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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Prova Pericial - Novo Código de Processo Civil

Prova Pericial
Art. 464 - mesmo conteúdo do art. 420 CPC/73, mencionar que:
a prova pericial consiste em
1)   exame,
2)   vistoria ou
3)   avaliação e
no § 1º, antigo parágrafo único do art. 420, ao juiz, cabe agora o indeferimento da perícia
1)   quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou
2)   for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou, 
3)   a verificação for impraticável.

O art. 465 repete o art. 421 do CPC/73,
Determina que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.

O § 1º do art. 465 também repete o § 1º do art. 421.
Estende o prazo de 5 para 15 dias úteis a contar do despacho de nomeação do perito
1)  para que as partes apresente impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, inciso I), bem como
2)   indique assistente técnico (art. 465, § 1º, inciso II) e
3)   apresente quesitos (art. 465, § 1º, inciso III).

art. 465, § 2º
inciso I: O perito, ciente da nomeação, em 05 dias apresentará proposta de honorários;
inciso II; currículo, com comprovação de especialização 
inciso III, contados profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais

§ 3º, do art. 465
as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

art. 95 trouxe modificação
quanto à maneira de adiantamento da remuneração do perito,
1)   que será suportada pela parte que a requerer ou
2)   será rateada quando a perícia for determinada de ofício (pelo juiz) ou requerida por ambas as partes.
Pelo art. 33, CPC/73, o réu adiantava a remuneração do perito somente se ele exclusivamente requeresse a perícia.
No Novo, o autor adiantará a remuneração do perito, somente se ele a requerer exclusivamente.
Quando o juiz a determinar ou ambos a requerer, haverá o rateio da remuneração do perito.

§ 1º do art. 95
o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente e,
pelo § 2º
a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

art. 95, § 3º
o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. Outra melhora no novo Código.

art. 95, § 3º, inciso I  
1)   a perícia será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou,
2)   paga com recursos alocados no orçamento da união, do Estado ou do Distrito Federal

art. 95, § 3º, inciso II
no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça

§ 4º, do art. 95
no caso de pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça,
o juiz, após o trânsito em julgado da decisão,
oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais,
a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público

Observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98 § 2º, ou seja,
a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º, do art. 98
estas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 anos.

§ 3º, do art. 95
É vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para o pagamento de perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça

§ 4º do art. 465, o juiz poderá autorizar o pagamento de
1)   até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos,
2)   devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º, do art. 465
se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz, poderá reduzir a remuneração inicialmente  arbitrada para o trabalho.

§ 6º do art. 465 - Outra novidade
ao permitir, quando a perícia for realizada por carta, que a nomeação do perito e a indicação de assistentes técnicos ocorram no juízo ao qual se requisitar a perícia.

O art. 466 e respectivo § 1º repete o disposto no art. 422, do Código de 73,
determinando que o perito cumpra escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso e que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

O § 2º do art. 466 - é novidade
determina que o perito assegure aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5  dias. Tal proposta vai ao encontro do art. 5º (princípio da boa fé), do art. 6º (princípio da cooperação) e do art. 7º (efetivo contraditório), do NCPC.

O art. 467 repete o art. 423 do Código de 73,
diz respeito à saída do perito, em razão de escusa própria ou por impedimento ou suspeição e nomeação de um novo perito.
no art. 468  -  elenca a substituição dos peritos,  que repetiu o art. 424 do Código anterior, afirmar que o perito pode ser substituído quando
art. 468, inciso I -  faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou
art. 468, inciso II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado

art. 468 - novidades nos três parágrafos
§ 1º do art. 468
no caso de substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Pelo § 2º
o perito substituído restituirá, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 05 anos.

§ 3º, ainda do art. 468
não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover a execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Há novidade no art. 469
as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos
1)   pelo perito previamente ou
2)   na audiência de instrução e julgamento.
A resposta prévia dispensa o perito de comparecer na audiência.

parágrafo único do art. 469
o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada destes quesitos aos autos.

o art. 470  - indeferimento de quesitos, repetiu o 426 do Código de 73,
1)   incumbindo ao juiz indeferir quesitos impertinentes e
2)   formular quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

art. 471
reafirma a negociação processual, permitida em várias passagens pelo novo Código de Processo Civil.
Este artigo permite que as partes, de comum acordo, escolham o perito, indicando-o mediante requerimento,
1)   desde que sejam plenamente capazes e
2)   a causa possa ser resolvida por autocomposição.
 
§ 1o  do art. 471
Nesta hipótese, as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

art. 471, § 2º
o perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz e

art. 471, § 3º
esta perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz

art. 472 repete o art. 427
Rata da dispensa da prova pericial, pelo juiz, se as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o magistrado considerar suficientes.

artigo 473 ampliou, sobremaneira, o art. 429, do Código de 73 que, na verdade, passou este artigo a ser apenas o § 3º, do art. 473.

artigo 473 exige que o laudo contenha: elaboração do laudo
1)   exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I);
2)   análise técnica ou científica realizada pelo perito (art. 473, inciso II);
3)   indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III);
4)   resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473, inciso IV).

§ 1º do art. 473 - elaboração do laudo
determina que o perito ao apresentar a fundamentação a faça em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 

§ 2º do art. 473
veda o perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º, do art. 473
encampou integralmente o art. 429 do Código de 73, valendo transcrevê-lo, eis que nem sempre foi observado pelos peritos, o que poderá ensejar laudo imperfeito.

§ 3º do artigo 473       
Para o desempenho de sua função poderão os peritos e os assistentes técnicos, utilizarem-se de todos os meios necessários,
1)   ouvindo testemunhas,
2)   obtendo informações,
3)   solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas,
4)   bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias
5)   outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Os arts. 474 a 476 repetiram os arts. 431-A e B e  432 do Código de 73.
art. 474
exige que as partes tenham ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início da perícia.

art. 475
em se tratando de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, faculta ao juiz nomear mais de um perito e às partes indicação de mais de um assistente técnico.

art. 476 permite, mediante motivo justificado, apresentado pelo perito, prorrogar a apresentação do laudo, pela metade do prazo originalmente fixado.

art. 477 e respectivo § 1º repetiu o art. 433 e respectivo parágrafo único do Código de 73, ou seja,
exige que o perito protocole o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º
determina a intimação das partes, para manifestação sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 dias úteis (antes o prazo dera de 10 dias corridos). Neste prazo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, pode apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º do art. 477
o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias úteis,  esclarecer ponto
1)   sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, inciso I)ou  
2)   divergente do apresentado no parecer do assistente técnico da parte ((art. 477, § 2º, inciso II).

§§ 3º e 4º, do art. 477, repete o art. 435 e respectivo parágrafo único do CPC/73,
porém com prazo ampliado, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º do art. 477
o perito ou o assistente técnico deverão ser intimados por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência. Antes, o prazo era de cinco dias.

art. 478 e seus respectivos parágrafos encamparam o art. 434 e parágrafo único do Código de 73.
quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1 deste art. 478, nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido e a prorrogação deste prazo exige motivação (art. 478, § 2º).

parágrafo 3º do art. 478 transcreveu o parágrafo único do art. 434 do Código de 73, a determinar que, se o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

O art. 479 adequou o art. 436 do Código de 73 à necessidade de motivação de todas as decisões judiciais, esclarecendo que
o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

O art. 480 e seus respectivos parágrafos encamparam os artigos 437 a 439 do Código de 73.
O art. 480 trata de realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O § 1º, do art. 480, determina que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º, do art. 480, a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para primeira e, pelo § 3º, do art. 480, não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

O novo CPC exige, do perito, um laudo mais bem elaborado e do juiz maior atenção ao acatar ou rejeitar tal documento.

Setembro 2015  vide original no site: domtotal.com
Newton Teixeira Carvalho Doutorando Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG. Professor de Direito de Família na Escola Superior Dom Helder Câmara.

Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=5400

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