PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas

RECURSO REPETITIVO  27/09/2016 08:40

É incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas. A decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, não afasta a possibilidade de ajuizamento de pedido revisional. 
O recurso especial julgado pela seção teve origem em processo de prestação de contas no qual uma dona de casa pedia que uma instituição bancária apresentasse os demonstrativos de movimentação financeira desde a abertura da conta corrente, em 1995.
O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também determinou que o banco exibisse à cliente os percentuais de juros cobrados e indicasse a existência ou não de capitalização, a origem dos lançamentos em conta e outras informações.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabeleceu o prazo de 90 dias para que a correntista interpusesse reclamação por eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários. Todavia, o prazo decadencial foi afastado pelo STJ, em análise de recurso ainda na primeira etapa da ação de prestação de contas.
Encargos

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Elaboração da petição inicial

Elaboração da petição inicial
http://www.oabmg.org.br/video_carlos_henrique_soares/
Identificação da pretensão – fatos e fundamentos jurídicos necessários para saber se é procedimento comum ou especial

Procedimento comum art 319
1 – competência é o correto falar em vez de endereçamentocompetência absoluta ou competência relativa, em relação da matéria 92 a 125 ou competência relativa prevista arts. 46 e 53
Indicar o juízo ou tribunal a que é dirigida. O erro na escolha da competência gera na declinação da competência, no juizado extingue-se. Dá-se a declinação por competência absoluta outro poder judiciário ou em razão do local.
Escolher o juízo competente.

2) – legitimidade - autor deve indicar as partes e qualificação, o autor em sua relação ao direito material e o réu e sua relação com o direito violável. Busca individualizar autor e réu. Observar a capacidade civil tem que ser maior de 18 anos, menor de 18 anos só representado ou assistido, menores de 16 anos são absolutamente incapazes, os maiores de dezesseis (assistidos) (impúberes) e menores de dezoito são relativamente incapazes (representados) (púberes) CC, art. 1.634, VI e art. 1.690, "caput" e capacidade postulatória deve ter advogado representado as partes.
Se for pessoa jurídica deve ter a representação de um sócio ou preposto e se for pessoa jurídica de direito publico por quem a lei o define, advogado da união, do estado, ou procurador do município ou o próprio prefeito.
Temos que observar a possibilidade se for o caso de uma intervenção de terceiros
A legitimidade pode conter mais de um autor e mais de um réu e isso gera o litisconsórcio, se houver mais de um autor ou reu figurando nos polos todos devem ser individualizados. E aí o litisconsórcio facultativo ou necessário.