Muitos equívocos são
vistos, na prática, no momento de se fixar os honorários advocatícios. Deve-se
tomar cuidado para não interpretar o dispositivo de forma errônea, fixando o
valor dos honorários também de maneira errônea.
Existem três tipos de honorários
de acordo com o Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/94:
Convencionados:
fruto de acordo (contrato de honorários) entre o cliente e o advogado (é o quantum que
o profissional cobra do cliente para defender os seus interesses)
Fixados
por arbitramento judicial: ação pedindo ao juiz para fixar os honorários;
Sucumbência:
que decorre do sucesso na demanda, ou seja, os que a parte vencida paga à parte
vencedora.
Quanto aos honorários de sucumbência
é que trata o Artigo 20 do Código de Processo Civil, valendo sua leitura
acurada:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta
verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em
causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,
condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do
processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e
remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo anterior.
§ 5o Nas ações de indenização por ato
ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações
vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações
vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do
§ 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do
devedor” (grifei).
Da leitura do § 3º percebe-se
que se a sentença for CONDENATÓRIA é que os honorários deverão ser
fixados dentro da margem de 10 a 20%. Isso significa que somente nas sentenças
condenatórias é que o mínimo dos honorários é que devem ser de 10% sobre o
valor da condenação, atendidos, é claro, os demais pressupostos do § 3º. No entanto,
a fixação dos honorários, nesse caso, não pode ser menor do que 10% ou maior do
que 20% sobre o valor da condenação.
Tal entendimento é corroborado
pelo parágrafo seguinte (§ 4º), quando diz que, nas causas em que não
houver CONDENAÇÃO, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz. Se o pedido for CONSTITUTIVO ou DECLARATÓRIO a SENTENÇA
NÃO SERÁ CONDENATÓRIA – não há condenação. Em outras palavras, quando a
sentença for DECLARATÓRIA ou CONSTITUTIVA, a fixação dos
honorários não deve obediência ao limite 10-20%, podendo o juiz estabelecer o quantum que
achar correto ao trabalho exercido pelo profissional (por exemplo, em uma ação
de usucapião).
Assim, em uma ação
declaratória ou constitutiva é perfeitamente possível que o juiz fixe os
honorários, por exemplo, em 2% sobre o valor da causa, ou, ainda, a depender da
complexidade da demanda, que sejam fixados em 30% sobre o valor da causa. Nada
impede, podendo o juiz fixar o critério que quiser para estabelecer os
honorários sucumbenciais. Repito: só quando a sentença for condenatória é que
deve o juiz se ater entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
É de se ressaltar, todavia,
que se o pedido efetuado pelo autor for CONDENATÓRIO, mas a sentença do
juiz for de IMPROCEDÊNCIA, não há condenação, mas sim DECLARAÇÃO, ou
seja, a sentença será DECLARATÓRIA, devendo o juiz fixar os honorários
segundo seu prudente arbítrio, como determina o § 4º do Artigo 20.
Por fim, cabe salientar que na
hipótese de sucumbência recíproca (tanto autor como réu sucumbem), não poderá
haver compensação de honorários. Isso porque a compensação, segundo o Artigo
368 do Código Civil, só ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, ou seja, quando os credores e os devedores são
os mesmos.
Nos honorários os credores e
devedores são diferentes. O Artigo 23 do Estatuto da OAB diz que os honorários
não são da parte, mas do advogado. Assim, a parte vencida é que paga ao
advogado da parte vencedora. Daí não serem idênticos os credores e devedores,
impossibilitando a compensação de honorários.
Referências:
THEODORO Jr. Humberto. Curso de Direito Processual
Civil. Vol. 1. 42ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.
1.11ª edição. Editora JusPODIVM. Bahia, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. MIDIDIERO, Daniel. Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. São
Paulo, 2008.
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