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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Prazos Processuais

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Contagem dos Prazos - termo inicial (dies a quo)
CONTAGEM DOS PRAZOS: TERMO INICIAL (dies a quo)

        Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do dia de vencimento (art. 184º - CPC).

        A intimação é o marco inicial dos prazos (art. 240º - CPC), sendo que o começo de fluência só se dá, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art. 184º, § 2º).   

       Com relação à fixação do dies a quo da contagem de prazo processual, o art. 241º - CPC fornece as seguintes regras, que devem se aplicar tanto às citações como às Intimações:

i)  se a intimação for por via postal, a contagem do prazo será feita a partir dajuntada aos autos do aviso de recebimento.
ii)  quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa (por oficial de justiça), o prazo se inicia a partir da  juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
iii)   quando houver vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;
iv)  se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligência;
v) se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital para aperfeiçoamento da diligência.

        Com exceção do edital, é o termo de juntada que funciona como ato determinante do termo inicial de todos os prazos, na sistemática do Código.

        Quando, porém, a intimação se fizer pela imprensa (art. 236 e 237 - CPC), o dies a quo, será o dia útil seguinte à publicação.

        Com relação às intimações pela imprensa, há duas situações especiais a considerar:

        1) a dos jornais que circulam à noite ou que só são distribuídos no dia seguinte à data neles estampada, a data da intimação será a da distribuição do periódico;
        2) a das publicações feitas aos sábados, onde não há expediente forense em tais dias, a intimação é considerada feita na segunda-feira e o primeiro dia computado para contagem do prazo do recurso é a terça-feira.

        Se eventualmente, alguma intimação for realizada durante as férias forenses, será considerada como efetivada no primeiro dia útil subsequente ao termo das férias forense e o prazo respectivo terá início no dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos do foro.

        As normas relativas a prazos processuais são restritivas, em consequência, havendo dúvida sobre a perda de prazo, deve-se entender que ele não se perdeu, isto é, a solução deve ser a favor de quem sofreu o castigo da perda duvidosa.

  Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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