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Contagem
dos Prazos - termo inicial (dies a quo)
CONTAGEM
DOS PRAZOS: TERMO INICIAL (dies a quo)
Em regra, os prazos
são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do dia de vencimento
(art. 184º - CPC).
A
intimação é o marco inicial dos prazos (art. 240º - CPC), sendo que o começo de
fluência só se dá, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja
útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art. 184º, §
2º).
Com relação à
fixação do dies a quo da contagem de prazo processual, o art. 241º -
CPC fornece as seguintes regras, que devem se aplicar tanto às citações como às
Intimações:
i) se a intimação for por via postal, a
contagem do prazo será feita a partir dajuntada aos autos do aviso de
recebimento.
ii) quando a citação ou intimação for
pessoal ou com hora certa (por oficial de justiça), o prazo se inicia a partir
da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
iii) quando houver vários réus, o
prazo começará a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;
iv) se o ato de comunicação se der através
de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data
de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligência;
v) se a comunicação for feita por edital, o prazo
para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do
prazo estipulado pelo juiz no próprio edital para aperfeiçoamento da
diligência.
Com
exceção do edital, é o termo de juntada que funciona como ato
determinante do termo inicial de todos os prazos, na sistemática do Código.
Quando,
porém, a intimação se fizer pela imprensa (art. 236 e 237 - CPC), o
dies a quo, será o dia útil seguinte à publicação.
Com
relação às intimações pela imprensa, há duas situações especiais a considerar:
1) a
dos jornais que circulam à noite ou que só são distribuídos no dia seguinte à
data neles estampada, a data da intimação será a da distribuição do periódico;
2) a
das publicações feitas aos sábados, onde não há expediente forense em tais
dias, a intimação é considerada feita na segunda-feira e o primeiro dia
computado para contagem do prazo do recurso é a terça-feira.
Se
eventualmente, alguma intimação for realizada durante as férias forenses, será
considerada como efetivada no primeiro dia útil subsequente ao termo das férias
forense e o prazo respectivo terá início no dia seguinte ao da reabertura dos
trabalhos do foro.
As
normas relativas a prazos processuais são restritivas, em consequência, havendo
dúvida sobre a perda de prazo, deve-se entender que ele não se perdeu, isto é,
a solução deve ser a favor de quem sofreu o castigo da perda duvidosa.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira.
Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de
Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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