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Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ROTEIRO PRÁTICO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

 ROTEIRO PRÁTICO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO  - 06/10/2008  
E M B A R G O S   D E   T E R C E I R O
   -   Arts. 1046/1054, CPC -
 Objeto 
·        Manutenção ou restituição dos bens irregularmente apreendidos ou   arrecadados, por ordem judicial
Legitimidade
·        Terceiro, que não é parte no processo, que sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial (penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário) – Art. 1.046, CPC.
·        Equipara-se a terceiro a parte que, mesmo figurando no processo, defende bens que pela sua natureza ou qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.(Ex: bens de família) - § 2º, art. 1.046.
·        Idem, o cônjuge que defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação - § 3º, art. 1.046.
·        Para a defesa  da posse, quando nas ações de divisão ou de demarcação, quando for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, de partilha ou de fixação de rumos –art. 1.047, I;
·        Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da garantia real (hipoteca, penhor ou anticrese) – art. 1.047, II.
Oportunidade
 ·        Qualquer tempo no processo de conhecimento, antes do trânsito em julgado  da sentença; na execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta – art. 1.048, CPC. 
Procedimento  
·        Distribuição por dependência; autos distintos, perante o  mesmo juízo que ordenou a apreensão – art. 1.049;
·        Petição inicial (art. 282) com a prova sumária da posse e a qualidade de terceiro – art. 1.050;
·        Admite a realização de audiência de justificação da posse - § 1º; 
·        Cabe deferimento liminar de mandato de manutenção ou restituição em favor do embargante – art. 1.051, CPC.
·        Suspende o curso do processo principal, em relação aos bens de terceiro.
Contestação
·        Prazo de 10 dias – art. 1.053, CPC; admite-se a citação do réu, através de seu advogado, constituído nos autos principais, conforme jurisprudência pacífica.
·        Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 285 e 319), caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias –art. 803, CPC.
·        Sendo oferecida defesa, habitualmente  os  juizes seguem o procedimento  ordinário, com a designação de audiência de conciliação, e sendo esta negativa, proferindo o despacho saneador – art. 331, § 1º e 2º, CPC.

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