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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Elaboração da petição inicial

Elaboração da petição inicial
http://www.oabmg.org.br/video_carlos_henrique_soares/
Identificação da pretensão – fatos e fundamentos jurídicos necessários para saber se é procedimento comum ou especial

Procedimento comum art 319
1 – competência é o correto falar em vez de endereçamentocompetência absoluta ou competência relativa, em relação da matéria 92 a 125 ou competência relativa prevista arts. 46 e 53
Indicar o juízo ou tribunal a que é dirigida. O erro na escolha da competência gera na declinação da competência, no juizado extingue-se. Dá-se a declinação por competência absoluta outro poder judiciário ou em razão do local.
Escolher o juízo competente.

2) – legitimidade - autor deve indicar as partes e qualificação, o autor em sua relação ao direito material e o réu e sua relação com o direito violável. Busca individualizar autor e réu. Observar a capacidade civil tem que ser maior de 18 anos, menor de 18 anos só representado ou assistido, menores de 16 anos são absolutamente incapazes, os maiores de dezesseis (assistidos) (impúberes) e menores de dezoito são relativamente incapazes (representados) (púberes) CC, art. 1.634, VI e art. 1.690, "caput" e capacidade postulatória deve ter advogado representado as partes.
Se for pessoa jurídica deve ter a representação de um sócio ou preposto e se for pessoa jurídica de direito publico por quem a lei o define, advogado da união, do estado, ou procurador do município ou o próprio prefeito.
Temos que observar a possibilidade se for o caso de uma intervenção de terceiros
A legitimidade pode conter mais de um autor e mais de um réu e isso gera o litisconsórcio, se houver mais de um autor ou reu figurando nos polos todos devem ser individualizados. E aí o litisconsórcio facultativo ou necessário.


3) – causa de pedir – ponto fundamental – a pretensão define o procedimento
São os fatos e os fundamentos jurídicos  o autor deve adequar os fatos aos fundamentos jurídicos à legislação pertinente. Hoje não é só a indicação de lei, o código de processo civil alterou o sistema neste assunto ao deduzir pretensão não basta mais saber qual é a legislação aplicada ao caso e sim a interpretação dos tribunais estão fazendo sobre o caso.
1º - saber qual é a lei
2º - e saber como o tribunal está interpretando aquela lei – são os precedentes ou hermenêutica sobre a aplicação da lei e a vista pelos tribunais.
Sumulas     
Para saber se a sua pretensão se agua-la a outra que já foi decidida e sumulada. Os juízes não podem mais julgar como entendem tem que seguir os precedentes e as sumulas, a orientação do tribunal. Pode ser até ser extinto com julgamento de mérito
Eu tenho que conhecer:
a lei,
precedentes e
sumulas

Eu tenho que fundamentar que no meu caso não se aplica o precedente ou a sumula
É preciso apresentar introdução, desenvolvimento e conclusão para sustentar sua tese
Todo o arcabouço argumentativo apresentado na causa de pedir vai justificar o seu pedido.

4 - pedido
Pedido certo e determinado, alternativo sucessivo cumulado e se houver a necessidade pode haver a tutela provisória ou tutela de evidencia.
Toda a vez que houver tutela
Na sua causa de pedir deve vir o fumus more iuris e periculum in mora sob pena da inépcia da inicial e ter que emendar
No pedido não precisa incluir juros, correção monetária e honorários de sucumbência presumem-se dentro do pedido

5 - Provas
Juntar as provas documentais na petição inicial indispensáveis sob pena de preclusão

6 - Valor da causa
Toda a causa tem que ter um valor
E as causas que não tem valor ponha um valor irrisório, mas ponha o valor da causa
Pagamento de valor de alimentos que corresponde a 12 meses

Indicação do dano moral
Devem indicar o valor da causa relacionado com o valor pedido, vai ter que apresentar um pedido certo e determinado para o dano moral, não pode mais pedido genérico, deixar para o juiz arbitrar
O valor do dano moral deve corresponder a um pedido
Que critério usar?
De 2 mil até 20 mil reais
Boa técnica para fixar o pedido certo e determinado é conhecer a doutrina do dano moral, da irresponsabilidade civil, do ato ilícito, da pericia, da culpa e buscar nos tribunais julgamentos que tragam alguma referencia, o meu pedido é em cima do julgado similiar em que o tribunal entendeu dessa forma condenando no valor de xxx

8 –requerer a desconsideração da personalidade jurídica
Agora tem um procedimento próprio, especifico – art. 133 e sgts., se o autor já na inicial pretender a desconsideração da personalidade jurídica deve incluir na causa de pedir um tópico da desconsideração da personalidade jurídica e comprovar a existência de algum desvio de finalidade previsto no art. 50 do CC, que vai instaurar uma discussão entre a desconsideração ou não da personalidade jurídica e deve estar dentro da causa de pedir e do pedido.

9- requerimentos
Quais são os requerimentos que possam justificar uma boa elaboração da petição inicial
Poucas pessoas sabem a diferença entre pedido e requerimento
Pedido é a conclusão da causa de pedir, tudo que pode ser extraído da causa de pedir, tudo que foi apresentado em forma resumida dos fatos e fundamentos jurídicos e que agora você transforma em um pedido para buscar a prestação jurisdicional, por exclusão o que não for pedido ou que justificar algo para dar prosseguimento ao processo para justificar determinada concessão de um direito processual o faz por requerimento
Requerimento para justiça gratuito – art. 98
Requerimento para distribuição diversa do ônus de provam, não é pedido para inversão do ônus de prova – art. 373.
Requerimento intimação do ministério publico

10 - Requerimento para modalidade da citação - Boa técnica processual
E dentro do requerimento um elemento que deve ser observado é que não precisa mais indicar a citação, mas em alguns casos precisa ser indicada em qual modalidade ela se fará por carta, por aviso de recebimento, por oficial de justiça, por edital, por meio eletrônico e até meio pela secretaria do juízo, isso significa que ao fazer seria interessante realizar um requerimento da citação que se pretende.

Deve atentar para
o procedimento
a competência
a legitimidade
a causa de pedir
as provas
os pedidos
os requerimentos
o valor da causa

11 - Audiência de conciliação
Direitos disponíveis
O réu será citado para comparecer á audiência. Se atravessar uma petição dizendo que não quer realizar a audiência de conciliação começa a contar o prazo a partir do momento que protocolizou a petição, o prazo para a contestação.
É obrigatório que o autor se manifeste. O autor deseja a realização da audiência de conciliação ou informa que não deseja a sua realização
O prazo para oferecimento de defesa contar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação, uma das hipóteses, segundo o art. 335 e não a partir da citação.
O autor pode se manifestar dizendo que não deseja realizar esta audiência, mas se o réu se manifestar dizendo que quer, esta audiência será realizada, só quando os dois se manifestarem em contrario é que ela não se realizará. E caso alguma das partes falte, ou não compareça ou constituía advogado com poderes para transacionar elas podem ser multadas por atentado a dignidade da justiça.
Se não cumprir os requisitos do art. 319, sua petição não será inferida, mas será determinada a emenda da inicial e suprido aquele ato determina-se a citação. Em caso de não cumprimento da emenda extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 CPC.
O juiz também poderá proferir uma sentença de mérito, julgamento liminar de improcedência que pode extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487CPC. Hoje, vigora o principio da primazia da decisão de mérito, todo o processo civil direciona para a busca de uma decisão de mérito.

Boa técnica de elaboração da petição inicial
1 – conhecer bens a legislação e principalmente o CPC e bem mesmo o art 319
2 – observar o português, boa escrita objetiva e clara
3 – apresentem os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, muita informação em pouco texto.
Não há necessidade de citar em exagero julgados e texto de lei e doutrina
4 – quando citar julgados busque os que se sirvam ao caso, não leia só a ementa, eia todo o julgado, para poder acrescentar mais dados.
5 – Preocupem-se com sumulas vinculantes e precedentes, se houver sumulas que corroborem sua tese ótimo cite e exija sua aplicação se atrapalharem sua tese demonstre que elas não se aplicam ao caso
6 – o pedido é fundamental e vincula a prestação jurisdicional ao fazer o pedido faça-o com todas as especificações possíveis
7- a petição inicial é também elemento de prova, preocupe-se em trabalhar a prova, acostar aos autos as peças necessárias, juntar as provas, além é claro da argumentação.
8- só haverá audiência de conciliação se os direitos forem disponíveis, se for direito indisponível deixe claro, que não se trata de um direito que mereça a realização da audiência de conciliação.
9 – valor da causa vinculado ao dano moral, tem que fixar o valor
10 – não deixem de indicar a modalidade de citação

OAB Minas Gerais – Carlos Henrique Soares

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Daniel Carneiro Machado – vídeo aula – OAB/Minas Gerais

Petição inicial e contestação
Diretrizes:

1 – Simplicidade - Tudo na petição inicial
2 - Contraditório substancial – participação- dialogo
3 – maior rendimento possível do processo

Inicial
Supressão do requerimento da citação do réu
Chamado para comparecer uma audiência de conciliação
Legitimidade- endereçamento – qualificação - existência de união estável – endereço eletrônico do advogado e do réu. Mesmo que não tenha toda a qualificação do réu a petição não será indeferida, o autor pode requerer diligencias ao juiz para obter aqueles dados faltantes.

Não comparecimento tanto do autor tanto do réu multa de até 2% sobre o valor da causa, não gera revelia

Não haverá audiência
Quando ambas as partes não quiserem
Ou o direito for indisponível
O rol é taxativo? não pressupõe a concordância de ambos?
Quando o poder publico não quiser ir?

Prazo para a emenda é de 15 dias, principio da cooperação, o juiz tem que dizer onde tem o defeito.

Ilegitimidade passiva verificada pelo juiz de oficio
O réu pode dizer na contestação que não é o réu legitimo e poder indicar quem é e o autor vai poder emendar a inicial, para substituir o réu ilegítimo, claro que o autor vai arcar com o ônus.

Procedência liminar do pedido

Julgamento imediato quando não for necessário a instrução probatória e quando envolver jurisprudência pacificada e quando envolver prescrição e decadência.

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