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quinta-feira, 28 de maio de 2015

Interdição – Deficiente intelectual

Interdição – ocorre em favor das pessoas que possuem problemas de saúde física ou mental, cabe a um médico fazer essa avaliação (a pessoa terá que fazer exames médicos), então um juiz vai nomear uma pessoa (que se da o nome de curador) que vai tomar as decisões em favor dessa pessoa protegida e assim decreta a interdição. Então essa pessoa vai poder agir em tudo ou em parte em nome do interditado. O dinheiro que o incapaz possui continua em nome dele, só que a mãe, o curador, vai poder usá-lo sempre em favor da pessoa deficiente, que terá que prestar contas dos gastos ao juiz.

Para reverter a interdição, a pessoa terá que ingressar com uma ação solicitando o levantamento da intervenção, novamente terá exames médicos  para provar que essa pessoa não está mais incapacitada.
Tudo que o interditando fazer antes da interdição poderá ser anulado, caso os interessados ingressem com uma ação.
Tudo que fizer após a interdição é nulo, não tem validade nenhuma.
O curador terá que cuidar da pessoa, de seus bens e prestar contas ao juiz.

Curatela – é feita para maior de idade
Tutela = é para menor de idade
Confiar a administração dos negócios a um terceiro
Está relacionada, prioritariamente, ao discernimento, capacidade.
Se voltar a ter capacidade intelectual fará o levantamento  da interdição


Até os 16 anos – é incapaz - o menor é representado
Dos 16 aos 18   - relativamente incapaz - é assistido
Depois dos 18 é capaz

Como é submeter a um processo de interdição:

Interdição difere da curatela
Interdição - É instrumento, ferramenta, é processo, é ação tendente a regulamente a incapacidade de alguém.
Curatela é o encargo é o múnus publico conferido a alguém para representar os interesses de uma pessoa.

Atingiu a maioridade civil não cabe mais o poder familiar.

Devemos preservar os direitos da pessoa com deficiência e resguardá-los e não é fácil, deverá haver uma Balança a regular direito x necessidade
Pensar em não interditar e que o mundo cuidará dele, que há medidas de apoio, psicólogos, mas isso é utopia, o mundo não cuida dos incapazes.
Mas devemos sempre preservar os direitos do interditando e jamais restringi-los.
Lutar por uma educação inclusiva para fazer parte de uma escola regular de ensino, mas precisa medir o que é melhor para ele, ninguém deve se meter na decisão familiar.

Interdição pode ser: total ou
                                  Parcial

Um deficiente pode pedir um empréstimo, ir numa autoescola e tirar sua carteira de habilitação, votar, trabalhar, casar?
Ele pode fazer tudo que todos fazem e deve reivindicar esse direito.

A interdição não deve ser genérica, mas especifica. Haverá casos que a interdição será absoluta dado o grau de comprometimento do interditando, mas devemos ter sempre em vista que a interdição deve ser garantia e resguardo de uma vida

Exemplo – De boa fé o irmão pegou o dinheiro do irmão deficiente e abriu uma padaria, fez um investimento, mas não deu certo e faliu, se o irmão fosse interditado ele não poderia movimentar o dinheiro com tanta facilidade.

É difícil dizer o que os pais devem fazer em relação a seu filho

É importante ao pedir a interdição a participação do serviço social, é fundamental.

Sistemas de avaliação da deficiência se modificam ao longo do tempo

PROCESSO DE INTERDIÇÃO
Para construir a petição inicial vai precisar de inúmeros documentos tais como:
1) Certidão de nascimento – CPF – RGI – comprovante de residência
2) documentos relativos ao acervo patrimonial, informação sobre percepção de beneficio previdenciário e o comprovante do respeito valor recebido.
3) Provar a legitimidade do requerente, geralmente está condicionado ao pai, a mãe ou parente próximo e na falta deles um terceiro, provar o vinculo existente entre ele e o interditando , o grau de parentesco
4) Justificar os fundamentos, que há indícios ou constatação do prejuízo intelectual e no final as habilidades
5) Apresentar um relatório médico e serviço social que lidaram com esse deficiente, verificar o que está no prontuário medico desse interditando ao longo do tempo

6) Termo de anuência do outro cônjuge ou dos outros irmãos, dos demais legitimados que poderiam igualmente patrocinar aquela ação. Inclusive uma anuência em relação ao autor, na qualidade de curador. 

Bom é instruir a petição com um parecer multidisciplinar que trate de reproduzir para o juiz, que não é médico, o que de fato acontece com aquele interditando em termos de diagnostico clinico.

PEDIDO: pedir que a curatela provisória tenha vigência durante o curso do processo e que assim fique declarado no ato decisório, para evitar, que depois de 180 dias, fazer uma nova renovação, é um transtorno. 

Para que não haja dúvidas passe a formular também nos pedidos finais que o juiz contemple no dispositivo da sentença que o direito do trabalho por ser um direito assegurado constitucionalmente fique ressalvado.

Verificar se existe no Tribunal a preferencia de tramitação processual

Superado isso
1 - Ingresso com a ação de interdição para me permitir a pratica de um ato de direito, exemplo: obtenção de um passaporte, não basta levar o protocolo do ingresso da ação, ás vezes até pode, mas geralmente não serve.
2 - Próximo passo é pedir ao magistrado que nomeie o curador provisório, (a mãe) para poder falar em nome do interditando.
3) após o pedido, a citação do interditando para comparecer a um interrogatório em data aprazada pelo juízo, podendo, (o interditando) constituir um patrono para o defender e ao final superado o relatório e a pericia se houver o processo é sentenciado.

Se for totalmente incapacitado a interdição será absoluta, mas se ele apresentar algumas habilidades o juiz decretará a interdição parcial ou relativa


Importante
Pode um pai interditar um filho sem anuência da mãe? E um irmão sem a anuência dos outros irmãos?


Instruía a petição com um termo de anuência do outro cônjuge ou do outro irmão, dos demais legitimados que poderiam igualmente patrocinar aquela ação.



Inclusive uma anuência em relação ao autor, na qualidade de curador, inicialmente provisório e no final definitivo.



O juiz deveria ouvir no relatório esses familiares, para preservar os direitos do interditado.



Durante o processo o curador terá uma certidão que o habilitará a representar o interditando. É um documento expedido pelo cartório que deve ser guardado na carteira do curador e do uma cópia na carteira do curatelado


Geralmente o juiz defere e nomeia o requerente como curador provisório por 180 dias, então a família terá que pedir a renovação da certidão e assinar outro termo de compromisso.

Sugestão
Melhor seria que a validade tivesse vigência durante o curso do processo e que assim ficasse declarado no ato decisório, para evitar esse transtorno. Pedir ao juiz que assim o faça.

PROCESSO VOLUNTÁRIO
O processo de interdição está relacionado aos casos de jurisdição voluntaria, não há litigio. Autor, réu, advogado do autor (de ambas as partes), embora o interditando possa constituir um advogado para que esteja a seu lado no dia do interrogatório, como também subscrever uma defesa em seu favor.

A ação entre os filhos, interditandos, são citados, intimados para a audiência na própria casa dos pais, com eles comparecem ao ato solene, o interrogatório. O processo em razão de não haver litigio teria tudo para seguir de uma forma célere, mas não é isso que ocorre, para os casos em que a ação é patrocinada por advogado particular ou defensoria publica compete ao promotor publico manifestar-se nos autos em defesa do interditando e funciona em nome próprio do deficiente intelectual, ele é seu protetor nesse processo.

Para os casos em que a ação não for aparelhada pelo MP não haverá curador dativo

Para as ações em que o patrocinador é o MP, promotor de justiça, será necessário um curador à lide, é o profissional destacado para oferecer uma defesa pro forma por parte daquele que fora citado no processo.

A questão emblemática que se apresenta, apesar da lei ser muito clara em relação a isso, não são poucos os juízes que acabam remetendo ofícios á defensoria publica para apresentarem profissionais que defendam o interdito.

Em que a defensoria responde não haver necessidade de indicar um profissional pois a ação não fora manejada pelo MP e o juiz entendia pela obrigatoriedade. O prejuízo é da parte que fica com o processo parado.

Resumo: MP ingressa com ação tem curador à lide, se for a defensoria ou o advogado particular que ingressam não precisa curador à lide.



Competência

Qual o Juízo que tem competência para dirimir essa questão?



No plano material quem trata são as varas de família e sucessões em S. Paulo, no Rio de Janeiro verificar as normas de organização judiciária.



No plano territorial – qual distribuidor, geralmente foro do domicilio do réu, há o entendimento por ser o representante legal ao tempo do ajuizamento estaria sujeito ao domicilio que ele reside não precisa ser o mesmo onde o interditando está morando, o foro do incapaz é o seu representante



Já há indicio de capacidade o que não indica a incapacidade, leva a crer, só estarão afetas ao domicilio de seu curador após o decreto de interdição ou se houver constituição desse curador nos autos antes disso seria no foro do domicilio do réu
Novo CPC - Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Situação curiosa
E se o deficiente intelectual está institucionalizado? Ele fica de 8 da manha ás 17 horas numa instituição e depois fica na casa dos pais, cai nessa regra?
Há julgados que reconhece essa possibilidade 

Identificado o legitimado passivo, que é o deficiente intelectual os demais legitimados passivos não importam.

Exemplo: Pais vivos residem no inferior mas querem que a tia fique com a curatela por ter condições materiais melhores. É isso que o juiz, promotor, devem ficar atentos, atender ao que melhor atende ao deficiente. O  Código de processo não deve ser engessado.

O juiz mandara intimar o interditando para comparecer a audiência, ao interrogatório, que é o ato mais importante de uma interdição, para que o juiz possa avaliar, com seus próprios olhos, quais os limite de incapacidade

O interrogatório, o ato solene do interrogatório, não é bem visto na praxe forense ocupa uma pauta que poderia ser determinada a um caso mais relevante. Toda a generalização é burra. Os promotores querem participar, mas não são todos que comparecem, os juízes ficam despachando, escrevendo durante o interrogatório e nem sequer olham para o interditando

ex. de interrogatório: Tem uma nota de 50, que time você torce, em quem você votou? Situações do quotidiano para saber os limites e perseguir as habilidades

Ex.: um caso em que o juiz perguntava e a pessoa respondia como se fosse capaz, o juiz já estava convencido que não havia razão para interdita-la até que fez uma pergunta banal. Tipo quem é o presidente da republica e percebeu que ela não conseguia e que era nas coisas mais banais que ela se confundia, não estava habilitada.

Confira respeito e dignidade a essas pessoais

Questão relevante
Bom é instruir a petição com um parecer multidisciplinar que trate de reproduzir para o juiz, que não é médico, o que de fato acontece com aquele interditando em termos de diagnostico clinico.

Procurando trazer uma solução eficaz para abreviar processo

Imagine uma pessoa que frequenta uma instituição tipo APAE há mais de 35 anos

Aquele parecer multidisciplinar trabalhado em conjunto a 4 ou 6 mãos pelo serviço social, pela psicóloga, psiquiatra, endocrinologista, ele tem força e credibilidade para que o juiz leve para o interrogatório já um leve convencimento

Se o processo não for julgado no momento da audiência do interrogatório, o juiz nomeia um perito

Se a pericia demorar muito, o advogado poderá se valer de um profissional particular sem vinculação com o juízo que apresente um trabalho digno de credibilidade e anular esse pensamento que a prova boa é sempre a prova judicial.

Pra comprovar a deficiência além dos instrumentos expostos acima, parecer etc é necessária a perícia medica, é um ato obrigatório, quer seja feita pelo perito do juízo ou por alguém particular confiável. 

É uma questão relativa a valoração da prova. O código de processo diz que o juiz não está adstrito as conclusões periciais. O processo não pode demorar 5, 6 anos.

Superada a prova pericial, colhida a manifestação final do promotor de justiça, o processo estará em termos de julgamento.

O juiz poderá abrir mão até mesmo da prova pericial aplicando seu convencimento.

Houve um caso em que o juiz acolheu o laudo do perito e ignorou o parecer multidisciplinar. Se colocarmos na balança um laudo feito em 15, 30 minutos e um parecer multidisciplinar meticuloso, bem trabalhado e considerando a valoração da prova esta deveria ter um peso maior. O tribunal acatou o parecer.

A sentença que decreta a interdição parcial ou total ela é veiculada na imprensa oficial por 3 vezes e registrada no 1º registro civil da comarca onde residir o interditado.

Agora é interditado e não interditando, ato continuo essa sentença será averbada à margem da certidão de nascimento.


Direito ao Trabalho
Identificamos a necessidade da buscar pelo reconhecimento no dispositivo de cada uma das sentenças de interdição, que aquele interdito absoluta ou relativamente incapaz em hipótese alguma poderia ser tolhido do seu direito de acesso ao mercado de trabalho



A sentença uns dizem que é constitutiva outros declaratória, eu entendo que é declaratória porque o juiz não cria o estado de incapacidade ele apenas declara. Não fará coisa julgada formal ou material estará sempre sujeita a modificação, quer seja para autorizar um casamento ou um determinado ato especifico ou para levantamento da interdição.

Podem ser ouvidas testemunhas



Interrogatório é ato do juiz em que o advogado não deve participar a não ser fisicamente, o promotor também não. É um ato em que o juízo se dirige ao interditando e com ele trata de enfrentar alguns temas próprios, é conveniente que ele ouça o pai ou a mãe que ali estejam para tentar entender o cenário familiar.

Se precisar ouvir oitiva de testemunhas remete á ideia de que foi oferecida defesa, que houve contestação pelo interditando e sem prejuízo do relatório haverá uma audiência de instrução e julgamento mais adiante. Convenhamos não tende a acontecer no caso de deficiência intelectual


Interdição total e parcial
Dr. por qual motivo meu filho teve interdição total?

O lado humano da interdição, o sofrimento dos pais de ver seu filho incapaz agora constatado na certidão.

Passados anos se tem um novo protocolo e baseado nele agora a interdição que era total é parcial, como fica a família, o interditado? Anos vivendo daquela maneira é para se pensar.

Advogados observem o papel social que estamos vinculados e ver a interdição como algo doloroso para os pais


Sentença
O que pode e o que não pode fazer o sujeito que teve sua intervenção civil decretada?

Interdição exercício de um direito

O juiz se faz convicto para o julgamento do processo a partir de 2 ferramentas, interrogatório e a prova pericial, que pode ter sido produzida antes e reconhecida e valorada ou pode ser feita no curso do feito.

Dificilmente o juiz e o promotor compreenderão as termologias técnicos medicas,  é necessário que no exame pessoal feito por ele, não clínico, o interrogatório e sinta o que pode esperar dele, explorar ao máximo, com isso, a prova pericial e a oral terá condições de atestar quais atos podem ou não podem ser praticados, de forma isolada ou não, por parte do deficiente intelectual.

Pareceria elementar dizer numa sentença o que pode e o que não pode ser feito, é assim que manda a lei que o juízo fixará os limites da curatela, mas as decisões geralmente são genéricas


EX.: Isto posto decreto a interdição de xxxx o qual reconheço como absolutamente incapaz ou decreto a interdição parcial com base no artigo xx.

Isso não esclarece a duvida da sociedade, como o empregador vai saber se ele pode assinar um contrato de trabalho, se o pai dele o fará por ele, ou se o pai apenas comparecerá na condição de assistente.

A interdição total, absoluta, faz com que todos os atos sejam praticados pelo seu curador

No caso de interdição relativa ele é equiparado a um adolescente entre 16 e 18 anos, ele é assistido pelo seu curador, é alguém que comparece no ato para anuir, convalidar aquela operação.


É imperioso que o magistrado esclareça na sentença o que pode e o que não pode ser feito de forma isolada pelo interditado

O que pode ser feito com uma sentença, uma vez proferida, decretando a interdição parcial genérica, não fixa os limites?
Interpor, no prazo de 5 dias contados da intimação da sentença, Embargos declaratórios para provocar o juízo

Sr juiz não foram fixados, impostos limites á curatela, termos que se aguarda sentença nesse sentido.

Imaginemos que o advogado perdeu o prazo legal? Aceitaríamos essa sentença.

Sabemos que a sentença de interdição não faz coisa julgada formal ou material, poderia apresentar os embargos no 6 ou 7 dia pois esse processo é de ordem publica que pode a qualquer tempo e grau de jurisdição ser reparada. Porém há juízes que não flexionam e não aceitam os embargos depois de 15 dias do prazo estipulado, se quiserem recorram eles dizem.

A ação de interdição é para assegurar direitos e não restringi-los.



Juízo ao decretar a interdição parcial assim o fez: não tem condições intelectuais para gerenciar vender e comprar bens de grande valor, mas pode comprar alimentos e objetos de uso pessoal, não tem condições de administrar conta bancaria, cartão de crédito. (verificar as tarifas cobradas pelo banco, o dinheiro que saiu) Não tem condições de exercer atividades executiva ou de planejamento, mas pode exercer atividade laboral braçal, atividades manuais ou físicas e geralmente sobre supervisão.

A ressalva de direitos não pode colocar em cheque a vida, segurança, o patrimônio da pessoa, então o pai deve ter uma avaliação critica.


Foi ressalvado na sentença o direito ao trabalho, não esclareceu quanto aos direitos políticos nem de casamento.


O Projeto 2439/2007 trata da necessidade de revisionar a cada 3 anos as sentenças de interdição, causa estranheza que a classe medica possa elaborar diagnósticos iguais para o mesmo caso, as pessoas progridem, as leis ficam ultrapassadas, os procedimentos vão se tornando obsoletos. 

Quando se decreta uma sentença de interdição absoluta, não avaliando as habilidades e aptidões do interdito isso causa angustia na família, pois eles o vêm como parcial e não total. Que o Juiz seja sensível e esperamos que no final da audiência o interditado vá e desfira um beijo no rosto do magistrado é isso que queremos passar, humanização. Faça a diferença. Qual o papel social do advogado, não pode ser neutro, deve reverberar o anseio da família. 


A família deve ser capacitada para compreender o que é o processo de interdição

Direitos do trabalho, do voto, politico e o casamento.

Predomina o conceito de que a pessoa deficiente intelectual é imprestável para o trabalho. Esse conceito é muito perigoso.

Uma empresa não empregou um deficiente fundamentando que estava interditado.

E para que não pairasse mais dúvidas passamos a colocar no pedido, além dos requisitos da petição inicial, passamos a formular também nos pedidos finais que contemplasse no dispositivo da sentença que o direito do trabalho por ser um direito assegurado constitucionalmente a todos indistintamente, art. 6º e art. 7º, inciso XXXI da CF ficasse ressalvado. Sentença: “Decreto a interdição e ressalvo que independentemente dos limites fixados fica ressalvado o direito a inclusão no mercado do trabalho”.

Alguns juízes diziam que não precisavam dizer porque isso já está assegurado na CF. O fato é que precisa dizer para que não paire duvida na hora da contratação. Um juiz se recusou, embarguei, embargos de declaração, não acolheu, aí recorri ao TJ. O TJ, além de não acolher a apelação ainda agravou-me dizendo que se quisesse que o interditando trabalhe-se fosse pedir autorização ao Ministério publico do trabalho e á justiça do trabalho.

Outro entendimento é que na hora do trabalho peça autorização judicial que nós vamos avaliar

Decretada a sentença, expedidos os editais, assinados os termos, registrada a sentença e averbado aqui e ali chega ao fim, vai para arquivo e não fica dentro do oficio onde tramitou. Desarquivar o processo para pedir autorização para trabalhar demora muito, será que o empregador pode esperar meses, isso vai contra o direito do trabalho.

Se alguém tem que autorizar o acesso ao trabalho é o curador, tem a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar. É inadmissível o Estado dizer traga-me para que eu possa lançar o meu crivo sobre essa questão é um desrespeito.

Interposto recurso ordinário e extraordinário que foram negados pelo TJ, interpostos dois agravos de instrumento no STJ e no STF, e antes agravo de declaração, apelação, o que uma decisão equivocada pode provocar na maquina judiciaria.

Se ele é capaz para esta ou aquela ocupação quem vai definir é o empregador, eu estou discutindo o seu direito ao trabalho, não pode ser tolhido na atividade terapêutica do trabalho. Ex.: se ele só pode abrir e fechar as mãos vamos procurar um trabalho que se encaixe às suas limitações.


Direitos políticos
Generalizando muitos de nós vamos votar e não damos a menor importância, no entanto esses deficientes vão votar e dão um valor e uma importância quase sagrada, eles levam a serio.

Perder o direito ao voto, isso é trabalho de vocês profissional do serviço social, psicólogos que trabalham com essa turma. Será que perdendo o direito ao voto ele terá um abalo emocional ou será despercebido?


Eles poderão ter a perda ou suspensão do voto politico, não é uma questão jurídica, é multidisciplinar


Na pratica se há interdição traz incapacidade absoluta, existe a perda do direito ao voto a contrapartida é se for relativa existirá a possibilidade do voto. Se a sentença não declarar que o voto é um dos atos que não pode ser praticado ele o será devidamente praticado e ninguém lhe tirará esse direito.


Os órgãos judiciários tendem a se comunicar. Os atos praticados no processo de interdição tomam publicidade eles veiculam no diário oficial, eles são registrados no cartório de registro civil, averbados na certidão de nascimento, mas será que o cartório eleitoral ao qual está vinculado tomou conhecimento que foi imposta uma sentença de interdição, será que essa informação é automática, não é, talvez o seja no futuro.
Na verdade esse ato se processa mais ou menos da seguinte forma: há juízes, a minoria, mandam que seja oficiado a justiça eleitoral para que tome conhecimento do fato. Tomando conhecimento a justiça eleitoral das duas uma ou o interdito é convocado para devolver o titulo ou numa próxima eleição quando for comparecer a urna o seu nome não estará cadastrado naquela zona eleitoral o que será uma frustração convenhamos. Deveria ser feito de modo a não comprometer emocionalmente o interdito

Na mesma esteira do direito ao voto que não está devidamente regularizado, não são todos os juízos que oficiam, nós temos a questão do casamento

O casamento demanda atos de reciprocidade, de carinho, será que estou lhe tirando a possibilidade de manifestar esse desejo, as sentenças de interdição de uma forma geral não trazem o componente expresso que impossibilita o direito ao matrimonio, mas se a interdição é total, ela impossibilita de forma genérica a impossibilidade de todos os atos.

Pesquisamos em todos os cartórios de SP se os interditados poderiam se casar? A maioria disse que jamais se deparou com uma situação dessas, dignidade da pessoa humana, direitos iguais.

Os cartórios têm entendidos por não terem a capacidade não poderiam se casar

Se a pessoa não for interditada pode o cartório interpretar essa incapacidade? Na pratica pode, se é uma medida discriminatória, é uma forma de salvaguardar os interesses daquela pessoa.

Os cartórios se deparam com o fato não compreendem a questão, não levam a efeito o casamento e provocam a corregedoria geral da justiça, vão ao juiz corregedor para pedir autorização, esse é um posicionamento. O posicionamento predominante é não lavramos casamentos com pessoas deficientes, interditadas ou não.

O casamento é valido se for feito por procuração

O curador é quem chancela ou não a celebração de um contrato de casamento e não eu advogado que estou alheio aos problemas do deficiente

Interdição parcial o cartório suscitara dúvida.

Direito á sexualidade, á reprodução do deficiente, como isso funciona? É possível não é, falemos sobre o tema.


Em minha opinião, o casamento do deficiente intelectual é possível desde que haja autorização por parte do curador, não quer dizer que seja a melhor solução, a mais recomendável, a vida comum assistida seria um caminho, o casal de deficientes vivendo sozinhos no mesmo teto com a presença mitigada dos curadores, pai irmãos. Não é uma questão de se mostrar progressivo, cabeça aberta, é uma questão social e não podemos fingir que não acontece.

Resumindo decretada a interdição nós temos três efeitos dos mais relevantes

  1. O direito ao trabalho
  2. Os direitos políticos e
  3. O direito ao casamento
Falemos do enfoque constitucional estamos diante de uma situação das mais tormentosas em termos de aplicabilidade do direito civil, o Brasil teve incorporado um tratado de direitos humanos que assim foi permitido a partir da emenda constitucional 45, que é a convenção da ONU para pessoas com deficiência, esse tratado traz um outro panorama e atualiza conceitos,

Teria a Constituição, agora recepcionando o tratado, revogado automaticamente os artigos do CC, a pergunta se faz a partir do art.12 da Convenção objetiva medidas concretas para a restrição aos direitos dos deficientes que não seja regra mas sim exceção e mais, é proposto um novo modelo onde a capacidade das pessoas se mantem preservada. Se a Constituição atribui o status de emenda constitucional ao tratado, pela hierarquia das leis estará acima do CC e assim os artigos referentes á intervenção do código civil estariam revogados.

Exemplo: O advogado subscreve uma petição de interdição, relata a legitimidade do cliente, os indícios da incapacidade dos interditando, relata se há bens ou não o juiz no primeiro ato do processo encaminha os autos ao promotor que por sua vez se manifesta dizendo: entendo que o autor é carecedor de ação pois em função da incorporação havida no ordenamento a partir da emenda constitucional 45 o primeiro tratado de direitos humanos de per si teria força suficiente para revogar os dispositivos que tratam da curatela dos interditos. 

Não concordamos para nós os dispositivos continuam válidos até manifestação contraria, quem vai dizer que não se trata mais de interdição, a questão da interdição estaria suprimida, estaria resolvido o problema, mas o problema só começou a surgir, se tentamos minimizar os efeitos danosos da perda da capacidade por outro lado queremos trazer uma nova situação cultural, qual seria, como poderíamos revogar uma situação de fato e de direito consolidada no ordenamento jurídico se não existe um plano B, como ficaria o deficiente intelectual, ainda está em face embrionária, identifiquemos qual será a nova solução, como ocorrerá na pratica. Pelo menos neste momento em relação ao código civil e processo civil eles permanecem válidos. 

Situação paradoxal 
Imaginemos que a medida restritiva, a interdição, seja de fato excluída do direito brasileiro, será que aquele pai não poderia ter a possibilidade da escolha, da ferramenta, da interdição para o seu filho. A solução seria revogar os dispositivos ou mantê-los e encontrar uma nova fórmula mais harmônica para que a sociedade pudesse se adequar. Como essas medidas de apoio estão sendo aplicadas no direito comparado, teve sucesso? Não mais será interditado e desaparecendo a figura do curador e agora surgindo a figura de apoio quem o fiscalizará? 

Exemplo concreto: a hipoteca depois do surgimento da alienação fiduciária de bem imóvel não aparece mais, tornou- se uma letra morta, uma garantia que não se utiliza mais. 

Exemplo: Teve um caso em que o interditado aparecia de camisa rasgada, depois com piolho, desarquivamos o processo, o juiz chamou o curador que era o irmão, mas ele não compareceu, descobriu-se que ele morava com a cunhada no apartamento que pertencia metade a ele e a outra metade ao irmão. Vejam, como ele era interditado nós podemos cuidar do seu bem estar, mas se ele não fosse quem cuidaria dele? 

O curador deve prestar contas, a sentença proferida deve fixar um critério de prestação de contas, isso é bem estar da pessoa, isso é direito social, direito individual. 

É razoável que um pai prestes contas do patrimônio de um filho, claro que não, mas irmãos devem prestar contas, pois existem irmãos que não tomam cuidam do bem estar do deficiente e se aproveitam de seu patrimônio. Devem prestar contas, quanto gastou de IPTU no apartamento, etc. Zelar para que seu patrimônio não seja dilapidado. Para a venda do quinhão que lhe cabe da herança dos pais é necessário fazer avaliação judicial 

Postulação em juízo para liberação daquele dinheiro depositado em conta judicial para tratamento dentário, apresento o orçamento, peço autorização para movimentar 5 mil reais e depois apresentarei a nota fiscal dos serviços. Toda essa precaução é necessária para garantir o futuro do deficiente 

O deficiente intelectual tem os mesmo direitos que as outras pessoas, porém demanda um tratamento diferenciado pelo interprete do direito, precisa de sensibilidade, não usar o impacto frio da lei. 

Talvez você me diga que estamos partindo para um caminho filosófico, não, enfrentemos o que falta no mercado, sangue novo, ideias novas, pessoas que reconheçam os direitos sociais, porquê não permitir o casamento quando for possível, esta questão dos limites de atuação do Estado, até onde ele pode entrar, o Estado não pode ser tudo e falar por todos, reivindiquemos essa ingerência que por vezes não é saudável. 

Fonte - Saber Direito – TV justiça - Daniel Miziara –prof e advogado de Direito civil – abril de 2011
http://saber-direito.blogspot.com/


Seção IX
Da Interdição - NOVO CPC
Art. 747.  A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.  Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Art. 752.  Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3o  A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2o O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Art. 757.  A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758.  O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Seção X
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
§ 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

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