PROLEGIS 053 - ROTEIRO PRÁTICO DAS
PROVAS NO PROCESSO CIVIL
16/11/2008 18:39
DAS PROVAS NO PROCESSO
CIVIL
Resumo de aula do Prof. Clovis Brasil
Pereira
PROVA JUDICIÁRIA
- É o meio utilizado
pela parte, para demonstrar ao julgador, da
existência de fatos relevantes que interessam à lide e que
foram alegados e discutidos anteriormente convencendo-o de que são
verdadeiros.
- Não se busca pela
prova a certeza absoluta, quase impossível, mas a certeza relativa
suficiente para a convicção do magistrado .
PROVAR
- Significa
demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma
afirmação.
“No direito não ganha quem tem razão;
ganha quem tem prova”. (Des. Francis Selwin Davis, do
TJSP).
MEIOS DE PROVAS
- Todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos. Ainda que não especificados no
CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou
a defesa (art.
332)
PROVA ILÍCITA
· A prova ilícita é aquela
obtida por meio ilícito. Conforme determina a Constituição Federal, ela não é
permitida: "Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meio ilícito".
· Caso a parte junte aos
autos do processo alguma prova ilícita, haverá apenas nulidade da própria prova
e não do processo como um todo, devendo a decisão do juiz basear-se nas demais
provas, como se aquela prova ilícita apresentada não existisse.
· Como exemplo existe a conversa telefônica gravada por um dos
protagonistas sem o conhecimento do outro. Parte da jurisprudência (consoante o
§ único do art. 233 do CPP) reconhece que a gravação desta conversa telefônica
é válida, porque não é obtida ilicitamente.
Art.
233, caput do CPP: "as cartas particulares,
interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo
único: as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do
signatário."
· Assim,
em princípio são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas
que sejam ilícitas (vedadas por lei) ou que sejam imorais. Cumpre ressaltar
ainda que, entre os meios de prova especificados por lei não cabe qualquer
hierarquia, todas possuem poder valorativo idêntico.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Classificam-se em:
- diretas:
as produzidas com a finalidade de demonstrar o fato principal da demanda,
que, se comprovado, leva àquele que a produz a conseqüência jurídica
pretendida.
- indiretas:
são as destinadas à demonstração de fatos secundários que, tendo relação
como fato principal de demanda, autorizam, por indução, concluir-se a
existência de outra ou de outras circunstâncias, sendo também
conhecidas como “indícios”.
OBJETO DA PROVA
· Se constitui nos fatos alegados, e cuja prova se mostre relevante e
pertinente ao julgamento do processo. Ao juiz cabe indeferir a produção de
prova inútil (art.130).
FATOS QUE PRESCIDEM DE PROVA
Conforme artigo 334, incisos I a IV, CPC:
- os fatos notórios:
que são de conhecimentos do público em geral;
- o fato afirmado por
uma das partes e confessado pela outra:
- os fatos
incontroversos, ou seja, foi alegado por uma das partes, e
não questionado pela outra;
- os fatos em cujo
favor milita presunção de veracidade, e que não admite
prova em contrário.
ÔNUS DA PROVA
- nos termos da lei
processual (art. 333, do CPC), cabe
ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direto (inciso I), e o réu, do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (inciso
II).
- O Juiz, por seu
turno, dentro do modelo processual adotado no país, depende da provação
das partes, para a produção das provas, atribuindo-lhes o valor que
merecem, decidindo, de conformidade com o resultado da prova, e o efeito
que as mesmas produzirem para a sua convicção íntima.
- Não poderá o juiz,
decidir contra as provas produzidas nos autos, mesmo sabendo por ouvir
falar, ou tendo tomado conhecimento por qualquer meio de comunicação, que
o fato ocorreu desta ou daquela maneira, já que está vinculado ao material
probatório existente nos autos.
ESPÉCIES DE PROVA
Meios de provas previstos no CPC:
- o depoimento
pessoal das partes (Art. 342 ao
347);
- da confissão (art.348
ao 354);
- da exibição de
documento ou coisa (art. 355 ao
363);
- da prova documental (art.
364 ao 399);
- da prova
testemunhal (art.400 a 419);
- da prova
pericial (art. 420 ao 439);
- da inspeção
judicial (art.440 ao
443)
- Além das provas
assinadas acima, outros meios legais, não especificados no
Código, desde quemoralmente legítimos, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
- fonte http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2713
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