ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA
PROVA DOCUMENTAL
16/11/2008 18:59
DA PROVA DOCUMENTAL – Arts.
364/399, CPC
Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira
Conceito
- Documento: “é
resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou
retratação material de algum acontecimento”.
- Instrumento: é
todo o documento criado para servir de prova de um determinado ato jurídico
no momento de sua celebração. É uma prova pré-constituída.
Tipos ou Classificação
- Públicos
ou privados. Os primeiros são produzidos por entidades
públicas e os segundos por entidades particulares.
- Os
documentos públicos podem ser: judicial,
extrajudicial e administrativo.
- Originais
ou Cópias: Os originais são os que foram feitos
primeiramente e ligam-se diretamente ao autor. As cópias são reproduções
dos originais.
- Autógrafos
ou Heterógrafos: Os primeiros
são feitos pelo próprio autor e os segundos, por terceiros.
Diferença entre autor material e intelectual.
Produção da Prova Documental
- Momento
Processual: autor (petição inicial –artigo
283 do CPC); réu (resposta – artigo 297 do
CPC) – Artigo 396 do CPC.
- Juntada
Posterior: documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapô-los aos produzidos. (artigo 397
do CPC), Regimento Interno do STJ (art. 141) e STF (art.115).
- Flexibilidade: tolerância
na Jurisprudencial - Observância do art. 398 do CPC
- Determinação
de requisição judicial –documento
público –art. 399 do CPC
Força probante dos documentos
- Documentos Públicos: que
são da substância do ato jurídico - constituição e transferência
de direitos reais relativos a imóveis (art. 108 do CC)
- prova
legal única admissível (art. 366 do
CPC): detém presunção de autoria e dos atos praticados em
presença do oficial , do tabelião ou do funcionário (artigo 364 do CPC).
- Documentos
Públicos regulares: detém
presunção de autoria e dos atos praticados em presença do
oficial, do tabelião ou do funcionário (art. 364 do CPC)
- Documentos
Públicos irregulares (são os
praticados por oficial, Tabelião incompetentes ou com inobservância das
formalidades ilegais - artigo 367 do CPC – a autoria é apenas
presumida em caso de não haver impugnação da parte contra qual o argumento
é produzido (art. 372 do CPC).
- Veracidade
do conteúdo: Presume-se
verdadeiro o documento público autêntico não impugnado (art.
387 do CPC).
- Reprodução: certidões
textuais, translados e reproduções dos documentos públicos –artigo
365 do CPC
Documentos Particulares
Autoria
- Documentos Particulares assinados:
reputa-se autor aquele que os firmou, mesmo que redigidos por
outrem (artigo 372, inciso I e II, do CPC)
- Documentos que, conforme a experiência comum, não se costumam
assinar como os assentos domésticos: reputa-se autor quem os mandou compor (artigo
372, inciso III, do CPC)
Presunção de Autenticidade
- Documentos
particulares com firma reconhecida em presença do subscritor: detém
presunção da autoria (artigo 369 c/c o artigo 364 do CPC).
- Documentos
particulares: a autoria é
apenas presumida em caso de não haver impugnação da parte
contra qual o argumento é produzido (artigo 372 do CPC)
- Da
presunção da data – Em face de
quem subscreve o documento, a data nele constante, salvo prova
em contrário e em face de terceiro, conforme disposto no artigo 370 do
CPC.
- Veracidade
do conteúdo: Em princípio, presumem-se
verdadeiras as declarações contidas em documento reputado
autêntico em face do signatário (artigo 368 do CPC). Em caso de documento
que apenas revela ciência, observa-se o contido no artigo 368 do CPC).
- Documentos
Especiais: Telegramas e
Radiogramas (artigo 374 do CPC), Cartas e Assentos Domésticos (artigo 376
do CPC), Livros Comerciais (artigos 378 a 380 do CPC), Notas
feitas em documentos representativos de crédito (artigo 377 do CPC).
- Reprodução
– artigos 383 a 385 do CPC
- Rasuras
e Entrelinhas –artigo 386 do CPC
Falsidade Documental
- Conceito: cessa
a fé do documento público ou particular, sendo-lhe declarada
judicialmente a falsidade(artigo 387 do CPC).
- Falsidade
Material: o vício ocorre na elaboração
física do documento (suporte) - artigo 387 e 388, inciso I e
II, do CPC.
- Falsidade
Ideológica: o vício
instala-se no conteúdo do documento que pode ser a mera
narrativa de um fato ou uma declaração jurídica. Compreendem os vícios
sociais e os da vontade.
Formas de impugnação do documento falso
- Contestação, nos
autos principais
- Incidente
de Falsidade: via não
obrigatória, interpretação analógica com a ação declaratória incidental.
(Interpretação feita por Humberto Theodoro Júnior.)
- Ação
autônoma declaratória (artigo 4, inciso
II, do CPC) ou constitutiva
- Reconvenção
- Ação
Rescisória: art. 485, IV
do CPC
- Pode
tem como objeto tanto a falsidade material como a ideológica. No
entanto há de se observar que a rescisão dependerá da
demonstração de que o julgamento de procedência ou
improcedência do pedido se baseou na prova falsa.
Argüição de Falsidade.
Cabimento
- O
incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição
(art. 390, CPC)
- Falsidade
Material: sempre cabível.
- Falsidade
Ideológica: corrente majoritária defende a
impossibilidade do uso do incidente para reconhecer essa forma
de falsidade.
- Exceção: já
reconhecida na jurisprudência (STJ) quanto ao cabimento do incidente para
reconhecimento de falsidade ideológica que não importe desconstituição
de relação jurídica.
- “Falsidade
ideológica. Documento narrativo. Apuração pela via incidental, art. 390 do
CPC. Disciplina no CPC. Recurso Provido.
A falsidade ideológica salvo nas
hipóteses em que o seu reconhecimento importe em desconstituição de situação
jurídica , pode ser argüida como incidente, máxime quando sua apuração dependa
unicamente da análise da prova documental “ (RSTJ 57/240 e RF 328/146, maioria)
- Legitimidade: partes
ou intervenientes do processo. Inclui-se no rol ainda o assistente
litisconsorcial.
- Interesse: similar
ao estudo da declaratória incidental
Procedimento da arguição de falsidade
documental
- Prazo: na
contestação, ou até 10 dias contados da juntada do documento aos autos (artigo
390 do CPC)
- Forma
da Arguição: parte que
arguir a falsidade, o fará por petição dirigida ao juiz da causa, expondo
os motivos em que funda a sua pretensão, e os meios com que provará
o alegado (art. 391).
- Resposta: a
parte que produziu o documento será intimada a responder no
prazo de 10 dias, cabendo ao juiz ordenar o exame pericial (art. 292, do
CPC)
- Retirada
do documento: se o impugnado concordar em
retirar o documento, e a parte impugnante não se opuser, será dispensado o
exame pericial (§ único, art. 292).
- Se
o incidente for oferecido após o encerramento da instrução,
será autuado em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á
perante o relator (art. 393, CPC)
- Efeito
suspensivo: suscitado o incidente de
falsidade, o processo principal será suspenso (artigo 394 do CPC)
- Ônus
da Prova: incumbe o ônus da prova quando: I
– se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II
– se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento
(art. 389 do CPC).
- Decisão:
por sentença, proferida no incidente, que declarará a falsidade ou
autenticidade do documento (art. 395 do CPC).
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