As armadilhas dos prazos no novo CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga,
remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício
da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
A não ser quando se tratar de prazo próprio do ente público, já previsto
levando-se em consideração as especificidades da Fazenda Pública. São exemplos:
o prazo de 10 dias para a apresentação
de Informações em Mandados de Segurança (art. 7º, I, L. nº 12.016/2009), prazo de 30 dias para Impugnação aos
Embargos à Execução Fiscal (art.17 da L.nº 6.830/80) etc.
Intimação pessoal - foi incluída no novo CPC/2015 a
questão da intimação pessoal. A nova regra determina que haja intimação
pessoal, sendo a mesma “por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Os prazos
da Defensoria Pública e do Ministério Público seguiram a mesma lógica da Advocacia Pública. Vejamos:
Art.
180. O Ministério Público gozará
de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§
1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o
oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao
processo.
§
2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art.
186. A Defensoria
Pública gozará
de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais.
§
1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos
termos do art. 183, § 1o.
§
2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação
pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou
informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§
3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática
jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades
que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a
Defensoria Pública.
§
4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Os
prazos da Advocacia Pública serão contados em dobro e a forma como os prazos são contados também mudou para todas as
partes do processo. Com o CPC/2015 contam-se apenas os dias úteis:
Art. 219. Na contagem de prazo em
dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
aplica-se somente aos prazos processuais.
Sábados, domingos e feriados e pontos facultativos não serão considerados na
contagem dos prazos.
Contabilizam
como prazo somente os dias em que há expediente normal. Assim, para todos os
que postulam em juízo (Advogados, Procuradores, Defensores, Promotores etc),
apenas serão considerados os dias úteis para a contagem dos prazos,
desprezando-se os dias não-úteis.
Manteve-se
a regra da exclusão do dia de início e
inclusão do dia de final:
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento.
§
1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense
for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§
2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do
prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da
publicação.
publicação.
Normatizou-se a questão das situações em que o expediente forense se
encerrava antes ou se iniciava depois da hora normal. Nesses casos, “os dias
do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte”.
Acrescente-se
que, segundo o art.220 do CPC/2015, “suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive.” Portanto, em havendo prazo em curso, o mesmo será suspenso
durante este período acima, voltando a correr a parte faltante após findo o
recesso forense.
Concluindo,
as manifestações processuais da Advocacia Pública devem ser contadas em dobro e
levando-se em consideração apenas os dias úteis.
Tendo em vista que houve a relativa unificação dos prazos para contestação e recursos (os quais são de 15 dias úteis).
A Advocacia Pública possuirá 30 dias úteis para:
contestar (art. 335),
apelar (art. 1009),
agravar internamente (art. 1021) etc.
Sendo exceção os embargos de declaração (art. 1023) – os quais são em geral de 5 dias úteis, e para a Advocacia Pública são dobrados para 10 dias úteis.
A contagem do prazo teve o foco na Advocacia Pública, mas muito se aplica a Defensoria publica ao Ministério publico
2015.
Por Andre Vasconcelos Roque Advogado.
A Advocacia Pública possuirá 30 dias úteis para:
contestar (art. 335),
apelar (art. 1009),
agravar internamente (art. 1021) etc.
Sendo exceção os embargos de declaração (art. 1023) – os quais são em geral de 5 dias úteis, e para a Advocacia Pública são dobrados para 10 dias úteis.
A contagem do prazo teve o foco na Advocacia Pública, mas muito se aplica a Defensoria publica ao Ministério publico
2015.
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As armadilhas dos prazos no novo CPC
7 de Setembro, 2015
Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos
positivos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), pelo menos para os advogados, diz
respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua
contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias
20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220).
Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a
proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de
forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar
férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à
contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973.
Não se questiona que tais inovações são positivas.
Entretanto, os profissionais do direito devem estar atentos às armadilhas que
serão criadas com o advento do novo CPC, para que não sejam surpreendidos com
uma inesperada intempestividade ou, pior ainda, com a decretação de revelia.
Vamos enumerá-las.
1) O que é um prazo
“processual”?
O art. 219 do novo CPC estabelece que “na contagem de prazo
em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”.
O parágrafo único prevê ainda que tal forma de contagem “aplica-se somente aos prazos processuais”.
Os demais prazos, especialmente aqueles de natureza
material (por exemplo, o prazo para reclamação de vícios redibitórios),
permanecem computados de forma contínua,
mesmo nos fins de semana e feriados.
O problema é que nem sempre é fácil qualificar um prazo como
processual. O conceito de prazo processual é intuitivo: período de tempo
estabelecido para a prática de um ato processual.
Mas o que é um ato
“processual”?
Chegamos a questão bastante complexa, que diz respeito aos
atos processuais, em relação à qual ainda não se construiu uma teoria
satisfatória, seja por sua unidade teleológica, seja pela interdependência
entre atos processuais, seja porque podem ser praticados tanto por sujeitos
privados quanto públicos, atraindo regimes jurídicos distintos (sobre o ponto,
v. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2014, v. 1, p. 234-235).
Alguns exemplos são, inequivocamente, de prazos processuais,
a serem computados apenas nos dias úteis com o novo CPC. Prazos para contestar, para recorrer, para, de
maneira geral, se manifestar sobre os
documentos, provas e demais elementos trazidos aos autos, para designação de
audiência e citação do réu com antecedência mínima (art. 334) e para a prática
de atos pelo juiz ou pelos serventuários (arts. 226 e 228) são
tipicamente de direito processual.
De outro lado, há prazos que não podem ser compreendidos
como processuais, por se
relacionarem a circunstâncias logicamente anteriores à instauração do processo.
O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº
12.016/2009), por exemplo, não deve ser
entendido como processual (v., nesse sentido, GAJARDONI, Fernando da
Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte
de.Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo:
Método, 2015, p. 690) e, assim, se
computa de forma contínua, inclusive nos fins de semana e feriados. Não por
acaso, mesmo no CPC/1973, diversos precedentes destacavam não se aplicar a
suspensão dos prazos processuais no recesso forense ao prazo para o mandado de
segurança.
Há quem diga, inclusive, tratar-se de verdadeiro prazo
pré-processual. Preferível, no entanto, qualificá-lo como prazo decadencial de
um direito potestativo específico, qual seja, a escolha do procedimento
mandamental pelo autor, ao qual se submete o réu. Ultrapassado tal prazo, perde-se acesso ao mandado de segurança,
restando preservada a tutela do direito material pelas vias ordinárias, como,
aliás, prevê o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a sentença ou o
acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá
que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais.
Outros exemplos já não são tão evidentes.
Nesse sentido, o prazo para pagamento
voluntário previsto no art. 523 do novo CPC – quinze dias contados da intimação para pagamento, realizada na
forma do art. 513, § 2º – é de natureza
processual ou material? Certamente haverá margem para discussão, mas
considerando que esse ato (pagamento) também se destina (ainda que não
exclusivamente) a produzir efeitos no processo, inibindo a deflagração das
próximas etapas do cumprimento de sentença, com a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio do executado, parece que o prazo deve ser
qualificado como processual, computando-se apenas nos dias úteis.
Polêmica também será
a qualificação do prazo previsto no art. 257, III do novo CPC, que se
refere ao
prazo de espera ou de dilação na citação por edital, após o qual se inicia o
prazo processual propriamente dito (art. 231, IV). Embora deflagrado no
processo, por decisão do juiz, há aqui uma sutileza: o prazo não se destina à prática de nenhum ato
(ou mesmo omissão), sendo apenas o
período de tempo que se considerou prudente aguardar para que a publicidade
proporcionada na citação por edital tenha maiores chances de chegar ao
conhecimento de seu destinatário. Nessa direção, já tivemos a oportunidade de
sustentar que tal prazo deve ser computado mesmo nos fins de semana e nos
feriados, não se qualificando como processual (v., a esse respeito, GAJARDONI,
Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR.,
Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo –Comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Método, 2015, p. 775).
Toda essa discussão também se aplica à suspensão prevista
no art. 220 do novo CPC, que mais uma vez a limita aos prazos
qualificados como processuais.
2) Matemática surpreendente: a detida análise do art. 219 do novo CPC, que trata da
contagem dos prazos processuais, revela uma circunstância peculiar, a qual
necessita ser destacada. É que, nos termos do seu caput, a contagem limitada aos dias úteis somente
se aplica aos prazos computados em dias.
O que isso quer
dizer? Vamos imaginar, por exemplo, que um juiz resolva – valendo-se da
possibilidade de dilação de prazos processuais prevista no art. 139, VI –
ampliar o período temporal para que as partes se manifestem sobre um complexo
laudo pericial. Se o juiz fixar o prazo
em 60 (sessenta) dias, ele deverá ser computado apenas nos dias úteis, pois o art. 219 se aplica aos prazos
determinados pelo magistrado. Entretanto, se esse mesmo juiz fixa o prazo em
dois meses, surpresa: a existência de fins de semana
ou feriados neste período de tempo é irrelevante, pois o dispositivo em análise
somente se aplica, repita-se, aos prazos
contados em dias.
No novo CPC,
portanto, nem sempre 30 (trinta) dias
corresponderão a um mês. A forma de contagem do prazo processual, aqui,
assume contornos muito significativos.
3) Cuidado com as
regras especiais: a intimação eletrônica tem sido uma realidade cada
vez mais frequente, devido à ampla utilização do processo eletrônico pelos
tribunais. Já é de conhecimento de muitos o prazo para a intimação tácita,
quando ela ocorre mediante informação disponibilizada em portal próprio para
este fim, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006. Em que pese as
críticas a esse sistema (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz;
ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do
Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p.
640-642), o novo CPC manteve tal disciplina.
Esse prazo de dez
dias para intimação tácita deve ser computado de forma contínua ou apenas nos
dias úteis? Sua natureza, com efeito, é processual.
Ao contrário do período de dilação do
edital, tal prazo é concedido para a prática de ato processual específico,
qual seja, a abertura da intimação disponibilizada no portal do tribunal. A
redação do dispositivo é inequívoca nesse sentido, ao asseverar que “a consulta
referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da intimação”. Somente se o interessado não
abre essa intimação dentro do prazo de dez dias é que ocorre a chamada
intimação tácita.
Entretanto, há aqui
outra armadilha: a regra em tela dispõe que esse prazo será de dez
dias corridos. Note-se que esse dispositivo foi preservado pelo novo CPC e
o art. 219, que trata da contagem de todos os prazos processuais, não pode
servir de fundamento para a sua revogação tácita, na medida em que, como se
sabe, regra geral não é suscetível de retirar do mundo jurídico a regra
especial. Por essa razão, sustentamos que o prazo para intimação tácita, mesmo
no novo CPC, deve continuar a ser computado de forma contínua, mesmo nos fins
de semana e feriados (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE,
Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do
Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690).
4) Direito intertemporal: a sucessão de normas
processuais no tempo é assunto, por si só, intrincado e repleto de cascas de
banana. Mas há um caso específico, concernente a prazos processuais, que deve
ser destacado por trazer consequências potencialmente catastróficas, a depender
do entendimento que se formar na jurisprudência.
No CPC/1973, há diversas hipóteses de suspensão do prazo
processual, algumas delas muito comuns, como a convenção das partes e a exceção
de incompetência relativa, sendo certo que este último caso não mais se
encontra no novo CPC, pois tal matéria passará a ser veiculada como simples
preliminar de contestação (art. 337, II).
A suspensão de prazo processual é uma perigosa armadilha para o advogado, sobretudo nos casos de exceção de
incompetência, que pode vir a ser decidida muito tempo depois, quando já em
vigor o novo CPC. Suponha-se, por exemplo, que citado o réu em 2014, este
resolve apresentar, no quinto dia do seu prazo, ainda sob a vigência do
CPC/1973, exceção de incompetência relativa, deixando de apresentar
contestação, em virtude da suspensão de seu prazo para a resposta. A exceção de incompetência relativa é
rejeitada em 2016, já sob a vigência do novo CPC, voltando a fluir o prazo para a contestação do dia em que foi suspenso
(no caso em tela, do quinto dia, quando tinha sido apresentada a exceção). Mas
é preciso tomar cuidado, pois, a rigor, esse é ainda aquele mesmo prazo aberto
sob o CPC/1973.
O que isso significa
na prática? Quer dizer que, tratando-se de prazo aberto na vigência do
CPC/1973, deve continuar a ser por esse disciplinado. Ou seja, a contagem desse
prazo a partir do quinto dia deve continuar a ser computada de forma corrida,
incluindo feriados e fins de semana. Não faria sentido que o mesmo prazo fosse
contado de forma corrida até o quinto dia e, dali para frente, cessada a
suspensão, fosse computado apenas nos dias úteis, estabelecendo-se um inusitado
regime híbrido.
Isso é muito perigoso para o advogado, que provavelmente,
com a entrada em vigor do novo CPC, ficará acostumado a contar todos os seus
prazos processuais apenas nos dias úteis, esquecendo-se de que este prazo
específico, embora processual, teve origem no código anterior, devendo ser
computado de forma contínua.
Mais uma vez, tal conclusão é polêmica e, não por acaso, enunciado
nesse sentido foi objetado no último Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC), em Vitória. No entanto, o advogado deve estar alerta que esse
entendimento pode prevalecer no seu caso concreto, o que acarretaria drásticas
consequências.
5) Há exceções para a
regra da suspensão de prazos? O art. 220 do novo CPC dispõe
simplesmente que os prazos processuais
se suspendem entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem vincular tal
hipótese a férias ou, ainda, ao recesso forense, que continua disciplinado
pela Lei nº 5.010/1966 (Justiça Federal)
ou, ainda, pelas leis de organização judiciária (Justiça Estadual).
Tal constatação é importante, para que não se venha a
sustentar que as hipóteses do art. 215 (processos que continuam a tramitar nas
férias forenses) constituem exceção à suspensão prevista no art. 220. Da mesma
forma, regras especiais como o art. 58, I da Lei nº 8.245/1991 e o art. 39 do
Decreto-Lei nº 3.365/1941 (processos submetidos à Lei de Locações e ações de
desapropriação tramitam durante as férias forenses) também não prejudicam a
suspensão de prazos estabelecida no novo CPC.
Entretanto, é prudente para o advogado não contar com tal
suspensão de prazos para essas situações excepcionais enquanto não se forma
jurisprudência confirmando tal entendimento. É que, sob o CPC/1973, há
precedentes afastando a suspensão de prazos processuais durante o recesso
forense e considerando intempestiva a manifestação da parte que não se atentou
para a regra especial (v., por exemplo, STJ, REsp 766.154, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 20.9.2007).
Ainda que, como indicado, o art. 220 do novo CPC não vincule
a suspensão de prazos processuais ao recesso forense, não se pode desprezar o
risco de que esses precedentes construídos sob o CPC/1973 continuem a ser
acriticamente reproduzidos, em mais um exemplo de “zumbi” processual (v., sobre
esse curioso fenômeno, ROQUE, Andre Vasconcelos. O novo CPC e os
dispositivos-zumbis. Jota, 3.8.2015, disponível em http://jota.info/o-novo-cpc-e-os-dispositivos-zumbis).
6) Fora da
justiça comum, o que ocorrerá? Outra dúvida importante, a exigir
cautela dos profissionais do direito, diz respeito à situação dos ramos
especializados do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral), do
processo penal e, mesmo na justiça comum, dos Juizados Especiais.
Seria a forma de contagem dos prazos processuais do novo CPC
(art. 219), assim como a suspensão de prazos prevista no art. 220, compatível,
por exemplo, com a celeridade exigida no âmbito dos Juizados Especiais (art. 2º
da Lei nº 9.099/1995) e a efetividade da Justiça do Trabalho?
Em que pese algumas críticas a tais preceitos, a duração
razoável do processo não resta vulnerada pela contagem diferenciada dos prazos
processuais, nem pela suspensão estabelecida entre os dias 20 de dezembro e 20
de janeiro, mas sim, entre outras razões, pelas etapas mortas do processo,
em que não há atividade processual por fatores estruturais da administração da
Justiça. Segundo pesquisa divulgada pelo Ministério da Justiça, Análise da
Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais. Brasília: Ideal, 2007, p. 23,
apurou-se que nada menos que 80% a 95% do tempo total de tramitação dos
processos se deve ao cumprimento de rotinas internas do cartório.
Não há razão, portanto, para que tais dispositivos do novo
CPC também não sejam aplicados aos Juizados Especiais e à Justiça do Trabalho.
Mas ainda é cedo para saber se tal entendimento prevalecerá, o que demanda
especial cuidado dos profissionais que atuarem nessas esferas do Poder
Judiciário.
*
* *
Como se demonstrou, não são poucas as armadilhas em matéria
de prazos que o novo CPC reserva para os profissionais do direito.
Por isso mesmo, independente da conclusão a que se chegue
nos casos mais polêmicos, a regra de ouro para o advogado, principalmente nessa
fase de transição para o novo CPC, em que ainda não há jurisprudência sobre o
tema, é contar o seu prazo da forma mais conservadora possível, sempre que
houver dúvida a respeito.
* Andre Vasconcelos Roque é Doutor e mestre em Direito
Processual pela UERJ. Professor Adjunto em Direito Processual Civil da
FND-UFRJ. Membro do IIDP, IBDP, CBAr, IAB e CEAPRO. Advogado.
O prazo para os embargos à Execução Fiscal? é processual ou material?
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