PROLEGIS 050 - ROTEIRO PRÁTICO DO INVENTÁRIO E PARTILHA 14/09/2008 19:06
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
- Art. 982 a 1030, CPC -
FINALIDADE
- É o processo judicial pelo qual o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro herdeiro legalmente habilitado, requer ao juiz a abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido (de cujus) e a partilha dos mesmos entre os herdeiros - Art. 1.829,CC
- Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;
- se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário – art. 982, CPC.
LEGITIMIDADE ATIVA
· Quem estiver na posse e administração do espólio – art. 987, CPC;
- Quem tiver legitimidade concorrente – art. 988, CPC:
- o cônjuge supérstite;
- o herdeiro;
- o legatário;
- o testamenteiro;
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
- a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
PROCEDIMENTO
VIA EXTRAJUDICIAL – Lei 11.441/07.
VIA JUDICIAL
- Qualquer das pessoas legitimadas, pode requerer, antes que se complete o prazo de 60 dias do falecimento, a abertura do inventário – Art. 983, CPC.
- Aberto o inventário, será nomeado o inventariante, para representar o espólio ativa e passivamente – art. 990;
- Nomeação do inventariante: ordem legal - Incisos I a VI, do art. 990.
- Incumbências do inventariante – art. 991 e 992, CPC
- Após prestar compromisso, o inventariante terá 20 dias para apresentar as “primeiras declarações” (art. 993, CPC), indicando:
- nome e qualificação completa do de cujus;
- nome e qualificação dos herdeiros;
- a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido;
- relação completa dos bens do espólio
- Após as primeiras declarações, ocorrerá a citação do cônjuge supérstite, os herdeiros, a Fazenda Pública e o MP, se houver herdeiro incapaz – art. 999, CPC.
- Citados, começará fluir o prazo de10 dias, para manifestação dos interessados, sobre as declarações (art. 1.000, CPC), podendo:
I - argüir erro e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro
HIPÓTESES
a) acolhimento da impugnação: será determinada a alteração das declarações (Inc. I) ou removido o inventariante (Inc. II) – Parágrafo único, art. 1.000, CPC;
b) indeferimento da impugnação (Inc. III): o impugnante será remetido para as vias ordinárias, sobrestando-se a entrega do quinhão ao herdeiro admitido.
- Pretenso herdeiro, excluído: quem se julgar preterido na partilha, poderá demandar a sua admissão no inventário, antes da partilha. Se a pretensão for impugnada, e o pedido não for acolhido, o juiz mandará o requerente para os meios ordinários, mandando reservar em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio – art. 1.001, CPC.
- Colação de bens: no prazo de 10 dias (art. 1.000, CPC), o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos, os bens que recebeu, ou o valor correspondente, se já não mais os possuir – art. 1.014, CPC.
- Havendo necessidade, é determinada a avaliação dos bens (art. 1.003, CPC).
- Resolvida a avaliação dos bens, caberá ao inventariante prestar as “últimas declarações”, podendo emendar, aditar, complementar ou ratificar as primeiras declarações – Art. 1.011, CPC;
- Após, os interessados terão 10 dias para se manifestar sobre as “últimas declarações”, procedendo-se ao cálculo do imposto (art. 1.012, CPC) ; este será submetido à homologação judicial.
- Pagamento das dívidas: caberá aos credores, antes da partilha, requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis – art. 1.017, CPC.
- Partilha dos bens: os herdeiros poderão formular pedido de quinhão, podendo haver apresentação de esboço de partilha amigável a ser conferida pelo partidor; não havendo acordo, caberá ao partidor proceder a partilha, abrindo-se prazo aos herdeiros para eventuais impugnações – art. 1.022, CPC.
- Requisitos da Partilha – art. 1.025, CPC
- Recolhimento do ITBI: pago o imposto e pagas de transmissão, e juntadas as certidões negativas de dívidas junto à Fazenda Pública, cabe ao juiz, por Sentença, julgar a partilha, conferindo aos herdeiros o pagamento de cada quinhão hereditário – art. 1.026, CPC.
FORMAL DE PARTILHA
- Como trânsito em julgado da sentença, é expedido o formal de partilha em favor dos herdeiros – Art. 1.027, CPC.
- Peças obrigatórias do Formal de Partilha - art. 1.027, CPC.
COMPETÊNCIA
- Como regra, é o último domicílio do autor da herança - . Art. 96, CPC.
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