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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ATOS PROCESSUAIS

 ATOS   PROCESSUAIS
Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira

Conceito:   é a manifestação    de vontade de um dos sujeitos do processo, prevista pela lei processual para criar, modificar ou extinguir a relação processual.
  •   podem ser praticados por petição, cota (manifestação nos próprios autos) ou conduta de interesse (depoimento pessoal, exibição de documentos, etc.).
 Princípios para a prática dos atos processuais: 
  • da Tipicidade: os atos processuais devem ser  previstos em lei;
  • da Publicidade: (art. 155): os atos são públicos, com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça. 
  •  da Instrumentalidade das formas (art. 154 e 244): os atos processuais realizados de forma diferente da lei são válidos se alcançarem a finalidade e não dependem de forma determinada, a menos que a lei exija.
Ônus Processuais: é o efeito processual que a prática de um ato leva a parte a obter ou impedir que ocorra.  
Assim:
  • o autor tem o ônus de demandar para obter o que pretende, bem como o ônus de proporcionar os meios para citação do réu, requerer provas, recorrer, etc.;
  •  o réu,  de contestar, produzir provas, recorrer. 
  • o juiz não tem ônus; tem o poder-dever de agir de acordo com a lei.
 Atos do Juiz (art. 162, CPC) 
  • Sentenças: decisões que extinguem a ação, com ou sem a resolução do mérito (arts. 267 e 269, CPC. Dessas decisões  cabe recurso de apelação (art. 513, CPC);
  • Decisões interlocutórias: decisões que resolvem questões incidentais, no curso do processo, das quais cabe recurso de agravo – instrumento ou retido – art. 522, CPC);
  • Despachos de mero expediente (dos quais não cabe recurso). 
 DO LUGAR E DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS
  • geralmente realizam-se em dias úteis, das 6h. às 20h; exceção: citação e penhora podem ser realizadas aos domingos e feriados, fora do horário de expediente (art. 172, parágrafo 2o., CPC) através de pedido expresso do autor.
  • não se realizam durante as férias forenses, com exceção dos de natureza cautelar (art. 173, CPC).
  •  Os processos não tramitam nas férias, exceto os de jurisdição voluntária; os necessários à conservação de direitos; de alimentos provisionais, doação ou  remoção de tutores, curadores; de procedimento sumário (art. 174) e as causas que a lei federal determinar: desapropriação, falência, acidentes de trabalho, etc.
  • Férias forenses: período de paralisação geral da atividade judiciária.

Prazos: 
  • Dilatório: redução ou prorrogação por vontade das partes;
  • Peremptório: podem ser alterados por situação alheia à vontade das partes. 
Classificam-se em:
  • Prazo legal: predeterminados em Lei. Ex.: prazo para contestar.
  •  Prazo judicial: fixado pelo juiz, quando a lei for omissa (art. 177).
  •  Prazo convencional: estipulado pelas partes de comum acordo.
  •  Se não houver disposição legal, determinação do juiz ou convenção entre as partes, o prazo é de 5 dias (art. 185).
Regras Especiais:
  •  Art. 188: a Fazenda Pública  e o Ministério Público tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
  •  Art. 191: prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes.

COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
  •  por carta do juízo;
  • por mandado;
  • carta precatória;
  • carta rogatória;
  • carta de ordem.
CITAÇÃO: É o ato pelo  qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.  Art. 213, CPC
  •  Formas de citação:  pelo correio, por oficial de justiça, por edital (art. 221) 

  • Efeitos da citação:  a citação válida torna prevento  o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 319). 

    PROLEGIS 043: ATOS PROCESSUAIS 
    12/05/2008 17:09 

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