DECISÃO
Vistos.
Sérgio Burza Maia interpõe
agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da
Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pouso
Alegre/MG que negou
provimento ao recurso do ora agravante. Colhe-se do voto do relator:
“(...)
No que tange ao pedido contraposto a sentença também não merece
reforma. O pedido contraposto dispensa a contestação formal conforme previsão
do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, pois o autor poderá responder
o pedido contraposto na audiência conforme art. 31, parágrafo único, da
referida Lei nº 9.099/95. O prazo de 10 (dez) dias fixado nas fls. 115 não
encontra respaldo na legislação vigente já que o pedido contraposto pode ser
respondido durante a audiência. Também não ocorrem os efeitos da revelia se os
fundamentos do pedido contraposto vai de encontro com os fundamentos do pedido
inicial, pois não ocorre a revelia do pedido contraposto porque tal pedido deve
ser fundado no mesmo fato que constitui objeto da controvérsia, tal como exige
o art. 331 da supracitada lei nº 9.099/95. Se existe conexão entre os fatos da
ação e da reconvenção ou especificamente entre os fatos do pedido inicial e do
pedido contraposto, não há que se falar em revelia quanto aos mesmos fatos controversos.” (fl. 182).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso
extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era
plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria
constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição
recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos
do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o dispositivo
constitucional
apontado como violado carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão
no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
Por outro lado, o acórdão atacado decidiu a
controvérsia com base exclusivamente na Lei 9.099/95. Desse modo, a alegada violação dos
dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou
reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o tema,
anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Controvérsia
decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
387.843/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 29/8/08).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base
na legislação infraconstitucional ordinária em norma infraconstitucionais. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido” (AI nº
638.068/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13/6/08).
No mesmo
sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 554.904/PA, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJ de
12/8/08; e AI nº 651.056/BA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/6/07.
Nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Relator
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