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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL

PROLEGIS 053 - ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
16/11/2008 18:39

  DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
Resumo de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira

PROVA JUDICIÁRIA         
  • É o meio utilizado pela parte, para demonstrar ao julgador,  da existência  de fatos relevantes que interessam à lide e que foram alegados e discutidos anteriormente convencendo-o de que são verdadeiros.
  • Não se busca pela prova a certeza absoluta, quase impossível, mas a certeza relativa suficiente para a convicção do magistrado . 
PROVAR 
  • Significa demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.             
“No direito não ganha quem tem razão; ganha quem tem prova”. (Des. Francis Selwin Davis, do TJSP). 
MEIOS DE PROVAS
  • Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos. Ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (art. 332)
PROVA ILÍCITA
·       A prova ilícita é aquela obtida por meio ilícito. Conforme determina a Constituição Federal, ela não é permitida: "Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito".
·        Caso a parte junte aos autos do processo alguma prova ilícita, haverá apenas nulidade da própria prova e não do processo como um todo, devendo a decisão do juiz basear-se nas demais provas, como se aquela prova ilícita apresentada não existisse.
·        Como exemplo existe a conversa telefônica gravada por um dos protagonistas sem o conhecimento do outro. Parte da jurisprudência (consoante o § único do art. 233 do CPP) reconhece que a gravação desta conversa telefônica é válida, porque não é obtida ilicitamente.
Art. 233, caput do CPP: "as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único: as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário."
·       Assim, em  princípio são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam ilícitas (vedadas por lei) ou que sejam imorais. Cumpre ressaltar ainda que, entre os meios de prova especificados por lei não cabe qualquer hierarquia, todas possuem poder valorativo idêntico. 
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Classificam-se em:
  • diretas: as produzidas com a finalidade de demonstrar o fato principal da demanda, que, se comprovado, leva àquele que a produz a conseqüência jurídica pretendida.
  • indiretas: são as destinadas à demonstração de fatos secundários que, tendo relação como fato principal de demanda, autorizam, por indução, concluir-se a existência de outra ou de outras circunstâncias, sendo também conhecidas  como “indícios”. 
OBJETO DA PROVA 
·       Se constitui nos fatos alegados, e cuja prova se mostre relevante e pertinente ao julgamento do processo. Ao juiz cabe indeferir a produção de prova inútil (art.130). 
FATOS QUE PRESCIDEM DE PROVA 
Conforme artigo  334, incisos  I a IV, CPC: 
  • os fatos notórios: que são de conhecimentos do público em geral;
  • o fato afirmado por uma das partes e confessado pela outra:
  • os fatos incontroversos, ou seja, foi alegado por uma das partes, e não questionado pela outra;
  • os fatos em cujo favor milita presunção de veracidade, e que não admite prova em contrário.
ÔNUS DA PROVA 
  • nos termos da lei processual (art. 333, do CPC), cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direto (inciso I), e o réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
  • O Juiz, por seu turno, dentro do modelo processual adotado no país, depende da provação das partes, para a produção das provas, atribuindo-lhes o valor que merecem, decidindo, de conformidade com o resultado da prova, e o efeito que as mesmas produzirem para a sua convicção íntima.
  • Não poderá o juiz, decidir contra as provas produzidas nos autos, mesmo sabendo por ouvir falar, ou tendo tomado conhecimento por qualquer meio de comunicação, que o fato ocorreu desta ou daquela maneira, já que está vinculado ao material probatório existente nos autos. 
ESPÉCIES DE PROVA 
Meios de provas previstos no CPC: 
  • o depoimento pessoal das partes (Art. 342 ao 347);
  • da confissão (art.348 ao 354);
  • da exibição de documento ou coisa (art. 355 ao 363);
  • da prova documental (art. 364 ao 399);
  • da prova testemunhal (art.400 a 419);
  • da prova pericial  (art. 420 ao 439);
  • da inspeção judicial  (art.440 ao 443) 
  • Além das provas assinadas acima, outros meios legais, não especificados no Código, desde quemoralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
  • fonte http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2713

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