PROLEGIS 055 - ROTEIRO PRÁTICO DA CONFISSÃO - 16/11/2008 18:49
DA CONFISSÃO - arts. 348/354, CPC
DA CONFISSÃO - arts. 348/354, CPC
Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira
· Há
confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário.
Espécies
· Judicial
· extrajudicial.
Judicial
· Pode
ser:
a) Espontânea: se requerida pela parte, se lavrará o
respectivo termo nos autos; pode ser feita pela própria parte, ou por
mandatário com poderes especiais.
b) Provocada: constará do depoimento
pessoal prestado pela parte, tomado por termo nos autos.
Extrajudicia
a confissão extrajudicial, feita por escrito à
parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial;
feita a terceiro, ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz.
Efeitos
· A
confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
· Nas
ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a
confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
· Não
vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
· a
confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar
como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for
desfavorável.
· Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir
fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Revogação da confissão
· A
confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se
pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em
julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Legitimidade
· Cabe
ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo;
mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
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