Assistência judiciária,
Assistência jurídica e Justiça Gratuita são três coisas distintas. Seus
significados não se confundem. Vejamos.
JUSTIÇA GRATUITA está
ligada à ideia de isenção no pagamento de custas, taxas, emolumentos e demais
despesas processuais. Quando uma pessoa tem o benefício da justiça gratuita não
precisa efetuar o pagamento dessas despesas durante o processo em que litigar.
É relacionado somente aos valores que são pagos ao judiciário.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA,
por sua vez, é a prevista na Lei nº 1.060 de 1.950. Engloba o patrocínio da
causa por advogado e pode ser prestada por órgão estatal ou por entidades não
estatais, como os escritórios modelo das faculdades. Limita-se à defesa
dos direitos dos necessitados na esfera judicial. Como visto, pode não ser
prestada pelo Estado e também está ligada à ideia de CUSTAS.
Para
a obtenção de assistência JUDICIÁRIA exige a Lei nº 1.060/50,
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 4º,SIMPLES
DECLARAÇÃO da parte para que obtenha o benefício:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso
significa que para que a parte obtenha assistência judiciária basta que declare
não ter condições econômicas de pagar as custas do processo. Não é necessário
provar a sua hipossuficiência econômica. Uma simples declaração, de próprio
punho, basta.
Assim,
não pode um Juiz indeferir o pedido de assistência judiciária se a parte alega
não ter condições de prover as custas e honorários do processo, e não há nos
autos sequer indícios de que esteja faltando com a verdade. Também não pode (e
assim muitos juízes o fazem), exigir que a parte que requer a assistência
judiciária prove a sua hipossuficiência.
É
comum que o juiz, após receber a inicial da parte, onde consta requerimento de
gratuidade e declaração de insuficiência, despache intimando a requerente a
comprovar, nos autos, que não possui condições financeiras de prover as custas.
Essa determinação judicial, data máxima vênia, não se coaduna com o texto
legal e os juízes estão confundindo assistência judiciária com assistência jurídica.
Diferente é o caso
da assistência JURÍDICA.
Na ASSISTÊNCIA
JURÍDICA existe um conceito mais amplo. Envolve não só o patrocínio de
demandas perante o poder judiciário, mas abrange, também, toda a assessoria
fora do processo judicial, ou seja, engloba acompanhamento em processos
administrativos, consultas pessoais dos necessitados e até análises de
contratos. É prestada dentro ou fora do Poder Judiciário.
É
a assistência JURÍDICA que é prestada, em regra, por meio dos
Defensores Públicos. Assim como o Estado coloca médicos gratuitos para a
população, também deve fornecer advogados (defensores públicos). Se no Estado
não há defensoria, o próprio ente político fornece (ou deveria fornecer) os
chamados advogados dativos.
É
dessa assistência JURÍDICA que trata a Constituição Federal, no
Artigo 5º, LXXIV:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A
Constituição Federal exige, para que a parte obtenha assistência JURÍDICA,
que COMPROVE insuficiência de recursos. Para ser atendida pela
defensoria ou por advogados dativos (não pagar advogado particular) a parte tem
que comprovar, de forma efetiva, a sua hipossuficiência. Normalmente, quem tem
renda de cerca de até três salários mínimos já pode ser atendido gratuitamente
pelo advogados públicos.
Por
isso, só é admitida a exigência de comprovação de insuficiência de recursos na
hipótese em que a parte requeira assistência por advogado gratuito (defensor
público ou advogado dativo). Aqui pode o juiz (a própria Defensoria já exige)
que a parte comprove que suas rendas não lhe permitem efetuar o pagamento de
advogado particular.
É
verdadeiro acesso à justiça garantido pela Constituição, pois de nada
adiantaria estabelecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º,
inciso, XXXV) se não se garantisse a quem não tem condições o efetivo acesso à
justiça. Não basta o Poder Judiciário “estar lá”. É necessário que o Poder
Público conceda a todos os meios adequados para se alcançar a Justiça.
Referências:
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública –
Lei complementar nº 80/1994. 2ª edição. Bahia: Juspodivm, 2010.
GALLIEZ, Paulo. Princípios institucionais da defensoria
pública. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
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