PROLEGIS 059 -
ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA PERICIAL
16/11/2008 19:16
16/11/2008 19:16
DA PROVA PERICIAL – Art. 420/439, CPC
Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira
Cabimento da prova pericial
· A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (art. 420).
Indeferimento da prova
· O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
· O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do
laudo (art. 421).
· Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do
despacho de nomeação do perito (§ 1º):
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Dispensa do laudo pericial
· Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas
na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência
de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado. (§ 2º)
· O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de
confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 422).
· O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser
recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.(art. 423)
· O perito pode ser substituído quando (art. 424):
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe
foi assinado.
· No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo.
Quesitos
· Compete ao juiz (art. 426):
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Quesitos Suplementares
· Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos
suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à
parte contrária (art. 425).
· O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 427).
Perícia fora da Comarca
· Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à
nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se
requisitar a perícia (art. 428).
Elaboração do laudo
· Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes
técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças (art. 429).
· As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 431-A)
Nomeação de mais de um perito
· Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte
indicar mais de um assistente técnico (art. 431-B).
Prazo para elaboração do laudo
· No prazo que o juiz determinar quando da nomeação (art. 421)
· Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro
do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente
arbítrio (art. 432).
· O perito apresentará o laudo
em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento (art. 433).
· Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo |(§ único).
· Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O
juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao
diretor do estabelecimento (art. 434).
· Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o
perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a
quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou
sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. (§ único)
Pedido de esclarecimento do perito e assistentes
· A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando
desde logo as perguntas, sob forma de quesitos (art. 435)
· O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias
antes da audiência (§ único).
Força probante do laudo pericial
· O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436).
Possibilidade de segunda perícia
· O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente
esclarecida (art. 437).
· A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a
primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados
a que esta conduziu (art. 438).
· A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a
primeira (art. 439).
· A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra (§ único).
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