DIFERENÇAS ENTRE
“AÇÃO DÚPLICE”, “PEDIDO CONTRAPOSTO” E “RECONVENÇÃO”. DEZ 2011
São institutos que
se parecem bastante, mas não se confundem.
AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se
podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as
duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao
judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.
Como exemplo
podemos mencionar as ações possessórias e as ações divisórias, onde NÃO é necessário que o réu
formule pedido expresso para si, pois a simples defesa já serve à obtenção do
bem da vida. O simples ato de contestar já expressa um pedido contrário. Nessas
hipóteses o réu NÃO exerce
direito de ação: se o processo for extinto sem julgamento do mérito (carência
de ação), NÃO haverá
possibilidade de o réu aproveitar os atos processuais praticados para obter
provimento favorável a sua pretensão.
Ação dúplice, assim
é um tipo de demanda que veicula um tipo de direito que faz com que a
contestação do réu seja também uma afirmação de direito dele. Quando um réu
contesta uma ação dúplice, ele não simplesmente nega o direito afirmado pelo
autor – vai além, afirma um direito dele.
A defesa em uma
ação dúplice é, ela mesma, também, um ato de ataque. Ao se defender, o réu está
atacando. Com uma única conduta – defesa – o réu também ataca.
Deve-se ressaltar, antes
de passar a explicar o pedido contraposto, que há doutrinadores que entendem
que uma ação pode ser dúplice
tanto em um sentido processual, como em sentido material.
Em sentido material ação dúplice é o
explicado acima: na ação dúplice material o réu se defende, só que esta defesa
serve como ataque. Outro exemplo, para afastar qualquer dúvida, peguemos uma
ação de oferta de alimentos, onde o genitor, na inicial, propõe certa quantia
de alimentos. A defesa, por sua vez, vai alegar que aquela quantia é mínima e
que o valor dos alimentos deveria ser maior = essa própria defesa já é um
ataque.
Em sentido
processual, ação dúplice corresponde ao pedido contraposto, que será analisado
adiante. Antes, porém, vejamos o conceito de reconvenção.
RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação
ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por
este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice.
Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo
Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação
(defesa) e outra é a reconvenção (ação).
Como se vê, a
reconvenção é verdadeiro exercício do direito de ação. Verdadeiro ataque do réu
contra o autor, em demanda autônoma – há necessidade de elaboração de peça
autônoma. Isto a diferencia das ações dúplices, visto que nestas não há o
exercício do direito de ação.Não confundir reconvenção com ação dúplice.
Reconvenção é só ataque, não é defesa. No sentido processual de pedido
contraposto também não se confunde, embora se pareçam.
PEDIDO CONTRAPOSTO (para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo
com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua
defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via
reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.
HÁ o exercício
do direito de AÇÃO, mas NÃO SE EXIGEM as formalidades
inerentes à reconvenção. É possível ao réu formular pedido em face do autor no
momento de sua defesa, sem a necessidade de elaboração de peça autônoma com os
requisitos dos Artigos 282 e 283, mas apenas na hipótese do pedido do réu ter
como fundamento os mesmos fatos que já constituem objeto da lide. Eventual
carência da ação do autor não impedirá a apreciação do pedido requerido pelo
réu (porque é verdadeiro direito de ação).
Pedido contraposto
é a ação proposta pelo réu contra o autor no bojo da contestação. As ações nos
juizados especiais e no procedimento sumário admitem pedido contraposto porque
nelas o réu pode formular pedido contra o autor no bojo da contestação.
REFERÊNCIAS:
DIDIER JR. Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Juspodivm, 11ª edição, 2009.
DIDIER JR. Fredie.
Leituras Complementares de Direito Civil. Editora Juspodivm.
THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual
Civil. Vol. I. Editora Forense, 51ª edição, 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário