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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

DECISÃO - STF

DECISÃO
Vistos.
Sérgio Burza Maia interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG que negou provimento ao recurso do ora agravante. Colhe-se do voto do relator:

“(...)
No que tange ao pedido contraposto a sentença também não merece reforma. O pedido contraposto dispensa a contestação formal conforme previsão do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, pois o autor poderá responder o pedido contraposto na audiência conforme art. 31, parágrafo único, da referida Lei nº 9.099/95. O prazo de 10 (dez) dias fixado nas fls. 115 não encontra respaldo na legislação vigente já que o pedido contraposto pode ser respondido durante a audiência. Também não ocorrem os efeitos da revelia se os fundamentos do pedido contraposto vai de encontro com os fundamentos do pedido inicial, pois não ocorre a revelia do pedido contraposto porque tal pedido deve ser fundado no mesmo fato que constitui objeto da controvérsia, tal como exige o art. 331 da supracitada lei nº 9.099/95. Se existe conexão entre os fatos da ação e da reconvenção ou especificamente entre os fatos do pedido inicial e do pedido contraposto, não há que se falar em revelia quanto aos mesmos  fatos controversos.” (fl. 182).

Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o dispositivo constitucional apontado como violado carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
Por outro lado, o acórdão atacado decidiu a controvérsia com base exclusivamente na Lei 9.099/95. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 387.843/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 29/8/08).


“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional ordinária em norma infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 638.068/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13/6/08).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 554.904/PA, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 12/8/08; e AI nº 651.056/BA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/6/07.
Nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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