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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Os institutos da conexão e da continência podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz?

Conexão ou continência é o nome que se dá a uma relação de semelhança entre causas distintas que estão tramitando. Se as causas são semelhantes é conveniente que sejam reunidas em um único juízo, para que esse processe e julgue ambas as causas: é uma medida de economia processual (por exemplo as provas serão as mesmas) e também medida para evitar desarmonia nas decisões.
A matéria é regulada pelo Código de Processo Civil, nos Artigos 102 a 106, podendo-se destacar o conceito legal tanto de continência como de conexão, nos Artigos 103 e 104:
Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
O principal efeito da conexão /continência é gerar a reunião dos processos em um único juízo para processamento simultâneo das causas = um juiz perde a competência para julgar a causa e o outro ganha a competência para julgar a outra causa = modificação da competência.
Essa modificação da competência só pode se dar se a competência for relativa – o juiz só pode perder a sua competência relativa. Conexão e continência mudam competência relativa.

Como a incompetência relativa o juiz não pode reconhecer de ofício, mas somente após provocação da parte (por meio de exceção de incompetência), surge a dúvida se a conexão e a continência também seria somente reconhecida pelo juiz após provocação da parte.
Todavia, a conexão e a continência pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A competência retirada de um juízo em razão da conexão ou da continência é atribuída ao outro de forma absoluta = a competência para julgar a causa conexa é absoluta / funcional.
Por conta disso, o juiz pode de ofício conhecer da conexão/continência mesmo sem provocação das partes. Qualquer das partes (autor ou réu) também pode suscitar conexão/continência. Alegar conexão ou continência não é alegar incompetência relativa (a incompetência relativa só o réu pode alegar).
Alegar conexão e continência é dizer que um juiz perdeu uma competência e o outro ganhou uma competência, que é absoluta. Não se deve confundir, assim, alegação de conexão com alegação de incompetência relativa = são regimes diversos.
REFERÊNCIAS:
DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Juspodivm, 11ª edição, 2009.

THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Forense, 51ª edição, 2010.

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