PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Alexandre Camara

A questão aqui diz respeito à valoração do conjunto probatório produzido no curso do processo. 

Portanto, verifica-se que o réu atraiu para si o ônus de demonstrar que o atropelamento se deu por fato de terceiro, circunstância que, se demonstrada, excluiria sua responsabilidade civil, de natureza subjetiva. 
Relativamente aos valores indenizatórios, a capacidade econômica do réu, embora seja relevante, não prepondera sobre os danos efetivamente sofridos pelas partes. Deste modo, a existência ou não de patrimônio para o pagamento da reparação deverá ser aferida na execução, que, como se sabe, impõe limites à atividade expropriatória do Estado, na defesa da dignidade humana. 

Em sede de responsabilidade civil, adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual é causa somente aquele antecedente adequado a produzir concretamente o resultado. Expõe o tema Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil , São Paulo: Atlas S.A., 8ª Edição, 2008, p. 48): 
O problema reside justamente neste ponto. Como estabelecer, entre várias condições, qual foi a mais adequada? Não há uma regra teórica, nenhuma fórmula hipotética para resolver o problema, de sorte que a solução terá que ser encontrada em cada caso, atentando-se para a realidade fática, com bom-senso e ponderação. 
Causa adequada será aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, se revelar a mais idônea para gerar o evento.

De todos os autores consultados sobre essa questão, e não foram poucos, encontramos na lição de Antunes Varela a fórmula que mais nos poderá auxiliar na solução do problema. Não basta que o fato tenha sido,em concreto, uma condição sine qua non do prejuízo. É preciso, ainda, que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano. (...) A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida (Obrigações, Forense, p. 251-252).

Deverá o julgador, retrocedendo ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base no conhecimento das leis da Natureza, bem como nas condições particulares em que se encontrava o agente, emitir seu juízo sobre a idoneidade de cada condição. 
(...)
Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. 
(...) 
No mesmo sentido a lição de Caio Mário: “Em linhas gerais, e sucintas, a teoria pode ser assim resumida: o problema da relação de causalidade é uma questão científica de probabilidade. Dentre os antecedentes do dano, há que destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido. Praticamente, em toda ação de indenização, o juiz tem de eliminar fatos menos relevantes, que possam figurar entre os antecedentes do dano. São aqueles que seriam indiferentes à sua efetivação. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria. Após este processo de expurgo, resta algum que, no curso normal das coisas, provoca um dano dessa natureza. Em consequência, a doutrina que se constrói neste processo técnico se diz da causalidade adequada, porque faz salientar, na multiplicidade de fatores causais, aquele que normalmente pode ser o centro do nexo de causalidade” (Responsabilidade Civil, 9ª ed., Forense
Dito isso, a controvérsia consiste em saber se a ré cumpriu as normas regulamentares para o caso de cancelamento de voo e se a transferência para voo mais demorado causa dano moral. 

A propósito, prevê a Resolução nº 141/2010 da ANAC que: 
Art. 7º O transportador deverá informar ao passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do 
serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. 
§ 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. 
§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador. 
Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: 
I - a reacomodação: 
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; 
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

Registre-se que, em função da inversão do ônus da prova, foi concedido prazo para que a ré manifestasse seu interesse na produção de provas (fl. 59). 

A demandada, então, requereu a produção de prova testemunhal (fl. 60), que foi deferida (fl. 62), inclusive com o depoimento pessoal do autor, determinando se a apresentação do rol de testemunhas em dez dias. 

Face à inércia da ré, porém, foi decretada a perda da prova (fls. 63 e 64). 

Em consequência, com fundamento seja no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, seja com base na decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da ré (fl. 59), a falta de prova da prévia comunicação deve ser pela mesma suportada. 

Em primeiro lugar, comete ela em seus embargos de declaração uma inaceitável –data venia – confusão entre “embargos infringentes” e “embargos de declaração com efeitos infringentes”. 

Os embargos infringentes, é certo, só são admissíveis contra acórdãos não unânimes, proferidos em grau de apelação ou de ação rescisória, nos termos do que dispõe o art. 530 do CPC (e desde que presentes outros requisitos que aqui não vêm ao caso). Não houve, porém, no caso em exame, interposição de embargos infringentes. Nem poderia mesmo haver, já que se estava diante de acórdão proferido, por unanimidade, em sede de agravo de instrumento. Portanto, cristalina a inadmissibilidade de embargos infringentes que, repita-se, não foram interpostos. 

O que a parte fez foi opor embargos de declaração, recebidos estes com efeitos modificativos do julgado embargado (o que, em linguagem técnico-processual, chama-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, figura absolutamente inconfundível com os embargos infringentes). Pois dar efeitos infringentes a embargos declaratórios opostos contra acórdão unânime é absolutamente possível, e nada há que o impeça. 

Quanto à alegação de violação ao disposto na Lei nº 8.009/1990, trata se de mera pretensão de rejulgamento da causa, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. 

Pelo exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por conta disso, e sanada a contradição, impõe-se atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, o que é admissível em situações excepcionais, no caso em que a modificação do julgado decorre diretamente do reconhecimento da contradição. Confira-se: 
Convém, inicialmente, fixar de maneira clara e objetiva os limites da demanda e, portanto, da cognição judicial.

Pretende a demandante obter provimento que condene a ré a se abster de praticar atos tendentes a impedir a autora de transitar com seu animal doméstico no chão nas áreas comuns do condomínio. Além disso, pretende também a anulação das sanções que já lhe foram impostas em razão da aludida conduta. 

Trata-se, pois, de saber se, no momento das imposições das sanções, havia regra que impedisse a autora de circular pelo condomínio com seu cão e, caso negativo, aferir se, no momento, subsiste tal direito, à luz das regras legais e condominiais.

As ofensas, o exaltar de ânimos, foram recíprocas e equivalentes. Tanto os réus, como a autora, exacerbaram-se ao expor suas ponderações e exaltaram-se ao discutir questão tão delicada.
(...)

Tendo em vista que a autora e a ré se ofenderam mutuamente, ficou impossível de distinguir a agressora da agredida, visto que as duas desempenharam os dois papéis na discussão.====================
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008220-91.2010.8.19.0208 AGRAVANTE: ELITA CAETANO TRINDADE
AGRAVADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

  • Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da agravante. Direito do consumidor. Demanda revisional de plano de saúde. Extinção da UNIMED – DUQUE DE CAXIAS, operadora de plano de saúde da qual a autora era usuária. Nova contratação com a UNIMED – RIO, que foi a vencedora da Oferta Pública. Aumento exorbitante da mensalidade. Função social do contrato que deve ser respeitada. Aplicação dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Jurisprudência pacífica no sentido de se manter os termos da contratação anterior. Dano moral não configurado. Enunciado nº 75 da Súmula do TJRJ. Recurso desprovido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0008220-91.2010.8.19.0208, que tem como Agravante ELITA CAETANO TRINDADE e Agravado UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, na forma do disposto no art. 557, caput do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso da agravante, assim ementada:
  • “Direito do consumidor. Demanda revisional de plano de saúde. Extinção da UNIMED – DUQUE DE CAXIAS, operadora de plano de saúde da qual a autora era usuária. Nova contratação com a UNIMED – RIO, que foi a vencedora da Oferta Pública. Aumento exorbitante da mensalidade. Sentença de parcial procedência determinando que a demandada mantenha os termos do contrato anterior. Ausência de litisconsórcio necessário com a ANS. Solidariedade de todos os integrantes do sistema nacional – art. 28, § 3º, do Código do Consumidor. Função social do contrato que deve ser respeitada. Aplicação dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Os contratantes devem se obrigar a guardar, não só na execução, mas também na conclusão do contrato, os princípios da probidade e boa fé. Jurisprudência pacífica no sentido de se manter os termos da contratação anterior. Dano moral não configurado. Enunciado nº 75 da Súmula do TJRJ. Recursos desprovidos.” 

Insiste a agravante na pretensão de condenação da ré ao pagamento de uma compensação pelos danos morais que alega ter sofrido com a ameaça de perder a assistência médica.

O presente recurso visa à rediscussão do capítulo da decisão recorrida que trata do dano moral que a agravante aduz ter sofrido, que foi devidamente apreciado, nos seguintes termos:
  • “Pelo que se depreende dos autos, constata-se que a autora mantinha contrato de plano de saúde com a UNIMED – DUQUE DE CAXIAS, sendo a operadora extinta pela ANS por meio de liquidação extrajudicial, momento em que, por meio de Oferta Pública, foi vencedora a demandada, UNIMED - RIO, que ofereceu aos usuários a manutenção do contrato sem exigência de carência e cobertura, e desconto nas duas primeiras mensalidades. Ocorre que, ultrapassados os dois primeiros meses, com a adaptação dos valores para o plano da UNIMED – RIO, a fatura da autora que era de R$ 375,46, passou para R$ 1.004,00, ou seja, um aumento de 260% em relação ao plano anterior, razão pela qual foi proposta esta demanda revisional pela recorrida. Pela situação em apreço, percebe-se que a autora, pessoa idosa, com oitenta e quatro anos de idade, que já vinha mantendo plano de saúde com a UNIMED-DUQUE DE CAXIAS há quinze anos, não pode ser compelida a aumento tão exorbitante. Importante ressaltar que a função social do contrato deve ser respeitada, enquadrando-se o caso no disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, devendo os contratantes se obrigar a guardar, não só na execução, mas também na conclusão do contrato, os princípios da probidade e boa fé.
  • Ademais, registre-se que, no caso em tela, muito embora a Unimed Rio e a Unimed Duque de Caxias sejam, realmente, pessoas jurídicas distintas, elas se colocam sob a mesma denominação "Unimed", que também se intitula “Unimed do Brasil”, constando a oferta de serviços em todas as unidades da Federação. Tais fatos estão a demonstrar uma evidente solidariedade entre as cooperativas Unimed. Logo, resta configurada a solidariedade entre as empresas integrantes do mesmo grupo empresarial – Unimed –, como se extrai do disposto no art. 28, § 3º, do Código do Consumidor. Assim, considera-se correta a sentença que determinou a manutenção dos termos anteriormente contratados, autorizando o reajuste somente nos termos permitidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, consignando que devem ser mantidos os termos do contrato anterior. Neste sentido: 0146102-37.2010.8.19.0001 - APELACAO
Deste modo, é de se considerar acertada a decisão de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser mantida a sentença na parte em que determinou a manutenção dos termos do contrato que a autora mantinha com a UNIMED – DUQUE DE CAXIAS.No que diz respeito à segunda apelação, em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de uma compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, não tem razão a segunda recorrente. Deve ser observado que o dano moral refere-se à violação a direitos de personalidade, não podendo ser banalizado, como no presente caso, em que foi causado mero aborrecimento à autora com o aumento do valor do plano de saúde contratado. Não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de constrangimentos que devam ser compensados, tratando-se o caso de mero aborrecimento, incapaz de gerar danos que pudessem ofender moralmente a autora, devendo prevalecer, no caso concreto, o entendimento já consagrado através do enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”. No mesmo sentido a jurisprudência acima colacionada, que trata de situações idênticas ao caso em apreço. Não deve, então, ser aplicada a medida compensatória por dano moral por não estarem configurados no caso em apreço os requisitos para o seu reconhecimento”.

Inexistentes, portanto, quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos hábeis a modificar a decisão impugnada.

De tal modo, deve ser conhecido e negado provimento ao agravo interno, confirmando-se por seus próprios fundamentos a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível. 
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016. 
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator
==========================================
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0237267-39.2008.8.19.0001 
APELANTE: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES 
APELANTE: ALMERINDA ALVES TERRA SECA 
APELADO: OS MESMOS APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO VIEIRA TERRA SECA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Direito Civil. 
  • Infiltração em unidade condominial de responsabilidade dos réus, proprietários da unidade vizinha. Demandante que postula indenização pelo que deixou de receber a título de alugueis e pelo que pagou em razão da resolução do contrato de locação. Inexistência de nexo de causalidade entre a infiltração e a resolução da locação. Provas documental e testemunhal de que os locatários deixaram o imóvel por outro motivo que não a infiltração. Lucros cessantes que não se presumem. Dano moral não configurado. Majoração da verba honorária em favor dos advogados da ré Almerinda. Recurso da ré que não pode ser conhecido quanto ao pedido de majoração da verba em favor dos patronos do Espólio, por falta de legitimidade. Desprovimento do recurso da autora. Conhecimento parcial do recurso da ré que, nessa parte, é provido. 
DECISÃO 
Trata-se de demanda movida por Marcia Helena em face de Almerinda e Espólio de Antonio, em que alega a demandante que é legítima possuidora do apartamento nº 506 da Rua Visconde de Santa Isabel, nº 692, e que o utiliza exclusivamente para locação; que ficou impossibilitada de usufruir do imóvel durante quatro meses em razão de infiltração advinda do imóvel de propriedade dos réus, que teria danificado completamente a pintura de um dos quartos de seu apartamento; que, em agosto de 2007, a locatária de seu imóvel resolveu o contrato em razão da infiltração; que a administradora Estasa Ltda. identificou a incorreta instalação da torneira do tanque como a origem da infiltração; que a ré efetuou o reparo em  dezembro de 2007. Postula indenização pelo que deixou de receber a título de aluguel entre agosto de 2007 até meados de dezembro do mesmo ano, bem como pelo que pagou a título de cotas condominiais, IPTU e demais taxas nesse período, e compensação por dano moral. 

A ré Marcia Helena alega a ilegitimidade ad causam da demandante, ao argumento de que não há prova de que a mesma ainda é legítima possuidora do imóvel; que não há prova de que o imóvel estava alugado e de que houve resolução do contrato em razão das infiltrações em agosto de 2007; que o documento referente à alegada rescisão não contém o nome e a qualificação da locatária. Narra que, no processo nº 2008.001.047227-1, Aluísio Brito de Campos Junior prestou depoimento, afirmando que “teve pressa em pintar o imóvel locado em razão da demanda de despejo ajuizada; que não teve nenhum problema de saúde em razão das manchas; que houve a rescisão do contrato após a pintura do imóvel; que nunca fez reclamações sobre vazamento ou manchas, salvo em relação ao vazamento do banheiro”. Aduz que foi notificada do problema apenas em 14/12/2007, sendo certo que a notificação de 24/9/2007 não apresenta a qualificação de quem a teria recebido. Afirma, ainda, que a administradora, que teria recebido a notificação em seu nome em outubro de 2008, não tem poderes para tanto. Postula a condenação da autora por litigância de má fé. 

O Espólio sustenta a ilegitimidade ativa ad causam; que não há prova de que os réus tomaram conhecimento da infiltração; que a solução mais rápida seria a autora ter providenciado a pintura da parede do quarto, gastando cerca de R$ 150,00  (cento e cinquenta reais), para não perder a renda mensal de R$ 1.080,98 (mil e oitenta reais e noventa e oito centavos), na forma do art. 249 do Código Civil; que não há prova de que o apartamento estava alugado; que, ao tomar conhecimento sobre o problema, tomou providências em menos de um mês; que a administradora de seu imóvel não é sua mandatária; que o documento de fl. 35 não prova a rescisão; que as fotografias de fls. 27/31 não provam o local ou quando foram tiradas; que, primeiramente, a autora afirma que o imóvel estava desabitado, mas que, noutros momentos, afirma que só era necessária a pintura na parede do quarto; que o recibo de fl. 39 não prova que o imóvel estava alugado e que consta o dia 17/11/2007 como a data em que o recibo foi processado e, como vencimento, 5/7/2007, o que demonstra que o mesmo foi adulterado. Além disso, o locador, nesse recibo, seria M.M. Empreendimentos, e não a autora. Aduz que a vistoria da Defesa Civil (fl. 33) informa apenas que, através de uma análise visual, foi possível verificar o estufamento do revestimento da pintura, sem risco iminente; que o documento de fl. 35 não revela o nome do locatário nem o reconhecimento de firma e que parece não ter o nome da suposta inquilina Caroline Sacco; que não há dano moral a ser compensado. Postula a condenação da autora por litigância de má fé. 

Em réplica, a autora alega que a escritura pública prova sua posse legítima e que não praticou ato de litigância de má fé. Aduz que os argumentos dos réus são infundados. 

A sentença julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de que a prova técnica era indispensável ao julgamento da causa e que a demandante tinha o  ônus de formular quesitos na petição inicial e, não o fazendo, precluiu o direito de produzir tal prova. Consignou que o laudo realizado pelo Município é prova produzida unilateralmente, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório e, além disso, não teria sido conclusiva no sentido de que a infiltração era proveniente de cano comum, de responsabilidade do Condomínio, ou de cano cuja responsabilidade é dos réus. Condenou a demandante a arcar com as despesas do processo e honorários de advogado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada réu. 
Na apelação, a autora defende que deve ser aceito o laudo técnico elaborado pela Prefeitura e que o mesmo é conclusivo. 
A ré Almerinda, em seu recurso, pede a majoração dos honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada réu. 

É o relatório. Passa-se à decisão. 
Com relação à alegada ilegitimidade ativa ad causam, o direito processual civil brasileiro adota uma concepção abstrata do poder de ação, por força do qual é titular deste não só o titular do direito material, mas, também, quem não o tem. Assim sendo, as chamadas “condições da ação” (entre as quais, como é notório, está a legitimidade para demandar) devem ser apreciadas conforme a “teoria da asserção”, vale dizer, devem ser aferidas com base nas alegações feitas pela demandante em sua petição inicial, não dependendo sua verificação do exame de qualquer material probatório. 

Extrai-se daí que a legitimidade ativa não depende da existência do direito material afirmado pelo demandante, mas tão somente da alegação de que o mesmo é titular de tal posição jurídica de vantagem em relação ao demandado. 
Logo, se a autora afirma que é a possuidora do imóvel e que sofreu danos por não ter podido alugar o bem em razão de conduta praticada pelos réus, ela é parte legítima. Caso se verifique que a assertiva feita pelo autor é falsa, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa. 
A demandante sustenta que ficou impossibilitada de alugar o imóvel durante quatro meses, tendo a locatária, em agosto de 2007, resolvido o contrato em razão da infiltração causada pelo imóvel de propriedade dos réus. Com esse fundamento, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo valor que deixou de receber a título de aluguel e pelos encargos que pagou em razão da resolução da locação. 

Não há prova, contudo, de que a resolução do contrato de locação tenha se dado em razão da infiltração causada pelo imóvel dos réus. 

A demandante juntou o documento de fl. 35, consistente em suposta carta emitida pela locatária do imóvel à administradora do imóvel em 7/8/2007, informando que não pretendia continuar com a locação, “entregando nas condições pactuadas no contrato, limpo e desembaraçado dos pertences, enfim, em bom estado de uso”. Como se vê não há qualquer referência ao motivo da extinção do contrato, consignando-se, inclusive, “o bom estado de uso”.
 Assim, independentemente da comprovação da origem da infiltração a ser aferida pela produção da prova técnica, esta é desnecessária se não há prova do nexo de causalidade entre a infiltração e a falta de percepção de alugueis. A prova técnica serviria apenas para provar o nexo causal entre a infiltração e o dano causado no imóvel da autora. 

De acordo com o laudo da Prefeitura, foram constatados “indícios de infiltração na parede do quarto, ao lado do banheiro, de divisa com o apartamento 505, onde observamos estufamento do revestimento de pintura. Não foi verificado risco iminente de colapso estrutural, considerando os problemas de características privada orientamos a solicitante a procurar o Poder Judiciário”. 

Em diversos precedentes do STJ é possível encontrar que “os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos”. Confira-se, a propósito, o REsp nº 1.438.408. 

Importante registrar o depoimento prestado por Aluísio Britto de Campos Junior, locatário do imóvel entre agosto de 2006 e agosto de 2007, junto com Caroline Sacco, no processo nº 2008.001.047227-1, em que eram partes a ora demandante e Mirian Alves Terra Seca. A testemunha afirmou que a autora exigiu que o imóvel fosse devolvido nas mesmas condições em que lhe foi entregue; que, um mês antes de sair do apartamento, apareceram manchas no quarto do casal, mas que não verificou sua  origem; que teve pressa para pintar o imóvel e o entregar porque já existia uma demanda de despejo ajuizada e porque sua tia, fiadora, precisava de um documento “nada consta” para vender um imóvel; que não comunicou à autora sobre as manchas; que não fez reclamações sobre problemas no imóvel à administração ou a qualquer outra pessoa, salvo com relação ao vazamento do banheiro, vale dizer, tudo a infirmar o que foi alegado pela demandante. 

Logo, não há que se falar em indenização. 

Em relação ao dano moral, a autora quer ser compensada porque os réus negligenciaram os reparos necessários, somente efetuando o conserto em dezembro de 2007, tendo sido notificados para tanto. 
Contudo, a tutela aos direitos da personalidade deriva da necessária proteção à dignidade da pessoa humana, sendo apenas devida a compensação quando esta última efetivamente restar atacada, o que não é o caso. 

Com relação à apelação interposta pela ré Almerinda, postula-se a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada patrono dos réus. 

O recurso, contudo, só pode ser conhecido em relação ao patrono da ré Almerinda, uma vez que o Espólio é representado por outro patrono, que não pode ter interesse defendido por quem não tem legitimidade para fazê-lo. 

Quanto ao mérito, entende-se que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) não remunera o trabalho do advogado no caso. Ressalte-se que o Código de Ética da Advocacia proíbe o aviltamento dos honorários advocatícios, o que deve ser respeitado pelo Judiciário, sob pena de se violar o princípio da dignidade, que aos advogados, evidentemente, também se aplica. 

Pelo exposto, decide-se por se negar provimento ao recurso da demandante e conhecer parcialmente do recurso da ré, dando-lhe provimento para majorar a verba honorária de seu patrono para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a sentença em seus demais termos. 
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2015. 
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário