PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA DOCUMENTAL


 ROTEIRO PRÁTICO DAS PROVAS - DA PROVA DOCUMENTAL
16/11/2008 18:59 
                         DA PROVA DOCUMENTAL – Arts. 364/399, CPC
                                    Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira


Conceito   
  • Documento:  “é resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento”. 
  • Instrumento:  é todo o documento criado para servir de prova de um determinado ato  jurídico no momento de sua celebração. É uma prova pré-constituída.
Tipos ou Classificação 
  • Públicos ou privados. Os primeiros são produzidos por entidades públicas e os  segundos por entidades particulares.
  • Os documentos públicos podem ser: judicial, extrajudicial e administrativo.
  • Originais ou Cópias: Os originais são os que foram feitos primeiramente e ligam-se diretamente ao autor. As cópias são reproduções dos originais.
  • Autógrafos ou Heterógrafos:  Os primeiros são feitos pelo próprio autor e os  segundos, por terceiros. Diferença entre autor material e intelectual.
Produção da Prova Documental 
  • Momento Processual:  autor (petição inicial –artigo 283 do CPC);  réu (resposta –  artigo 297 do CPC)  – Artigo 396 do CPC.
  • Juntada Posterior:  documentos novos,  quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos produzidos. (artigo 397 do CPC),  Regimento Interno do STJ (art. 141) e STF (art.115).
  • Flexibilidade: tolerância na Jurisprudencial - Observância do art. 398 do CPC
  • Determinação de requisição judicial –documento público –art. 399 do CPC
Força probante dos documentos 
  • Documentos Públicos:  que são da substância do ato jurídico -  constituição e  transferência de direitos reais relativos a imóveis (art. 108 do CC)
  • prova legal única admissível (art. 366 do CPC):  detém presunção de autoria e dos atos praticados em presença do oficial , do tabelião ou do funcionário (artigo 364 do CPC).
  • Documentos Públicos regulares:  detém presunção de autoria e dos atos  praticados em presença do oficial, do tabelião ou do funcionário (art. 364 do CPC)
  • Documentos Públicos irregulares (são os praticados por oficial, Tabelião incompetentes ou com inobservância das formalidades ilegais - artigo 367 do CPC – a  autoria é apenas presumida em caso de não haver impugnação da parte contra qual o  argumento é produzido (art. 372 do CPC).
  • Veracidade do conteúdo:  Presume-se verdadeiro o documento público autêntico não  impugnado (art. 387 do CPC).
  • Reprodução: certidões textuais, translados e reproduções dos documentos públicos  –artigo 365 do CPC
Documentos Particulares 
      Autoria 
  • Documentos Particulares assinados: reputa-se autor aquele que os firmou,  mesmo que redigidos por outrem (artigo 372, inciso I e II, do CPC) 
  • Documentos que, conforme a experiência comum, não se costumam assinar  como os assentos domésticos: reputa-se autor quem os mandou compor (artigo 372,  inciso III, do CPC)
Presunção de Autenticidade 
  • Documentos particulares com firma reconhecida em presença do subscritor:  detém presunção da autoria (artigo 369 c/c o artigo 364 do CPC).
  • Documentos particulares:  a autoria é apenas presumida em caso de não haver  impugnação da parte contra qual o argumento é produzido (artigo 372 do CPC)
  • Da presunção da data – Em face de quem subscreve o documento, a data nele constante,  salvo prova em contrário e em face de terceiro, conforme disposto no artigo 370 do CPC.
  • Veracidade do conteúdo:  Em princípio, presumem-se verdadeiras as declarações contidas  em documento reputado autêntico em face do signatário (artigo 368 do CPC). Em caso de  documento que apenas revela ciência, observa-se o contido no artigo 368 do CPC).
  • Documentos Especiais:  Telegramas e Radiogramas (artigo 374 do CPC), Cartas e Assentos Domésticos (artigo 376 do CPC), Livros Comerciais (artigos 378 a 380 do CPC),  Notas feitas em documentos representativos de crédito (artigo 377 do CPC).
  • Reprodução – artigos 383 a 385 do CPC
  • Rasuras e Entrelinhas –artigo 386 do CPC
Falsidade Documental 
  • Conceito: cessa a fé  do documento público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade(artigo 387 do CPC). 
  • Falsidade Material:  o vício ocorre na elaboração física do documento  (suporte) - artigo 387 e 388, inciso I e II, do CPC. 
  • Falsidade Ideológica:  o vício instala-se no conteúdo do documento que pode  ser a mera narrativa de um fato ou uma declaração jurídica. Compreendem os vícios sociais e os da vontade.
Formas de impugnação do documento falso 
  • Contestação,  nos autos principais
  • Incidente de Falsidade:  via não obrigatória, interpretação analógica com a ação declaratória incidental. (Interpretação feita por Humberto Theodoro Júnior.)
  • Ação autônoma declaratória (artigo 4, inciso II, do CPC) ou constitutiva
  • Reconvenção
  • Ação Rescisória:  art. 485, IV do CPC 
  • Pode tem como objeto tanto a falsidade material como a ideológica. No entanto  há de se observar que a rescisão dependerá da demonstração de que o julgamento  de procedência ou improcedência do pedido se baseou na prova falsa.
Argüição de Falsidade.
Cabimento 
  • O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 390, CPC) 
  • Falsidade Material:  sempre cabível. 
  • Falsidade Ideológica:  corrente majoritária defende a impossibilidade do uso do  incidente para reconhecer essa forma de falsidade.
  • Exceção: já reconhecida na jurisprudência (STJ) quanto ao cabimento do incidente para reconhecimento de falsidade ideológica que não importe desconstituição de  relação jurídica. 
  • “Falsidade ideológica. Documento narrativo. Apuração pela via incidental, art. 390 do CPC. Disciplina no CPC. Recurso Provido.
A falsidade ideológica salvo nas hipóteses em que o seu reconhecimento importe em desconstituição de situação jurídica , pode ser argüida como incidente, máxime quando sua apuração dependa unicamente da análise da prova documental “ (RSTJ 57/240 e RF 328/146, maioria) 
  • Legitimidade:  partes ou intervenientes do processo. Inclui-se no rol ainda o assistente litisconsorcial.
  • Interesse:   similar ao estudo da declaratória incidental
Procedimento da arguição de falsidade documental 
  • Prazo:   na contestação, ou até 10 dias contados da juntada do documento aos autos (artigo 390 do CPC)
  • Forma da Arguição:  parte que arguir a falsidade, o fará por petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão, e os meios com que  provará o alegado (art. 391).
  • Resposta: a parte que produziu o documento será intimada  a responder no prazo de 10 dias, cabendo ao juiz ordenar o exame pericial (art.  292,  do CPC)
  • Retirada do documento:  se o impugnado concordar em retirar o documento, e a parte impugnante não se opuser, será dispensado o exame pericial (§ único, art. 292).
  • Se o incidente for oferecido após o encerramento da instrução, será autuado em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator (art. 393, CPC)
  • Efeito suspensivo:  suscitado o incidente de falsidade, o processo principal será suspenso (artigo 394 do CPC)
  • Ônus da Prova:  incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;  II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento (art.  389 do CPC).
  • Decisão: por sentença, proferida no incidente, que declarará a falsidade ou autenticidade do documento (art. 395 do CPC).

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