Pedido certo é o que nos diz o artigo 322 do NCPC
O § 1º deixa expresso que estão compreendidos no pedido principal:
1.
os juros legais,
2.
a correção monetária,
3.
os honorários advocatícios.
Essas verbas deverão ser consideradas, de ofício, pelo juiz, mesmo não
postuladas na inicial.
o art. 1º, da Lei nº 6.899/81, determina que a correção monetária
incida sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive
custas e honorários advocatícios.
Cumprimento de
prestações sucessivas previsto
no artigo 323 do NCPC (sem novidade).
Estas prestações, vencidas durante o processo, estão incluídas no
pedido, independentemente de declaração expressa do autor,
e serão abarcadas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, não as pagar ou não as consignar.
Exemplo: na ação
de cobrança de condomínio, aluguel, mensalidade escolar, dentre outras, as
prestações vencidas no curso da ação estão automaticamente incluídas no
“quantum debeatur”, independentemente de pedido expresso do autor.
Pedido determinado O art.324/NCPC confirma que o pedido deve ser determinado embora, admita nos casos
especificados nos incisos I a III, do § 1º, a formulação de pedido
genérico nas ações:
1)
universais ou
2)
em que o autor não possa indicar os
bens demandados ou, ainda,
3)
quando não for possível determinar,
desde logo, as consequências do ato ou do fato ou
4)
quando a determinação do objeto ou do
valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Reconvenção - o
parágrafo 2º, deste artigo 324, deixa expresso que tais disposições legais
aplicam-se também à reconvenção.
A reconvenção, no NCPC, será o que hoje chamamos, no procedimento
sumario, de pedido contraposto.
Pedidos
alternativos O art. 325/NCPC trata deste assunto,
(art. 288 do antigo).
É comum confundir-se pedido
alternativo, com pedido sucessivo,
na verdade pedido subsidiário, conforme rotulação do NCPC, no art. 326.
O pedido alternativo, previsto no art. 325 do NCPC, é direcionado às
obrigações as quais compete ao
devedor cumpri-las de mais de um
modo.
Assim, necessariamente é alternativo o pedido.
Na inicial, o autor pleiteará que o réu entregue as 500 sacas de café ou
o equivalente em dinheiro, por exemplo.
Portanto, se a escolha compete ao
réu, necessariamente o autor, na inicial, terá que indicar quais são estas
possibilidades para que o réu, querendo, opte por uma delas.
Pedido
subsidiário - sucessivo (art. 326 do NCPC; art. 289 do atual
Código), o autor formula vários pedidos, a fim de
que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Comprovando
o primeiro, resta prejudicado o segundo; não comprovado o primeiro,
analise-se o segundo e assim sucessivamente, de maneira que, provado apenas um,
de uma série de pedidos subsidiários, o pedido será julgado procedente.
Não há que se falar no pedido
subsidiário, em compatibilidade de pedidos, conforme deixa expresso o § 3º
do art. 327 do NCPC.
Cumulação do
pedido (art. 327 do NCPC.
É
diferente, o pedido subsidiário, da cumulação
de pedido.
No pedido cumulado compete ao
autor comprovar todos, para que não haja derrota parcial.
Exemplo, na ação de separação judicial, se o autor fizer pedido cumulado,
de dissolução do casamento por infidelidade, injúria, sevícia e abandono do
lar, deverá comprovar todos, pena de
sucumbir-se, em parte.
Porém, poderá fazer, se a prova não for robusta, pedido subsidiário.
Assim e se comprovada a infidelidade, os demais pedidos, antes exemplificados,
restarão prejudicados. Caso não comprovada a infidelidade, passa-se à análise
do outro pedido, ou seja, o de injúria, se comprovada a injúria, o pedido será
julgado procedente, caso não demonstrado este ilícito civil, passa-se à análise
do terceiro pedido, até esgotar todos, com várias oportunidades de vitória.
Ainda com relação à cumulação de
pedidos (art. 327, § 1º, do NCPC; art. 292 do atual Código) também não há grande
novidade.
A cumulação continua possível, ainda
que entre os pedidos não haja
conexão, desde que:
1) sejam compatíveis entre si,
2) bem como o juiz seja o competente para conhecer de todos eles
3) e o procedimento seja o mesmo para todos os pedidos, salvo se escolher, o autor, renunciando ao procedimento especial, o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados e que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, conforme esclarece o § 2º do art. 317 do NCPC, nesta parte com redação nova.
1) sejam compatíveis entre si,
2) bem como o juiz seja o competente para conhecer de todos eles
3) e o procedimento seja o mesmo para todos os pedidos, salvo se escolher, o autor, renunciando ao procedimento especial, o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados e que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, conforme esclarece o § 2º do art. 317 do NCPC, nesta parte com redação nova.
Obrigações
indivisíveis O artigo 328 do NCPC (repete o art.
291 do atual Código), no tocante às obrigações
indivisíveis, com pluralidade de credores, ou seja, aquele que não
participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Aditamento e
alteração do pedido - art. 329,
do NCPC, continua permitindo-os, até a
citação, independentemente de consentimento do réu.
Após a
citação e
até o saneador, também continua permitido o aditamento ou alteração, agora
exigindo o consentimento do réu,
assegurando-lhe o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação, no
prazo mínimo de 15 dias, facultando-lhe
também o requerimento de prova suplementar.
Sem maiores novidades. Apenas
houve afinação dessa permissão com o princípio do contraditório e
consequente aumento de prazo para manifestação do réu, caso concorde com a alteração, que será de 15 dias úteis,
oportunidade em que poderá requerer prova suplementar. Ressalta-se que, por
força do disposto no art. 219 do NCPC, na contagem dos prazos processuais em
dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Pedido
reconvencional - o NCPC
permite, também, observado o acima exposto, o aditamento ou alteração do pedido reconvencional, no parágrafo
único do art. 329.
Referências: Newton Teixeira Carvalho - 2015
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