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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Ato ordinatório

Ato ordinatório, ou de mero expediente (são sinônimos), é o ato processual de simples impulso. Não há, nesses atos, qualquer decisão quanto ao mérito da questão. É dizer: não se declara que a razão está com o autor ou o réu, mas apenas se impulsiona o processo fazendo-o trilhar seu caminho de praxe.
Ou, explicando de outra forma, é um mero ato burocrático a ser realizado pelos servidores (não é ato praticado pelo juiz).

Um exemplo é a "vista obrigatória".
Se determinada pessoa deve, obrigatoriamente, ser intimada no processo então um servidor pode "abir vista" (jargão da justiça que significa entregar o processo para que alguém se manifeste), independentemente de despacho do juiz.
Importante colocar que essa possibilidade de servidores praticarem atos burocráticos no processo independentemente de intervenção do juiz está prevista na Constituição Federal, no artigo 93, inciso XIV, que assim dispõe:

"os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".

Também o Código de Processo Civil trata do tema nos seguintes termos no seu artigo 162 § 4o:

"Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
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ATOS ORDINATÓRIOS O juiz não deve perder tempo com a prática de “atos ordinatórios”, pois a Lei 8.952/94 introduziu uma interessante inovação no Código de Processo Civil: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários” (art. 162, § 4º). A Constituição também autoriza a delegação a servidores para praticar “atos de mero expediente sem conteúdo decisório” (art. 93/XVIV). Para a boa aplicação dessa norma, é fundamental que o serventuário saiba identificar corretamente os atos “meramente ordinatórios”. Atos dessa natureza são aqueles desprovidos de conteúdo decisório, tais como a juntada e a vista obrigatória, entre outros. Em substituição ao despacho, sugere-se que o diretor de secretaria elabore “notas”, que devem ser publicadas para efeito de intimação (art. 236), com o seguinte teor: “Fale o autor sobre a contestação no prazo de 10 dias”; “Fale o autor sobre a impugnação do valor da causa” etc.
EXEMPLO DE ATOS ORDINATORIOS:

JUIZ(A) DE DIREITO MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2009


ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 070.07.025954-2 - Reclamação Cível - MicroEmpresa - RECLAMANTE: S. Calciolari da Silva Imp. e Exp. - ME - RECLAMADO: Construtora Ponte Acre LTDA - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Neste ato intimo a parte reclamante, para manifestar-se sobre o A. R. Negativo (ou a certidão negativa do Oficial de Justiça), bem como para informar, no prazo de trinta (30) dias, o endereço atual da parte reclamada, advertindo-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação

4 comentários:

  1. e a primeira vez que entro neste site e simplesmente achei excelente para os amantes do Direito

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  2. gostei do resultado bem simplificado

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  3. Muito obrigado.
    Estudo para o TJSP e aqui encontrei informações bastante relevantes para o meu estudo. Deus te abençoe!
    =)

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