As armadilhas dos prazos no novo CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga,
remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício
da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
A não ser quando se tratar de prazo próprio do ente público, já previsto
levando-se em consideração as especificidades da Fazenda Pública. São exemplos:
o prazo de 10 dias para a apresentação
de Informações em Mandados de Segurança (art. 7º, I, L. nº 12.016/2009), prazo de 30 dias para Impugnação aos
Embargos à Execução Fiscal (art.17 da L.nº 6.830/80) etc.
Intimação pessoal - foi incluída no novo CPC/2015 a
questão da intimação pessoal. A nova regra determina que haja intimação
pessoal, sendo a mesma “por carga, remessa ou meio eletrônico.”