14/09/2008
COMPETÊNCIA
RELATIVA A MATÉRIA E AO VALOR
Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas: art. 3º
I - cujo valor não exceda a 40 vezes o
salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, II, do CPC;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens
imóveis até 40 SM;
promover a execução:
I - dos seus julgados; § 1º
II - de títulos executivos extrajudiciais, valor até 40
SM
OBSERVAÇÕES
1ª) ficam excluídas da competência do
JEC, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da
Fazenda Pública, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas. - § 2º
2ª) no caso de opção pelo procedimento
desta lei, há renúncia quanto ao crédito excedente, excetuada a hipótese de
conciliação - § 3º.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
é competente o Juizado do foro: - art. 4º
I – do domicílio do réu ou a critério do autor, do
local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – no lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou
fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Observação.: em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inc. I, deste artigo. § único
DAS PARTES
Não podem ser partes: o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil.
Pólo ativo: somente as pessoas físicas, podem
propor ação; as microempresas estão equiparas à pessoa física, pelo estatuto da
Micro Empresa.
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
· causas
até o valor equivalente a 20 SM, é facultada a presença de advogado; - art. 9º
· acima
de 20 SM, a assistência é obrigatória;
· possibilidade
de nomeação de advogado dativo, se uma das partes estiver acompanhada de
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual. - § 1º
· O
mandato de procuração pode ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais - §
3º
· O réu
sendo pessoa jurídica ou firma individual, pode ser representado por preposto.
- § 4º
· para
recorrer, independente do valor, a assistência do advogado é obrigatória. Art.
41, § 2º
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
· não é
admitida a intervenção de terceiros ou assistência, salvo o litisconsórcio –
art. 10
PEDIDO INICIAL
o pedido pode ser escrito ou oral, às Secretaria do
Juizado, de forma simples e linguagem acessível, onde constarão: - art. 14
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
CUSTAS
No 1º grau de jurisdição o
pedido é isento de custas, taxas ou despesas; - art. 54
Em grau de recurso, o preparo é obrigatório - §
único.
FORMAS DE CITAÇÃO FORMAS DE CITAÇÃO
Por carta c/AR, em mão própria do réu – art. 18,
I;
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado –
art. 18, II;
Pessoal, através de oficial de justiça – art. 18, III
É vedada a citação por Edital – art. 18, §
2º
DEFESA
através de contestação, escrita ou oral, na audiência
de Instrução e Julgamento; art. 30
as exceções de impedimento e de suspeição do juiz, são
processadas de acordo com o CPC; - art. 134 e 135
não admite-se reconvenção; pode o réu porém formular
pedido contraposto, podendo ser redesignada a audiência, para manifestação
sobre o pedido. – art. 31, § único.
PRODUÇÃO DE PROVAS
são admitidos todos os meios de prova moralmente
legítimos, ainda que não especificados em lei – art. 32;
prova testemunhal: cada parte pode ouvir até
três testemunhas, sem prévia intimação art. 34;
querendo que sejam intimadas, devem ser arroladas com 5
dias de antecedência - § 1º;
possibilidade de parecer técnico, não cabendo prova
pericial, em princípio – art. 35.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
pode ser presidida por juiz togado ou leigo, ou por
conciliador, sob sua orientação; - art. 2 – Lei 9.307/96;
havendo acordo, toma-se por termo, e após será
submetido à homologação ao Juiz togado, valendo como título executivo judicial;
- § único
não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de
comum acordo, pelo juízo arbitral; art. 24
Juízo Arbitral: as partes escolherão o
árbitro, dentre os juizes leigos presentes; se não estiver presente,
o juiz o convocará, designando-se de imediato a data da audiência de instrução;
§ 1e 2º
o árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º; - art. 25
encerrada a instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o
árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível – art. 26;
não instituído o juízo arbitral, designar-se-á data
para audiência de instrução e julgamento – art. 27;
se o réu não comparecer, desde que citado, poderá ser
decretada a revelia – art. 20;
a ausência do autor, importa na extinção do
processo – art. 51, I.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
presidida por Juiz de Direito ou Juiz leigo;
na abertura, o Juiz deve tentar a conciliação; não
ocorrendo, o réu deve apresentar defesa, oral ou escrita;
após, abre-se vista ao autor para se manifestar sobre a
contestação e documentos, além do pedido contraposto, se oferecido.
início da instrução, com a oitiva das partes e
testemunhas, se arroladas ou trazidas pelas partes.
decisão das questões incidentais
SENTENÇA
Deve mencionar os elementos de convicção do juiz, com
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo dispensado o
relatório – art. 38;
sendo condenatória, deve ser líquida, ainda que
genérico o pedido - § único;
é ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder a alçada estabelecida na lei – art. 39;
quando prolatada por Juiz leigo, este a submeterá ao
Juiz togado, para homologá-la, proferir outra em substituição, ou determinar a
realização de atos probatórios. – art. 40;
não há condenação em verba de sucumbência, salvo
litigância de má-fé; em 2º grau, havendo recurso, o recorrente, vencido, pagará
as custas e honorários de advogado, fixados entre 10 a 20% do valor
da condenação ou valor da causa – art. 55;
não admite ação rescisória – art. 59
RECURSOS
Recurso inominado, equivalente ao de apelação, contra
Sentença desfavorável; - art. 41
julgamento por órgão colegiado composto por
3 juizes do próprio juizado - § 1º;
obrigatoriedade de advogado para interposição de
recurso, independente do valor - § 2º;
prazo de 10 dias; requisitos: petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente – art. 42.
preparo do recurso, até 48 horas, após a interposição,
incidindo inclusive as dispensadas em 1º grau. - § 1 – art. 54, § único;
resposta: contra-razões, no prazo de 10 dias – art 42,
§ 2.
terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz
atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável a parte; - art. 43
admite-se recurso de embargos de declaração, no
prazo de 5 dias, podendo ser escrito ou oral- art. 48 a50;
não admite recurso de agravo; as decisões
interlocutórias não são atingidas pela preclusão até a Sentença – FPJC,
Enunciado 15.
OUTROS RECURSOS
DIVERGÊNCIAS NA JURISPRUDÊNCIA
“A decisão do juizado, em primeiro grau, pode comportar
mandado de segurança para o colegiado do próprio juizado” – RMS 6710-SC,
rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 8.10.96.- STJ
“O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de
segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial” –RMS 9.500-R), rel. Min.
Ari Pargendler, j. 23.10.00 - STJ;
“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e
julgar o mandado de segurança e o ‘habeas corpus’ impetrados em face de atos
judiciais oriundos dos Juizados Especiais” – FPJC, enunciado 62.
“Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis
somente embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário” - FPJC,
enunciado 63
“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” – Súmula 203 - STJ
“Reclamação: procedência contra decisão de Juiz
Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível que negou
processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da
denegação de recurso extraordinário no juízo ‘a quo’, é da competência
privativa do STF”. – RTJ 171/85
“Os remédios constitucionais (mandado de segurança e
‘habeas corpus’) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais
devem ser dirigidos ao STF” - FPJC, enunciado 64
“Juizados Especiais. Os Estados não têm competência
para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão
de turma recursal”. RTJ 175/1207
“Recorrente e recorrido têm direito à sustentação
oral de recurso, sob pena de violação do art. 5º, LV da CF, que assegura às
partes a garantia de ‘ampla defesa”. – STJ-RT 775/
188
EXECUÇÃO
a execução de sentença processar-se-á no próprio
juizado, conforme disposições do CPC, e alterações da própria lei 9.099/95 –
art. 52
nas obrigações de entregar, de fazer ou de não fazer, o
juiz cominará multa diária, para o caso de inadimplemento; - inc. V
na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o
cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as
despesas, sob pena de multa diária – inc. VI;
idem quanto a execução de título executivo
extrajudicial, no valor de até 40 SM – Art. 53.
o devedor pode oferecer embargos, nos autos da
execução – art. 52, inc. IX, a, b, c.
OBSERVAÇÕES
Casos de extinção do processo – art. 51, incisos;
Acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo
a sentença como título executivo judicial – art. 57;
Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado
pelas partes por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do
Ministério Público - § único.
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