deste artigo 324, deixa expresso que tais disposições legais aplicam-se também à reconvenção.
A reconvenção, no NCPC, será o que hoje chamamos, no procedimento sumario, de pedido contraposto.

Pedidos alternativos O art. 325/NCPC trata deste assunto, (art. 288 do antigo).
É comum confundir-se pedido alternativo, com pedido sucessivo, na verdade pedido subsidiário, conforme rotulação do NCPC, no art. 326.
O pedido alternativo, previsto no art. 325 do NCPC, é direcionado às obrigações as quais compete ao devedor cumpri-las de mais de um modo.
Assim, necessariamente é alternativo o pedido.
Na inicial, o autor pleiteará que o réu entregue as 500 sacas de café ou o equivalente em dinheiro, por exemplo.
Portanto, se a escolha compete ao réu, necessariamente o autor, na inicial, terá que indicar quais são estas possibilidades para que o réu, querendo, opte por uma delas.

Pedido subsidiário - sucessivo (art. 326 do NCPC; art. 289 do atual Código), o autor formula vários pedidos, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Comprovando o primeiro, resta prejudicado o segundo; não comprovado o primeiro, analise-se o segundo e assim sucessivamente, de maneira que, provado apenas um, de uma série de pedidos subsidiários, o pedido será julgado procedente.
Não há que se falar no pedido subsidiário, em compatibilidade de pedidos, conforme deixa expresso o § 3º do art. 327 do NCPC.

Cumulação do pedido (art. 327 do NCPC.
É diferente, o pedido subsidiário, da cumulação de pedido.
No pedido cumulado compete ao autor comprovar todos, para que não haja derrota parcial.
Exemplo, na ação de separação judicial, se o autor fizer pedido cumulado, de dissolução do casamento por infidelidade, injúria, sevícia e abandono do lar, deverá comprovar todos, pena de sucumbir-se, em parte.
Porém, poderá fazer, se a prova não for robusta, pedido subsidiário. Assim e se comprovada a infidelidade, os demais pedidos, antes exemplificados, restarão prejudicados. Caso não comprovada a infidelidade, passa-se à análise do outro pedido, ou seja, o de injúria, se comprovada a injúria, o pedido será julgado procedente, caso não demonstrado este ilícito civil, passa-se à análise do terceiro pedido, até esgotar todos, com várias oportunidades de vitória.

Ainda com relação à cumulação de pedidos (art. 327, § 1º, do NCPC; art. 292 do atual Código) também não há grande novidade.
A cumulação continua possível, ainda que entre os pedidos não haja conexão, desde que:
1)   sejam compatíveis entre si,
2)   bem como o juiz seja o competente para conhecer de todos eles
3)   e o procedimento seja o mesmo para todos os pedidos, salvo se escolher, o autor, renunciando ao procedimento especial, o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados e que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, conforme esclarece o § 2º do art. 317 do NCPC, nesta parte com redação nova.

Obrigações indivisíveis O artigo 328 do NCPC (repete o art. 291 do atual Código), no tocante às obrigações indivisíveis, com pluralidade de credores, ou seja, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Aditamento e alteração do pedido - art. 329, do NCPC, continua permitindo-os, até a citação, independentemente de consentimento do réu. 
Após a citação e até o saneador, também continua permitido o aditamento ou alteração, agora exigindo o consentimento do réu, assegurando-lhe o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação, no prazo mínimo de 15  dias, facultando-lhe também o requerimento de prova suplementar.
Sem maiores novidades. Apenas houve afinação dessa permissão com o princípio do contraditório e consequente aumento de prazo para manifestação do réu, caso concorde com a alteração, que será de 15 dias úteis, oportunidade em que poderá requerer prova suplementar. Ressalta-se que, por força do disposto no art. 219 do NCPC, na contagem dos prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Pedido reconvencional - o NCPC permite, também, observado o acima exposto, o aditamento ou alteração do pedido reconvencional, no parágrafo único do art. 329.
Referências: Newton Teixeira Carvalho - 2015

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