PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Ato ordinatório

Ato ordinatório, ou de mero expediente (são sinônimos), é o ato processual de simples impulso. Não há, nesses atos, qualquer decisão quanto ao mérito da questão. É dizer: não se declara que a razão está com o autor ou o réu, mas apenas se impulsiona o processo fazendo-o trilhar seu caminho de praxe.
Ou, explicando de outra forma, é um mero ato burocrático a ser realizado pelos servidores (não é ato praticado pelo juiz).

Um exemplo é a "vista obrigatória".
Se determinada pessoa deve, obrigatoriamente, ser intimada no processo então um servidor pode "abir vista" (jargão da justiça que significa entregar o processo para que alguém se manifeste), independentemente de despacho do juiz.
Importante colocar que essa possibilidade de servidores praticarem atos burocráticos no processo independentemente de intervenção do juiz está prevista na Constituição Federal, no artigo 93, inciso XIV, que assim dispõe:

"os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ROTEIRO PRÁTICO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

 ROTEIRO PRÁTICO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO  - 06/10/2008  
E M B A R G O S   D E   T E R C E I R O
   -   Arts. 1046/1054, CPC -
 Objeto 
·        Manutenção ou restituição dos bens irregularmente apreendidos ou   arrecadados, por ordem judicial
Legitimidade
·        Terceiro, que não é parte no processo, que sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial (penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário) – Art. 1.046, CPC.
·        Equipara-se a terceiro a parte que, mesmo figurando no processo, defende bens que pela sua natureza ou qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.(Ex: bens de família) - § 2º, art. 1.046.
·        Idem, o cônjuge que defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação - § 3º, art. 1.046.
·        Para a defesa  da posse, quando nas ações de divisão ou de demarcação, quando for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, de partilha ou de fixação de rumos –art. 1.047, I;
·        Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da garantia real (hipoteca, penhor ou anticrese) – art. 1.047, II.

ROTEIRO PRÁTICO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LEI 9.099/95

 14/09/2008 


 COMPETÊNCIA 
 RELATIVA A MATÉRIA E  AO VALOR 
Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: art. 3º 
I -  cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, II, do  CPC;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações  possessórias sobre bens imóveis até 40 SM;
promover a execução:
I - dos seus julgados; § 1º
II - de títulos executivos extrajudiciais, valor até 40 SM

ROTEIRO PRÁTICO DA CONFISSÃO

PROLEGIS 055 - ROTEIRO PRÁTICO DA CONFISSÃO - 16/11/2008 18:49

             DA CONFISSÃO  - arts. 348/354, CPC
                                Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira
Confissão
·        Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Espécies
·        Judicial
·        extrajudicial.
Judicial
·        Pode ser:
a) Espontânea: se requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
b)     Provocada: constará do depoimento pessoal prestado pela parte, tomado por termo nos autos.
Extrajudicia
 a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial;
 feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
 quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

ROTEIRO PRÁTICO DO DEPOIMENTO PESSOAL


ROTEIRO PRÁTICO DO DEPOIMENTO PESSOAL 16/11/2008 18:44

            DO  DEPOIMENTO PESSOAL – art. 342/347, CPC
                              Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira
 Finalidade
·        O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
·        Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
Efeitos  do não comparecimento
·        A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
·        Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA DOCUMENTAL


 ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA DOCUMENTAL
16/11/2008 18:59 
                         DA PROVA DOCUMENTAL – Arts. 364/399, CPC
                                    Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira


Conceito   
  • Documento:  “é resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento”. 
  • Instrumento:  é todo o documento criado para servir de prova de um determinado ato  jurídico no momento de sua celebração. É uma prova pré-constituída.
Tipos ou Classificação 
  • Públicos ou privados. Os primeiros são produzidos por entidades públicas e os  segundos por entidades particulares.
  • Os documentos públicos podem ser: judicial, extrajudicial e administrativo.
  • Originais ou Cópias: Os originais são os que foram feitos primeiramente e ligam-se diretamente ao autor. As cópias são reproduções dos originais.
  • Autógrafos ou Heterógrafos:  Os primeiros são feitos pelo próprio autor e os  segundos, por terceiros. Diferença entre autor material e intelectual.

ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA PERICIAL

PROLEGIS 059 - ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA PERICIAL 
16/11/2008 19:16 


                        DA PROVA PERICIAL  – Art.  420/439, CPC  
                                  Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira  

Cabimento da prova pericial
·        A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (art. 420).
Indeferimento da prova
·        O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Nomeação do perito
·        O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 421).
·        Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (§ 1º):
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.

ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL

PROLEGIS 053 - ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
16/11/2008 18:39

  DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
Resumo de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira

PROVA JUDICIÁRIA         
  • É o meio utilizado pela parte, para demonstrar ao julgador,  da existência  de fatos relevantes que interessam à lide e que foram alegados e discutidos anteriormente convencendo-o de que são verdadeiros.
  • Não se busca pela prova a certeza absoluta, quase impossível, mas a certeza relativa suficiente para a convicção do magistrado . 

ROTEIRO PRÁTICO DO INVENTÁRIO E PARTILHA

PROLEGIS 050 - ROTEIRO PRÁTICO DO INVENTÁRIO E PARTILHA 
14/09/2008 19:06 

  INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
- Art. 982 a 1030, CPC -

FINALIDADE
  • É o processo judicial pelo qual o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro herdeiro legalmente habilitado, requer ao juiz a abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido (de cujus) e a partilha dos mesmos entre os herdeiros -  Art. 1.829,CC
  • Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;
  • se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por  escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário – art. 982, CPC.

ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA TESTEMUNHA

PROLEGIS 058 - ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA TESTEMUNHAL 16/11/2008 19:03 
          DA PROVA TESTEMUNHAL – Arts. 400/419, CPC
                                Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira

Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
·        A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
·        A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
·        Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
·        É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

ATOS PROCESSUAIS

 ATOS   PROCESSUAIS
Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira

Conceito:   é a manifestação    de vontade de um dos sujeitos do processo, prevista pela lei processual para criar, modificar ou extinguir a relação processual.
  •   podem ser praticados por petição, cota (manifestação nos próprios autos) ou conduta de interesse (depoimento pessoal, exibição de documentos, etc.).
 Princípios para a prática dos atos processuais: 
  • da Tipicidade: os atos processuais devem ser  previstos em lei;
  • da Publicidade: (art. 155): os atos são públicos, com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça. 
  •  da Instrumentalidade das formas (art. 154 e 244): os atos processuais realizados de forma diferente da lei são válidos se alcançarem a finalidade e não dependem de forma determinada, a menos que a lei exija.

sábado, 26 de outubro de 2013

Honorários sucumbenciais

Honorários
1-advogado preenche a GRERJ na CAARJ -3° andar TJRJ 
2-paga no banco do Brasil no TJRJ tem BB
3-faz petição de juntada e põe em cima na petição o n° da GRERJ (a GRERJ não vai anexa)- Requer a expedição de Ordem de pagamento
4-após a GRERJ paga, custas recolhidas,  o juiz defere a ordem de pagamento
5-cartório emite, bate a ordem de pagamento
6-o banco passa no cartório e recolhe a ordem de pagamento,leva
7-após 48 horas o advogado pode ir no BB receber seus honorários sucumbenciais 
É mole ou quer mais

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

BLOG

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BLOG de ESTUDO GOSTEI

Prazos Processuais

Prazos
Prazos - outro site
Prazos - mais outro site
Prazos - mais sites
Prazos - mais um

Contagem dos Prazos - termo inicial (dies a quo)
CONTAGEM DOS PRAZOS: TERMO INICIAL (dies a quo)

        Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do dia de vencimento (art. 184º - CPC).

        A intimação é o marco inicial dos prazos (art. 240º - CPC), sendo que o começo de fluência só se dá, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art. 184º, § 2º).   

       Com relação à fixação do dies a quo da contagem de prazo processual, o art. 241º - CPC fornece as seguintes regras, que devem se aplicar tanto às citações como às Intimações:

i)  se a intimação for por via postal, a contagem do prazo será feita a partir dajuntada aos autos do aviso de recebimento.
ii)  quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa (por oficial de justiça), o prazo se inicia a partir da  juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
iii)   quando houver vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;
iv)  se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligência;
v) se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital para aperfeiçoamento da diligência.

        Com exceção do edital, é o termo de juntada que funciona como ato determinante do termo inicial de todos os prazos, na sistemática do Código.

        Quando, porém, a intimação se fizer pela imprensa (art. 236 e 237 - CPC), o dies a quo, será o dia útil seguinte à publicação.

        Com relação às intimações pela imprensa, há duas situações especiais a considerar:

        1) a dos jornais que circulam à noite ou que só são distribuídos no dia seguinte à data neles estampada, a data da intimação será a da distribuição do periódico;
        2) a das publicações feitas aos sábados, onde não há expediente forense em tais dias, a intimação é considerada feita na segunda-feira e o primeiro dia computado para contagem do prazo do recurso é a terça-feira.

        Se eventualmente, alguma intimação for realizada durante as férias forenses, será considerada como efetivada no primeiro dia útil subsequente ao termo das férias forense e o prazo respectivo terá início no dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos do foro.

        As normas relativas a prazos processuais são restritivas, em consequência, havendo dúvida sobre a perda de prazo, deve-se entender que ele não se perdeu, isto é, a solução deve ser a favor de quem sofreu o castigo da perda duvidosa.

  Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

STJ

08/01/2012- 08h00

ESPECIAL
As batalhas judiciais após a perda do familiar
Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.

De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.

Extinção de condomínio comum

Extinção de condomínio comum – Ações judiciais. Priscilla Ribeiro C. Sandri.

Condomínio tradicional / comum traduz-se pela copropriedade, ou seja, cada condômino é titular de uma parte ideal da coisa. É o exercício simultâneo do mesmo direito de propriedade por mais de uma pessoa. Ex. Casamento ou união estável, dir. sucessório.
O condomínio pode ser tradicional / comum que é a copropriedade, disciplinado nos art. 1.314 a 1.330 CCB ou edilício / por unidades autônomas que é uma forma especial de condomínio, disciplinado nos art. 1.331 a 1.358 e Lei 4.591 -Lei de Incorporações e condomínios.

Alexandre Camara

A questão aqui diz respeito à valoração do conjunto probatório produzido no curso do processo. 

Portanto, verifica-se que o réu atraiu para si o ônus de demonstrar que o atropelamento se deu por fato de terceiro, circunstância que, se demonstrada, excluiria sua responsabilidade civil, de natureza subjetiva. 
Relativamente aos valores indenizatórios, a capacidade econômica do réu, embora seja relevante, não prepondera sobre os danos efetivamente sofridos pelas partes. Deste modo, a existência ou não de patrimônio para o pagamento da reparação deverá ser aferida na execução, que, como se sabe, impõe limites à atividade expropriatória do Estado, na defesa da dignidade humana. 

Em sede de responsabilidade civil, adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual é causa somente aquele antecedente adequado a produzir concretamente o resultado. Expõe o tema Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil , São Paulo: Atlas S.A., 8ª Edição, 2008, p. 48): 
O problema reside justamente neste ponto. Como estabelecer, entre várias condições, qual foi a mais adequada? Não há uma regra teórica, nenhuma fórmula hipotética para resolver o problema, de sorte que a solução terá que ser encontrada em cada caso, atentando-se para a realidade fática, com bom-senso e ponderação. 
Causa adequada será aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, se revelar a mais idônea para gerar o evento.

De todos os autores consultados sobre essa questão, e não foram poucos, encontramos na lição de Antunes Varela a fórmula que mais nos poderá auxiliar na solução do problema. Não basta que o fato tenha sido,em concreto, uma condição sine qua non do prejuízo. É preciso, ainda, que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano. (...) A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida (Obrigações, Forense, p. 251-252).

Deverá o julgador, retrocedendo ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base no conhecimento das leis da Natureza, bem como nas condições particulares em que se encontrava o agente, emitir seu juízo sobre a idoneidade de cada condição. 
(...)
Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. 
(...) 
No mesmo sentido a lição de Caio Mário: “Em linhas gerais, e sucintas, a teoria pode ser assim resumida: o problema da relação de causalidade é uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano, há que destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de eliminar fatos menos relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta algum que, no curso normal das coisas, provoca um dano dessa natureza. Em consequência, a doutrina que se constrói neste processo técnico se diz da causalidade adequada, porque faz salientar, na multiplicidade de fatores causais, aquele que normalmente pode ser o centro do nexo de causalidade” (Responsabilidade Civil, 9ª ed., Forense

Os Shoppings Centers e o Código de Defesa do Consumidor em foco

Revista Shopping Centers > Número 167 | Março de 2012

Discutindo a relação

A polêmica já dura mais de vinte anos. Nasceu juntamente com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990. Neste período, especialistas em Direito e gestores de shopping center já travaram acalorados debates sobre a aplicação do código para o caso de reclamações de consumidores que se sentissem prejudicados por lojistas dentro dos centros comerciais. É uma discussão interminável, mesmo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já determinou que a relação entre shoppings e lojistas é simplesmente de locação e os empreendimentos não poderiam ser corresponsabilizados por eventuais transgressões cometidas por seus locatários.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

O que é e como funciona o Registro de Imóveis?

A matrícula, o registro e a averbação são atos relativos aos bens imóveis que se 
processam sob formalidades no Cartório de Registro de Imóveis.
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Matrícula
matrícula é o ato cartorário que individualiza o imóvel, identificando-o por meio de sua correta localização e descrição. É na matrícula do imóvel que são lançados o  registro e averbação, mostrando o real situação jurídica do imóvel.

Como popularmente dito, a matrícula funciona como um retrato do imóvel pelo histórico anotado nos livros do Cartório.

Registro
 O registro é o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra.
 As escrituras de compra e venda ou de hipoteca de um imóvel são a registradas na matrícula, ou seja, os dados referentes ao negócio que se efetivou são anotados na matrícula do imóvel ao qual diz respeito.
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Averbação
averbação é o ato que anota todas as alterações ou acréscimos referentes ao imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula do imóvel.

Posse, Detenção e Propriedade

Por Jéssica Ramos Farineli
Para se saber o que é posse, é mister analisar este instituto à luz das teorias objetiva (Teoria de Ihering) e da teoria subjetiva (Teoria de Savigny).
Para Savigny, para haver posse, devem estar presentes dois elementos, um de natureza objetiva (o corpus) e outro de natureza subjetiva (o animus). O corpus é o poder físico sobre a coisa, e o animus é a intenção de ter a coisa como sua. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção.
Para Ihering, a posse requer somente a presença do corpus. Porém, para a teoria objetiva, o corpus não possui o mesmo significado que na teoria subjetiva. Nesta teoria, o corpus é a visibilidade de propriedade, ou seja, é possuidor, aquele que age como tal.
A teoria objetiva de Ihering é a teoria adotada no Código Civil Brasileiro. Nesta teoria é possível o desdobramento da posse em posse indireta  (posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real – Artigo 1197 do Código Civil) e posse direta (posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário), e também amplia o conceito de posse.

O que é posse direta e posse indireta?

A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.
Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.
No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta.

POSSE

Direito Civil - Direito das Coisas
Noções sobre direito das coisas, teoria subjetiva e objetiva, objeto e natureza da posse, elementos constitutivos, possuidor, posse indireta, composse, posse justa e injusta, de boa-fé e má-fé, posse nova e velha.
Direito das coisas é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

Quanto às teorias acerca da posse, temos:

A teoria subjetiva (Savigny) define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.

Pela teoria objetiva (Ihering) posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

http://informesjuridicosolidario.blogspot.com.br/search?updated-min=2012-01-01T00:00:00-08:00&updated-max=2012-05-08T08:31:00-07:00&max-results=50&start=53&by-date=false

BROCARDOS JURÍDICOS

BROCARDOS JURÍDICOS


Miguel Reale ensina com clareza “que os brocados jurídicos, se nem sempre traduzem princípios gerais ainda subsistentes, atuam como ideias diretoras, que o operador de Direito não pode a priori desprezar” (Lições Preliminares de Direito, Saraiva, p. 315).

Os brocardos jurídicos, também chamados de  axiomas  ou de máximas jurídicas, constituem um pensamento sintetizado  em uma única sentença, que expressa uma conclusão reconhecida como verdade consolidada.
Os brocardos assemelham-se aos provérbios, estes traduzindo a sabedoria popular, aqueles as máximas colhidas na prática do Direito. O prestígio dos brocardos varia conforme o tempo e o lugar.

Expressões em latim usadas pelo Operador do Direito

Vocabulário - juridico
Expressões em latim usadas pelo Operador do Direito
A fortiori – (Com maior força). Com maior razão.
 A posteriori – Após os resultados, depois de tomar conhecimento. com base na experiência. “ Este é o resultado a posteriori da investigação.”
 A priori – De antemão, por antecedência, como pressuposto. sem fundamento na experiência. “Sua conclusão é a priori.”
 a.D. (anno Domini) – (No ano do Senhor). Indicação para datas após o nascimento de Cristo. Usada também como d.C. (depois de Cristo) e a.C. (antes de Cristo) após a data.
 Ad hoc – para determinado ato; a propósito. “ Foi nomeado secretário ad hoc da reunião.”
 Ab initio – Do início, do princípio.
 Ad nutum – com um aceno; sem dar explicações. “Todo ministro é demissível ad nutum pelo presidente da República.”
 Ad infinitum – (Ao infinito). Indefinidamente, até o infinito.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Direito à Recusa de Tratamento Médico

Direito à Recusa de Tratamento Médico

Várias pessoas desconhecem a existência do direito legal em aceitar ou recusar um tipo de tratamento terapêutico ue possa prolongar a sua vida, em caso de doença grave ou estado terminal. O que fazer nestas situações? Quem responde é o advogado Ricardo Massara Brasileiro, que também é professor da Faculdade de Direito Milton Campos e orientador da Divisão de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

Segundo o advogado, nas relações entre médico e paciente, não é raro observar certo desequilíbrio: alguém já fragilizado defronte ao profissional médico, um quase portador dos dons divinos da cura. Muitas vezes assim mesmo o crêem as partes envolvidas, o enfermo, que na área médica deposita todas suas esperanças de melhora, e o médico, que em algumas vezes, apenas determina o tratamento.

Agravo de Instrumento: AI 1875470920118260000

Agravo de Instrumento: AI 1875470920118260000 SP 0187547-09.2011.8.26.0000 

INTELIGÊNCIA DO ART. 278 , § 1o , DO CPC. - Correto o indeferimento do pedido contraposto em processo de rito ordinário - Recurso não provido.... a formulação de mero PEDIDO CONTRAPOSTO - Cumpria ao Agravante ter deduzido reconvenção, nos termos dos artigos 315 usque 318... Privado 15/12/2011 - 15/12/2011 Paulo Hatanaka RECONVENÇÃO - Se o processo tramita pelo rito ordinário, incabível...

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1085664 DF 2008/0193684-0 (STJ)  

Data de publicação: 12/08/2010
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7 /STJ. 1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto,independentemente de reconvenção. 3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 4. Recurso especial improvido.
Encontrado em: LEG:FED SUM:****** SUM: 000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO DÚPLICE - PEDIDO CONTRAPOSTO - RECONVENÇÃO STJ - RESP 816402 -RS RECURSO ESPECIAL REsp 1085664 DF 2008/0193684-0 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 723848 MS 2005/0021861-3 (STJ)  Data de publicação: 28/02/2011

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO.PEDIDO CONTRAPOSTO. MESMA CAUSA DE PEDIR DO PLEITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. "O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278 , § 1º , do CPC , constitui instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário, deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial" (REsp 712.343/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008). 2. Agravo regimental parcialmente provido.