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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ROTEIRO PRÁTICO DO INVENTÁRIO E PARTILHA

PROLEGIS 050 - ROTEIRO PRÁTICO DO INVENTÁRIO E PARTILHA 
14/09/2008 19:06 

  INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
- Art. 982 a 1030, CPC -

FINALIDADE
  • É o processo judicial pelo qual o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro herdeiro legalmente habilitado, requer ao juiz a abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido (de cujus) e a partilha dos mesmos entre os herdeiros -  Art. 1.829,CC
  • Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;
  • se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por  escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário – art. 982, CPC.
LEGITIMIDADE ATIVA
·        Quem estiver na posse e administração do espólio – art. 987, CPC;
  • Quem tiver legitimidade concorrente – art. 988, CPC:
    • o cônjuge supérstite;
    • o herdeiro;
    • o legatário;
    • o testamenteiro;
    • o  cessionário do herdeiro ou do legatário;
    • o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
    • o  síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou  do cônjuge supérstite;
    • o  Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
    • a  Fazenda Pública, quando tiver interesse.

PROCEDIMENTO  

VIA EXTRAJUDICIAL   –  Lei 11.441/07.

VIA JUDICIAL  
  • Qualquer das pessoas legitimadas, pode requerer, antes que se complete o prazo de 60 dias do falecimento, a abertura do inventário – Art. 983, CPC.
  • Aberto o inventário, será nomeado o inventariante, para representar o espólio ativa e passivamente – art. 990;
  • Nomeação do inventariante: ordem legal  - Incisos I a VI, do art. 990.
  • Incumbências do inventariante – art. 991 e 992, CPC
  • Após prestar compromisso, o inventariante terá 20 dias para apresentar as “primeiras declarações” (art. 993, CPC), indicando:
    • nome e qualificação completa do de cujus;
    • nome e qualificação dos herdeiros;
    • a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido;
    • relação completa dos bens do espólio
  • Após as primeiras declarações, ocorrerá a citação do cônjuge supérstite, os herdeiros, a Fazenda Pública e o MP, se houver herdeiro incapaz – art. 999, CPC.
  • Citados, começará fluir o prazo de10 dias, para manifestação dos interessados, sobre as declarações (art. 1.000, CPC), podendo:
                 I    -  argüir erro e omissões;
                 II   -  reclamar contra a nomeação do inventariante;
III -   contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro
HIPÓTESES
a)           acolhimento da impugnação:  será determinada a alteração das declarações  (Inc. I)  ou  removido o inventariante  (Inc. II) – Parágrafo único, art. 1.000, CPC; 
b)           indeferimento da impugnação (Inc. III):  o impugnante será remetido para as vias ordinárias, sobrestando-se a entrega do quinhão ao herdeiro admitido.
  • Pretenso herdeiro, excluído: quem se julgar preterido na partilha, poderá demandar a sua admissão no inventário, antes da partilha. Se a pretensão for impugnada, e o pedido não for acolhido, o juiz mandará o requerente para os meios ordinários, mandando reservar em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio – art. 1.001, CPC.
  • Colação de bens: no prazo de 10 dias (art. 1.000, CPC), o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos, os bens que recebeu, ou o valor correspondente, se já não mais os possuir – art. 1.014, CPC.
  • Havendo necessidade, é determinada a avaliação dos bens (art. 1.003, CPC).   
  • Resolvida a avaliação dos bens, caberá ao inventariante prestar as “últimas declarações”, podendo emendar, aditar, complementar ou ratificar as primeiras declarações – Art. 1.011, CPC;  
  • Após, os interessados terão 10 dias para se manifestar sobre as “últimas declarações”, procedendo-se ao cálculo do imposto (art. 1.012, CPC) ; este será submetido à homologação judicial.  
  • Pagamento das dívidas: caberá aos credores, antes da partilha, requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis – art. 1.017, CPC.  
  • Partilha dos bens:  os herdeiros poderão formular pedido de quinhão, podendo haver apresentação de esboço de partilha amigável a ser conferida pelo partidor; não havendo acordo, caberá ao partidor proceder a partilha, abrindo-se prazo aos herdeiros para eventuais impugnações – art. 1.022, CPC.  
  • Requisitos da Partilha – art. 1.025, CPC  
  • Recolhimento do ITBI: pago o imposto e pagas de transmissão, e juntadas as certidões negativas de dívidas junto  à Fazenda Pública, cabe ao juiz, por Sentença, julgar a partilha, conferindo aos herdeiros o pagamento de cada quinhão hereditário – art. 1.026, CPC 
FORMAL DE PARTILHA
  • Como trânsito em julgado da sentença, é expedido o formal de partilha em favor dos herdeiros – Art. 1.027, CPC.
  • Peças obrigatórias  do  Formal de Partilha -  art. 1.027, CPC.
COMPETÊNCIA
  • Como regra, é o último domicílio do autor da herança - . Art. 96, CPC.

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