PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

sexta-feira, 26 de junho de 2015

PRAZOS - Novo CPC/2015

         As armadilhas dos prazos no novo CPC

 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
          § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
          § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

O CPC/2015 generalizou o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

A não ser quando se tratar de prazo próprio do ente público, já previsto levando-se em consideração as especificidades da Fazenda Pública. São exemplos: o prazo de 10 dias para a apresentação de Informações em Mandados de Segurança (art. 7º, I, L. nº 12.016/2009), prazo de 30 dias para Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art.17 da L.nº 6.830/80) etc.

Intimação pessoal - foi incluída no novo CPC/2015 a questão da intimação pessoal. A nova regra determina que haja intimação pessoal, sendo a mesma “por carga, remessa ou meio eletrônico.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

ÍNDICE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PARTE GERAL

LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO - Das Normas Fundamentais e da Aplicação Das Normas Processuais
CAPÍTULO I - Das Normas Fundamentais Do Processo Civil ...art. 1º ao art. 12
CAPÍTULO II - Da Aplicação Das Normas Processuais ...........art. 13 ao art. 15
LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 
TÍTULO I - Jurisdição e da Ação ..........................................art. 16 ao art. 20
TÍTULO II - Limites Da Jurisdição Nacional e Da Cooperação Internacional
CAPÍTULO I - Limites Da Jurisdição Nacional ....................art. 21 ao art. 25
CAPÍTULO II - Cooperação Internacional
Seção I - Das Disposições Gerais ........................................................art. 26 ao art. 27
Seção II - Do Auxílio Direto ........................................... art. 28 ao art. 34
Seção III - Da Carta Rogatória ...................................... art. 35 e art. 36
Seção IV- Das Disposições Comuns às Seções Anteriores .... art. 37 ao art.41
TÍTULO III - Competência Interna 
CAPÍTULO I-  Competência 
Seção I - Das Disposições Gerais .................................................. .............. art. 42 ao art. 53 
Seção II - Da Modificação da Competência ................................................. art. 54 ao art. 63 
Seção III - Da Incompetência ........................................................................ art. 64 ao art. 66 
CAPÍTULO II - Cooperação Nacional ........................................,,,,................ art.67 ao art.69 

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Interdição – Deficiente intelectual

Interdição – ocorre em favor das pessoas que possuem problemas de saúde física ou mental, cabe a um médico fazer essa avaliação (a pessoa terá que fazer exames médicos), então um juiz vai nomear uma pessoa (que se da o nome de curador) que vai tomar as decisões em favor dessa pessoa protegida e assim decreta a interdição. Então essa pessoa vai poder agir em tudo ou em parte em nome do interditado. O dinheiro que o incapaz possui continua em nome dele, só que a mãe, o curador, vai poder usá-lo sempre em favor da pessoa deficiente, que terá que prestar contas dos gastos ao juiz.

Para reverter a interdição, a pessoa terá que ingressar com uma ação solicitando o levantamento da intervenção, novamente terá exames médicos  para provar que essa pessoa não está mais incapacitada.
Tudo que o interditando fazer antes da interdição poderá ser anulado, caso os interessados ingressem com uma ação.
Tudo que fizer após a interdição é nulo, não tem validade nenhuma.
O curador terá que cuidar da pessoa, de seus bens e prestar contas ao juiz.

Curatela – é feita para maior de idade
Tutela = é para menor de idade
Confiar a administração dos negócios a um terceiro
Está relacionada, prioritariamente, ao discernimento, capacidade.
Se voltar a ter capacidade intelectual fará o levantamento  da interdição


Até os 16 anos – é incapaz - o menor é representado
Dos 16 aos 18   - relativamente incapaz - é assistido
Depois dos 18 é capaz