ROTEIRO PRÁTICO DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO -
06/10/2008
E M B A R
G O S D E T E R C E I R O
- Arts.
1046/1054, CPC -
Objeto
· Manutenção ou restituição dos bens irregularmente apreendidos
ou arrecadados, por ordem judicial
Legitimidade
· Terceiro, que não é parte no processo, que sofre turbação ou esbulho na
posse de seus bens, por ato de apreensão judicial (penhora, depósito, arresto,
seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário) – Art.
1.046, CPC.
· Equipara-se a terceiro a parte que, mesmo figurando no processo, defende
bens que pela sua natureza ou qualidade em que os possuir, não podem ser
atingidos pela apreensão judicial.(Ex: bens de
família) - § 2º, art. 1.046.
· Idem, o cônjuge que defende a posse de bens dotais, próprios, reservados
ou de sua meação - § 3º, art. 1.046.
· Para a defesa da posse, quando nas ações de divisão ou de
demarcação, quando for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou
definitivos, de partilha ou de fixação de rumos –art. 1.047, I;
· Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da
garantia real (hipoteca, penhor ou anticrese) – art. 1.047, II.
Oportunidade
· Qualquer tempo no processo de conhecimento, antes do trânsito em
julgado da sentença; na execução, até 5 dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta – art.
1.048, CPC.
Procedimento
· Distribuição por dependência; autos distintos, perante o mesmo
juízo que ordenou a apreensão – art. 1.049;
· Petição inicial (art. 282) com a prova sumária da posse e a qualidade de
terceiro – art. 1.050;
· Admite a realização de audiência de justificação da posse - §
1º;
· Cabe deferimento liminar de mandato de manutenção ou restituição em
favor do embargante – art. 1.051, CPC.
· Suspende o curso do processo principal, em relação aos bens de terceiro.
Contestação
· Prazo de 10 dias – art. 1.053, CPC; admite-se a citação do
réu, através de seu advogado, constituído nos autos principais, conforme
jurisprudência pacífica.
· Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 285 e 319), caso em
que o juiz decidirá dentro de 5 dias –art. 803, CPC.
· Sendo oferecida defesa, habitualmente os juizes
seguem o procedimento ordinário, com a designação de audiência de
conciliação, e sendo esta negativa, proferindo o despacho saneador – art.
331, § 1º e 2º, CPC.
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