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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Reconvenção e Pedido Contraposto: Finalidades e Particularidades.

Para uma melhor compreensão abordarei primeiro tramites iniciais do processo civil.

A jurisdição civil não toma iniciativas se não for " provocada" pelos interessados, isto é segue o princípio da inércia.Por esta lógica, tem-se o início do processo com a petição inicial .

Será por ela que o autor manifesta ao juízo os fatos ocorridos, o direito que possui e o pedido, que deverá ser apreciado pelo juiz no decorrer do processo.

Posteriormente, o juízo determina a citação do réu, abrindo-lhe prazo para que apresente a Contestação. Esta é uma das possíveis respostas do réu, é o exato momento em que ele irá rebater todas as acusações feitas pelo autor na exordial (inicial).

Essa etapa merece muito cuidado pois, segundo o Código de Processo Civil, qualquer ponto não combatido será considerado verdadeiro.

Com a contestação, é facultado ao réu que apresente também sua reconvenção. Através dela, ele poderá recontar os fatos tratados na inicial, de forma a atribuir ao então autor do processo o ônus da prova das novas narrativas, se tornando então autor com relação a esse momento. Em suma, ela é uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Vide Arts. 34, 109, 253, parágrafo único, 297, 315 a 318, 354, 836, II, do Código de Processo Civil.

O instituto processual da reconvenção contém regras particulares dentro do processo de conhecimento. A reconvenção não é permitida no procedimento sumário, já que este se vale do pedido contraposto, incompatível com a demanda reconvencional.

Definimos por pedido contrapostocomo a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial, remetendo o leitor aos comentários tecidos, na mesma obra.

Por fim a reconvenção tem sua aplicação no rito ordinário e o pedido contraposto no rito sumário. Eis uma das principais particularidades entre essas duas modalidades que são garantidas dentro de um processo legal.

Referência Bibliográfica:
NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais.

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