Prova
Pericial
Art. 464 - mesmo
conteúdo do art.
420 CPC/73, mencionar que:
a prova
pericial consiste em
1)
exame,
2)
vistoria ou
3)
avaliação e
no § 1º, antigo
parágrafo único do art. 420, ao juiz, cabe agora o indeferimento da perícia
1)
quando a prova do fato não depender
de conhecimento especial de técnico ou
2)
for desnecessária em vista de outras
provas produzidas ou,
3)
a verificação for impraticável.
O art. 465 repete o art. 421 do CPC/73,
Determina que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia,
fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.
O § 1º do
art. 465 também repete o § 1º do art. 421.
Estende o
prazo de 5 para 15 dias úteis a contar do despacho de nomeação do perito
1) para que as partes apresente impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, inciso I), bem como
2)
indique
assistente técnico (art. 465, § 1º, inciso II) e
3)
apresente
quesitos (art. 465, § 1º, inciso III).
art. 465,
§ 2º
inciso I: O
perito, ciente da nomeação, em 05 dias apresentará proposta de honorários;
inciso II; currículo,
com comprovação de especialização
inciso III, contados
profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as
intimações pessoais
§ 3º, do
art. 465
as partes
serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que
o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.
95.
art. 95 trouxe modificação
quanto à
maneira de adiantamento da remuneração do perito,
1)
que será
suportada pela parte que a requerer ou
2)
será rateada quando a perícia for
determinada de ofício (pelo juiz) ou requerida por ambas as partes.
Pelo art. 33, CPC/73, o réu adiantava a remuneração do perito somente se
ele exclusivamente requeresse a perícia.
No Novo, o autor adiantará a
remuneração do perito, somente se ele a requerer exclusivamente.
Quando o juiz a determinar ou ambos
a requerer, haverá o rateio
da remuneração do perito.
§ 1º do
art. 95
o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente e,
pelo § 2º
a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida
monetariamente e paga de acordo com o
art. 465, § 4º.
art. 95, §
3º
o
pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. Outra
melhora no novo Código.
art. 95, § 3º, inciso I
1)
a perícia
será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e
realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou,
2)
paga com recursos alocados no
orçamento da união, do Estado ou do Distrito Federal
art. 95, §
3º, inciso II
no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor
será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do
Conselho Nacional de Justiça
§ 4º, do
art. 95
no caso de pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça,
o juiz, após o trânsito em
julgado da decisão,
oficiará a Fazenda Pública para que
promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas
processuais,
a execução dos valores gastos com a
perícia particular ou com a utilização de servidor público
Observando-se, caso o
responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98 § 2º,
ou seja,
a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência.
§ 3º, do
art. 98
estas obrigações ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 anos.
§ 3º, do
art. 95
É vedada a utilização de recursos
do fundo de custeio da Defensoria Pública para o pagamento de perícia de
responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça
§ 4º do
art. 465, o juiz poderá autorizar o pagamento
de
1)
até 50% dos honorários arbitrados a
favor do perito no início dos trabalhos,
2)
devendo o remanescente ser
pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os
esclarecimentos necessários.
§ 5º, do art.
465
se a perícia for inconclusiva ou
deficiente, o juiz, poderá reduzir a remuneração inicialmente
arbitrada para o trabalho.
§ 6º do
art. 465 - Outra
novidade
ao permitir, quando a perícia for realizada por carta, que a nomeação do
perito e a indicação de assistentes técnicos ocorram no juízo ao qual se
requisitar a perícia.
O art. 466
e respectivo § 1º repete o disposto no art. 422, do Código de 73,
determinando que o perito cumpra escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso e que os assistentes
técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou
suspeição.
O § 2º do
art. 466 - é novidade
determina que o perito assegure aos assistentes das
partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Tal proposta vai ao encontro do art. 5º (princípio da boa fé), do
art. 6º (princípio da cooperação) e do art. 7º (efetivo
contraditório), do NCPC.
O art. 467 repete
o art. 423 do Código de 73,
diz respeito à saída do perito, em razão de escusa própria
ou por impedimento ou suspeição e nomeação de um novo perito.
no art. 468 - elenca
a substituição dos peritos, que repetiu o art. 424 do Código anterior,
afirmar que o perito pode ser substituído quando
art. 468, inciso I
- faltar-lhe conhecimento
técnico ou científico ou
art. 468, inciso
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe
foi assinado
art. 468 - novidades nos três parágrafos
§ 1º do art.
468
no caso de substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz comunicará a ocorrência
à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo.
Pelo § 2º
o perito substituído restituirá, no prazo de 15 dias, os valores
recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como
perito judicial pelo prazo de 05 anos.
§ 3º, ainda do
art. 468
não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que tiver realizado o
adiantamento dos honorários poderá promover a execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que
determinar a devolução do numerário.
Há novidade no
art. 469
as partes poderão apresentar
quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos
1)
pelo perito previamente ou
2)
na audiência de instrução e
julgamento.
A resposta prévia dispensa o perito de comparecer na audiência.
parágrafo
único do art. 469
o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada destes quesitos aos
autos.
o art. 470 - indeferimento
de quesitos, repetiu o
426 do Código de 73,
1)
incumbindo ao juiz indeferir quesitos
impertinentes e
2)
formular quesitos que entender
necessários ao esclarecimento da causa.
art. 471
reafirma a negociação processual, permitida em várias passagens pelo
novo Código de Processo Civil.
Este artigo permite que as partes, de comum acordo, escolham o perito,
indicando-o mediante requerimento,
1)
desde que sejam plenamente capazes e
2)
a causa possa ser resolvida por
autocomposição.
§ 1o do art. 471
Nesta hipótese, as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os
respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que
se realizará em data e local previamente anunciados.
art. 471,
§ 2º
o perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente,
laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz e
art. 471,
§ 3º
esta perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria
realizada por perito nomeado pelo juiz
art. 472 repete o art. 427
Rata da dispensa da prova pericial, pelo juiz, se as partes, na inicial
e na contestação, apresentarem, sobre questões de fato, pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que o magistrado considerar suficientes.
artigo 473
ampliou, sobremaneira, o art.
429, do Código de 73 que, na verdade, passou este artigo a
ser apenas o § 3º, do art. 473.
artigo 473 exige que
o laudo contenha: elaboração do laudo
1)
exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I);
2)
análise técnica ou científica
realizada pelo perito (art. 473,
inciso II);
3)
indicação do método utilizado,
esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas
da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III);
4)
resposta conclusiva a todos os
quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério
Público (art. 473, inciso IV).
§ 1º do
art. 473 - elaboração do laudo
determina que o perito ao apresentar a fundamentação a faça em linguagem
simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º do
art. 473
veda o perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da
perícia.
§ 3º, do
art. 473
encampou integralmente o art. 429 do Código de 73, valendo
transcrevê-lo, eis que nem sempre foi observado pelos peritos, o que poderá
ensejar laudo imperfeito.
§ 3º do
artigo 473
Para o desempenho de sua função poderão os peritos e os assistentes
técnicos, utilizarem-se de todos os meios necessários,
1)
ouvindo testemunhas,
2)
obtendo informações,
3)
solicitando documentos que estejam em
poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas,
4)
bem como instruir o laudo com
planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias
5)
outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.
Os arts.
474 a 476 repetiram
os arts. 431-A e B e 432 do Código de 73.
art. 474
exige que as partes tenham ciência da data e do local designados pelo
juiz ou indicados pelo perito para ter início da perícia.
art. 475
em se tratando de perícia complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, faculta ao juiz nomear mais de um perito e às
partes indicação de mais de um assistente técnico.
art. 476 permite,
mediante motivo justificado, apresentado pelo perito, prorrogar a apresentação
do laudo, pela metade do prazo originalmente fixado.
art. 477 e
respectivo § 1º repetiu o art. 433 e respectivo parágrafo único do Código de 73, ou seja,
exige que o perito protocole o laudo em juízo, no prazo fixado pelo
juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º
determina a intimação das partes, para manifestação sobre o laudo do
perito, no prazo comum de 15 dias úteis (antes o prazo dera de 10 dias
corridos). Neste prazo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual
prazo, pode apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º do
art. 477
o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias úteis,
esclarecer ponto
1)
sobre o qual exista divergência ou
dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, inciso I)ou
2)
divergente do apresentado no parecer
do assistente técnico da parte ((art.
477, § 2º, inciso II).
§§ 3º e
4º, do art. 477, repete o art. 435 e respectivo parágrafo único do CPC/73,
porém com prazo ampliado, se ainda houver necessidade de
esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o
assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento,
formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º do
art. 477
o perito ou o assistente técnico deverão ser intimados por meio
eletrônico, com pelo menos 10 dias
de antecedência da audiência. Antes, o prazo era de cinco dias.
art. 478 e
seus respectivos parágrafos encamparam o art. 434 e parágrafo único do Código de 73.
quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de
documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a
cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material
sujeito a exame.
§ 1 deste
art. 478, nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições
oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo
estabelecido e a prorrogação deste prazo exige motivação (art. 478, § 2º).
parágrafo
3º do art. 478 transcreveu o parágrafo único do art. 434 do Código de 73, a
determinar que, se o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da
firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz
que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel,
por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
O art. 479 adequou o art. 436 do Código de 73 à
necessidade de motivação de todas as decisões judiciais, esclarecendo que
o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo
perito.
O art. 480
e seus respectivos parágrafos encamparam os artigos 437 a 439 do Código de 73.
O art. 480 trata de
realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a
matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O § 1º, do art. 480, determina
que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a
primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados
a que esta conduziu.
§ 2º, do
art. 480, a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para
primeira e, pelo § 3º, do art. 480,
não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
O novo CPC exige, do perito, um laudo mais bem elaborado e do juiz maior
atenção ao acatar ou rejeitar tal documento.
Newton Teixeira Carvalho Doutorando Desembargador da 13ª
Câmara Cível do TJMG. Professor de Direito de Família na Escola Superior Dom
Helder Câmara.
Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=5400
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