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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

ROTEIRO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL





ROTEIRO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
* ARTUR ARNILDO LUDWIG
1o) Identificação do autor e do réu através de identidade ou outro documento. Quando o requerido for pessoa jurídica, deverá apresentar a carta de preposto em papel timbrado e/ou com o carimbo da empresa. Em caso de ser representada por diretor ou sócio, com poder de representação, exibir o estatuto ou contrato social, e se for condomínio, pelo sindico, comprovando através da ata da assembléia geral que o elegeu. Se as partes vierem acompanhadas de advogado, identificá-lo mediante a apresentação da carteira fornecida pela OAB.
2º) Ausente o autor, é caso de extinção do feito, que poderá, posteriormente, ser reativado mediante o pagamento das custas respectivas. Mas, estando presente o advogado do autor, com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância do réu, buscar-se acordo. Não concordando o réu em conciliar com o advogado do autor, extingue-se o feito.

3o) Ausente o réu devidamente citado é caso de revelia cuja decisão é da competência do Juiz de Direito Presidente do Juizado. Mas, estando presente o advogado do réu, com poderes especiais para conciliar, e havendo a concordância do autor, poderá obter-se a conciliação.
4o) Presentes as partes, deverá o Conciliador, após inteirar-se a respeito do pedido, dedicar-se com afinco na aproximação das partes para a busca da conciliação. Para isto, não é suficiente apenas propor formalmente o acordo, mas haver empenho e uma certa técnica na condução da audiência, dando oportunidade para as partes exporem sinteticamente suas razões, deixando-as à vontade, tratando-as com respeito e expondo-lhes, sem entrar no mérito da questão, as vantagens de um acordo.
Criado um "clima" inicial favorável, deverá então o Conciliador partir para o momento das propostas das partes e, com base nelas, ir sugerindo alternativas de aproximação, como um valor intermediário, pagamento em prestações, datas de pagamentos, etc. Sem empenho do Conciliador, dificilmente conseguirá o acordo. Entretanto, o empenho propagado não significa forçar acordo contra a vontade das partes.
5o) As partes chegando a um acordo, o Conciliador lavrará o respectivo termo em linguagem bem clara e de forma a possibilitar uma futura execução em caso de descumprimento. Havendo interesse das partes, estipula-se uma cláusula penal não superior a 10%, que incidirá sobre o valor remanescente do débito, para a hipótese de inadimplemento. Lavrado o termo, e homologado pelo Juiz-Presidente, entrega-se uma cópia a cada parte.
6oo,.) Não havendo acord compete, então, ao Conciliador orientar as partes no sentido de trazerem todas as provas que pretendem produzir na audiência de instrução e julgamento, como documentos e testemunhas (máximo três). Já ficam as partes presentes intimadas da nova data para audiência de instrução.
Obs.: Não receber, neste momento, nenhum documento, a não ser a carta de preposto se for o caso.
- A contestação deverá ser oferecida na audiência de instrução.
- Poderá, entretanto, o réu alegar, neste momento, incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte, por petição ou por termo, levando-se o caso à apreciação do Juiz-Presidente.

RECOMENDAÇÕES
A seguir, delineamos algumas recomendações para serem adotadas pelos Juizados Especiais Cíveis, que são fruto da constante observação dos recursos chegados às Turmas Recursais, bem como das inspeções realizadas pela Corregedoria.
Com elas, objetivamos alcançar uma maior celeridade e economia no andamento dos feitos e uma maior uniformidade nos procedimentos dos Juizados do Estado.
Os temas que se constituem matéria jurisdicional são também elencados como sugestão aos Juízes para que examinem a conveniência da sua adoção, tendo em vista aqueles objetivos.

I. Intimação das Partes
1. Usar nota de expediente 
Sempre que, a parte estiver assistida por advogado, é possível e conveniente a sua intimação por nota de expediente, que evita despesas com "ARs", demora e dúvidas sobre a data da efetiva intimação da parte, quem a recebeu, etc.

2. Pré-intimação da data da publicação da sentença 
Quando a sentença não é prolatada na audiência, ou quando o Juiz togado não a homologa na mesma ocasião da audiência, marcar data para sua publicação em cartório e registrar que as partes ficam cientes disso e de que deverão vir-se inteirar do desfecho do processo espontaneamente, bem como de que o decêndio para eventual recurso começará a correr dessa data, mesmo que não compareçam em cartório. Com essa providência simples, ganha-se enorme tempo, e poupa-se trabalho e dinheiro.


II. Condução da Audiência
1. Contestação oral 
Se o réu optar por contestar oralmente, não transcrever todo o conteúdo do seu arrazoado; apenas registrar que "contestou oralmente - negando a culpa", por seu exemplo.

2. Manifestação sobre documentos 
Não interromper a audiência para isso. Aplicar a lei especial (art. 29, parágrafo único), que dispõe que a manifestação será imediata.

3. Depoimentos das testemunhas 
a) Registrar apenas o essencial (por exemplo: "disse que o semáforo sinalizava verde para o autor", e alguma pouca coisa mais realmente importante).
b) É admissível a inquirição simultânea de todas as testemunhas, quando pode ser instalado um pequeno contraditório entre elas (semelhante a uma acareação), com o registro apenas das posições de cada uma e/ou da narrativa preponderante, e/ou mais convincente, que será utilizada para fundamentar a sentença.
c) Não há ordem formal na produção da prova testemunhal. Por isso, na hipótese remota de se ter que cindir a audiência, não deixar de ouvir as testemunhas e partes presentes.
d) Só exigir documento se houver dúvida sobre a real identidade da testemunha; do contrário, bastam as suas informações.

4. Causa complexa 
Antevendo-se alguma dificuldade para a instrução da causa ou para a futura execução da decisão (Lei Estadual n. 9.446/91, art. 3o, § 5o), considerar a causa 'complexa' e reconhecer a incompetência do Juizado - extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

Exemplo típico: se houver necessidade de perícia formal, com nomeação de perito e apresentação de quesitos, ou de precatarias inquiritórias, etc. Nessas hipóteses, convém extinguir o processo sem julgamento do mérito. Pedidos versando sobre infiltração de água em prédios de apartamentos geralmente não podem ser bem decididos sem uma prova pericial formal - e, por isso, não devem ser processados no JEC.

III. Registro do Pedido
1. Indicar os fatos e fundamentos do pedido
A redução a escrito de pedido formulado oralmente pela parte deve conter, resumida e objetivamente, o relato dos fatos e dos fundamentos do pedido e o seu valor (art. 14, § 1o), sob pena de inviabilizar ao réu o conhecimento da reclamação e o exercício do direito de defesa. Não basta fazer remissão a outros documentos (certidão de ocorrência policial nas reparações de danos de acidente de trânsito, por exemplo).


IV. Revelia
Quando ocorre revelia, compete ao Juiz togado proferir a sentença (art. 23), devendo o Juiz Leigo apenas determinar a apresentação dos autos ao Juiz de Direito.
* Juiz de Direito, Presidente do 2o JEC
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