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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA PERICIAL

PROLEGIS 059 - ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA PERICIAL 
16/11/2008 19:16 


                        DA PROVA PERICIAL  – Art.  420/439, CPC  
                                  Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira  

Cabimento da prova pericial
·        A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (art. 420).
Indeferimento da prova
·        O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Nomeação do perito
·        O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 421).
·        Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (§ 1º):
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.

Dispensa do laudo pericial
·        Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (§ 2º)
Obrigação do perito
·        O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 422).
·        perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.(art. 423)
Substituição do Perito
·        O perito pode ser substituído quando (art. 424):
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
·        No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Quesitos
·        Compete ao juiz (art. 426):
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Quesitos  Suplementares
·        Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária (art. 425).
Dispensa da prova pericial
·        O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 427).
Perícia fora da Comarca
·        Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia (art. 428).
Elaboração do laudo
·        Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (art. 429).
Acompanhamento da perícia
·        As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 431-A)
Nomeação de mais de um perito
·        Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico (art. 431-B).
Prazo para elaboração do laudo
·        No prazo que o juiz determinar quando da nomeação (art. 421)
·        Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio (art. 432).
·        O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 433).
Manifestação dos assistentes técnicos
·        Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo |(§ único).
Perícia sobre autenticidade ou falsidade de documento
·        Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento (art. 434).
·        Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. (§ único)
Pedido de esclarecimento do perito e assistentes
·        A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos (art. 435)
·        O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência (§ único).
Força probante do laudo pericial
·        O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436).
Possibilidade de segunda perícia
·        O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida (art. 437).
·        A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (art. 438).
·        A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira (art. 439).
·        A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra (§ único).


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