ROTEIRO PRÁTICO DO DEPOIMENTO PESSOAL 16/11/2008 18:44
DO DEPOIMENTO PESSOAL – art. 342/347, CPC
Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira
Finalidade
· O juiz
pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
· Quando
o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
Efeitos do não comparecimento
· A
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo,
se recuse a depor.
· Se a
parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe
aplicará a pena de confissão.
· A
parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas (no
que couber).
· É
defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
· Quando
a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado,
ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos
de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
· A
parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se
de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a
notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Escusa de depor
· A
parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe
forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo.
Esta disposição não se aplica às ações de
filiação, de desquite e de anulação de casamento.
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