O
Dever Jurídico Sucessivo na Responsabilidade Civil e a distinção entre
OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE.
Importante distinguir OBRIGAÇÃO de RESPONSABILIDADE.
São duas situações distintas, mas que se relacionam de tal forma que é
indispensável saber os seus significados no âmbito da Responsabilidade Civil e
no Direito das Obrigações.
Deve-se analisar a responsabilidade civil em dois
momentos distintos, que se consubstanciam o SCHULD e o HAFTUNG. São
termos em alemão, sendo que o primeiro significa DÉBITO e o segundo RESPONSABILIDADE.
- SCHULD (DÉBITO): é a obrigação de realizar a prestação e dependente
de ação ou omissão do devedor. Para que o credor satisfaça o débito é
necessário que o devedor realize o ato a que estava obrigado. Sem a ação (ou
omissão nas obrigações de não fazer) não há cumprimento da obrigação.
- HAFTUNG (RESPONSABILIDADE): se faculta ao credor atacar e executar
o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou indenização pelos
prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na
forma previamente estabelecida. Independente da vontade do devedor, pode o
credor ingressar com ação judicial e forçar o devedor ao cumprimento de sua
obrigação. Quanto a esse direito não pode o devedor se opor, já que
consubstancia verdadeiro direito potestativo do credor.
Levando em consideração essa
diferenciação dos dois institutos, pode-se concluir que no direito obrigacional
/ responsabilidade civil há dois deveres distintos. Primeiro um dever jurídico ORIGINÁRIO (schuld
– dever do devedor em realizar a prestação), cuja violação gera um dever
jurídico SUCESSIVO ou SECUNDÁRIO (haftung – direito do
credor), que é indenizar o prejuízo. Responsabilidade civil é, assim, um DEVER
JURÍDICO SUCESSIVO que surge para recompor a violação de um dever jurídico
originário.
Referências:
Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro.
Saraiva, 2005. Volume IV
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