Há grandes homens que fazem com que todos se sintam pequenos, mas o verdadeiro grande homem é aquele que faz com que todos se sintam grandes. Charles Dickens
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PORTAL
Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).
terça-feira, 7 de julho de 2015
sexta-feira, 26 de junho de 2015
PRAZOS - Novo CPC/2015
As armadilhas dos prazos no novo CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga,
remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício
da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
A não ser quando se tratar de prazo próprio do ente público, já previsto
levando-se em consideração as especificidades da Fazenda Pública. São exemplos:
o prazo de 10 dias para a apresentação
de Informações em Mandados de Segurança (art. 7º, I, L. nº 12.016/2009), prazo de 30 dias para Impugnação aos
Embargos à Execução Fiscal (art.17 da L.nº 6.830/80) etc.
Intimação pessoal - foi incluída no novo CPC/2015 a
questão da intimação pessoal. A nova regra determina que haja intimação
pessoal, sendo a mesma “por carga, remessa ou meio eletrônico.”
quarta-feira, 17 de junho de 2015
ÍNDICE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PARTE GERAL
LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO - Das Normas Fundamentais e da Aplicação Das Normas Processuais CAPÍTULO I - Das Normas Fundamentais Do Processo Civil ...art. 1º ao art. 12 CAPÍTULO II - Da Aplicação Das Normas Processuais ...........art. 13 ao art. 15 LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I - Jurisdição e da Ação ..........................................art. 16 ao art. 20
Seção II - Do Auxílio Direto ........................................... art. 28 ao art. 34 TÍTULO II - Limites Da Jurisdição Nacional e Da Cooperação Internacional CAPÍTULO I - Limites Da Jurisdição Nacional ....................art. 21 ao art. 25 CAPÍTULO II - Cooperação Internacional Seção I - Das Disposições Gerais ........................................................art. 26 ao art. 27 Seção III - Da Carta Rogatória ...................................... art. 35 e art. 36 Seção IV- Das Disposições Comuns às Seções Anteriores .... art. 37 ao art.41 |
TÍTULO III -
Competência Interna
|
CAPÍTULO I- Competência |
Seção I - Das Disposições Gerais .................................................. .............. art. 42 ao art. 53 |
Seção II - Da Modificação da Competência ................................................. art. 54 ao art. 63 |
Seção III - Da Incompetência ........................................................................ art. 64 ao art. 66 |
CAPÍTULO II
- Cooperação Nacional ........................................,,,,................
art.67 ao art.69 |
quinta-feira, 28 de maio de 2015
Interdição – Deficiente intelectual
Interdição – ocorre em favor das pessoas que possuem problemas de saúde física ou mental, cabe a um médico fazer essa avaliação (a pessoa terá que fazer exames médicos), então um juiz vai nomear uma pessoa (que se da o nome de curador) que vai tomar as decisões em favor dessa pessoa protegida e assim decreta a interdição. Então essa pessoa vai poder agir em tudo ou em parte em nome do interditado. O dinheiro que o incapaz possui continua em nome dele, só que a mãe, o curador, vai poder usá-lo sempre em favor da pessoa deficiente, que terá que prestar contas dos gastos ao juiz.
Para reverter a
interdição, a
pessoa terá que ingressar com uma ação solicitando o levantamento da
intervenção, novamente terá exames médicos
para provar que essa pessoa não está mais incapacitada.
Tudo que o
interditando fazer antes da interdição
poderá ser anulado, caso os interessados ingressem com uma ação.
Tudo que fizer após a interdição é nulo, não tem validade nenhuma.
O curador terá que cuidar da pessoa, de seus
bens e prestar contas ao juiz.
Curatela – é feita para maior de idade
Tutela = é para menor de idade
Confiar
a administração dos negócios a um terceiro
Está
relacionada, prioritariamente, ao discernimento, capacidade.
Se voltar a ter
capacidade intelectual
fará o levantamento da interdição
Até
os 16 anos – é incapaz - o menor é representado
Dos
16 aos 18 - relativamente incapaz - é assistido
Depois
dos 18 é capaz
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