Elaboração da petição inicial
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Identificação da
pretensão – fatos e fundamentos jurídicos necessários para saber se é
procedimento comum ou especial
Procedimento comum art 319
1 – competência é o correto falar em vez de endereçamento – competência absoluta ou
competência relativa, em relação da matéria 92 a 125 ou competência relativa
prevista arts. 46 e 53
Indicar o juízo ou
tribunal a que é dirigida. O erro na escolha da competência gera na declinação
da competência, no juizado extingue-se. Dá-se a declinação por competência
absoluta outro poder judiciário ou em razão do local.
Escolher o juízo
competente.
2) – legitimidade - autor deve indicar as
partes e qualificação, o autor em sua relação ao direito material e o réu e sua
relação com o direito violável. Busca individualizar autor e réu. Observar a capacidade
civil tem que ser maior de 18 anos, menor de 18 anos só representado ou
assistido, menores de 16 anos são absolutamente incapazes, os maiores de
dezesseis (assistidos) (impúberes) e menores de dezoito são relativamente
incapazes (representados) (púberes) CC, art. 1.634, VI e art. 1.690,
"caput" e capacidade postulatória deve ter advogado representado as
partes.
Se for pessoa
jurídica deve ter a representação de um sócio ou preposto e se for pessoa
jurídica de direito publico por quem a lei o define, advogado da união, do
estado, ou procurador do município ou o próprio prefeito.
Temos que observar
a possibilidade se for o caso de uma intervenção de terceiros
A legitimidade pode
conter mais de um autor e mais de um réu e isso gera o litisconsórcio, se
houver mais de um autor ou reu figurando nos polos todos devem ser
individualizados. E aí o litisconsórcio facultativo ou necessário.
3) – causa de pedir – ponto fundamental – a pretensão define o
procedimento
São os fatos e os
fundamentos jurídicos o autor deve
adequar os fatos aos fundamentos jurídicos à legislação pertinente. Hoje não é
só a indicação de lei, o código de processo civil alterou o sistema neste
assunto ao deduzir pretensão não basta mais saber qual é a legislação aplicada
ao caso e sim a interpretação dos tribunais estão fazendo sobre o caso.
1º - saber qual é a lei
2º - e saber como o tribunal está
interpretando aquela lei – são os precedentes
ou hermenêutica sobre a aplicação da lei e a vista pelos tribunais.
Sumulas
Para
saber se a sua pretensão se agua-la a outra que já foi decidida e sumulada. Os
juízes não podem mais julgar como entendem tem que seguir os precedentes e as
sumulas, a orientação do tribunal. Pode ser até ser extinto com julgamento de
mérito
Eu tenho que
conhecer:
a lei,
precedentes e
sumulas
Eu tenho que
fundamentar que no meu caso não se aplica o precedente ou a sumula
É preciso
apresentar introdução, desenvolvimento e conclusão para sustentar sua tese
Todo
o arcabouço argumentativo apresentado na causa de pedir vai justificar o seu pedido.
4 - pedido
Pedido
certo e determinado, alternativo sucessivo cumulado e se houver a necessidade
pode haver a tutela provisória ou tutela de evidencia.
Toda
a vez que houver tutela
Na
sua causa de pedir deve vir o fumus more iuris e periculum in mora sob pena da
inépcia da inicial e ter que emendar
No
pedido não precisa incluir juros, correção monetária e honorários de sucumbência
presumem-se dentro do pedido
5 - Provas
Juntar
as provas documentais na petição inicial indispensáveis sob pena de preclusão
6
- Valor da causa
Toda
a causa tem que ter um valor
E
as causas que não tem valor ponha um valor irrisório, mas ponha o valor da
causa
Pagamento
de valor de alimentos que corresponde a 12 meses
Indicação do dano moral
Devem
indicar o valor da causa relacionado com o valor pedido, vai ter que apresentar
um pedido certo e determinado para o dano moral, não pode mais pedido genérico,
deixar para o juiz arbitrar
O
valor do dano moral deve corresponder a um pedido
Que
critério usar?
De
2 mil até 20 mil reais
Boa
técnica para fixar o pedido certo e determinado é conhecer a doutrina do dano
moral, da irresponsabilidade civil, do ato ilícito, da pericia, da culpa e
buscar nos tribunais julgamentos que tragam alguma referencia, o meu pedido é
em cima do julgado similiar em que o tribunal entendeu dessa forma condenando
no valor de xxx
8 –requerer a desconsideração da
personalidade jurídica
Agora
tem um procedimento próprio, especifico – art. 133 e sgts., se o autor já na
inicial pretender a desconsideração da personalidade jurídica deve incluir na
causa de pedir um tópico da desconsideração da personalidade jurídica e
comprovar a existência de algum desvio de finalidade previsto no art. 50 do CC,
que vai instaurar uma discussão entre a desconsideração ou não da personalidade
jurídica e deve estar dentro da causa de pedir e do pedido.
9- requerimentos
Quais
são os requerimentos que possam justificar uma boa elaboração da petição
inicial
Poucas
pessoas sabem a diferença entre pedido e requerimento
Pedido é a conclusão da causa de pedir, tudo que pode ser extraído da
causa de pedir, tudo que foi apresentado em forma resumida dos fatos e
fundamentos jurídicos e que agora você transforma em um pedido para buscar a
prestação jurisdicional, por exclusão o que não for pedido ou que justificar
algo para dar prosseguimento ao processo para justificar determinada concessão
de um direito processual o faz por requerimento
Requerimento
para justiça gratuito – art. 98
Requerimento
para distribuição diversa do ônus de provam, não é pedido para inversão do ônus
de prova – art. 373.
Requerimento
intimação do ministério publico
10 - Requerimento para modalidade da
citação - Boa
técnica processual
E
dentro do requerimento um elemento que deve ser observado é que não precisa
mais indicar a citação, mas em alguns casos precisa ser indicada em qual modalidade
ela se fará por carta, por aviso de recebimento, por oficial de justiça, por
edital, por meio eletrônico e até meio pela secretaria do juízo, isso significa
que ao fazer seria interessante realizar um requerimento da citação que se
pretende.
Deve atentar para
o
procedimento
a
competência
a
legitimidade
a
causa de pedir
as
provas
os
pedidos
os
requerimentos
o
valor da causa
11 - Audiência de conciliação
Direitos
disponíveis
O
réu será citado para comparecer á audiência. Se atravessar uma petição dizendo
que não quer realizar a audiência de conciliação começa a contar o prazo a
partir do momento que protocolizou a petição, o prazo para a contestação.
É
obrigatório que o autor se manifeste. O autor deseja a realização da audiência
de conciliação ou informa que não deseja a sua realização
O
prazo para oferecimento de defesa contar-se-á a partir da realização da
audiência de conciliação, uma das hipóteses, segundo o art. 335 e não a partir
da citação.
O
autor pode se manifestar dizendo que não deseja realizar esta audiência, mas se
o réu se manifestar dizendo que quer, esta audiência será realizada, só quando
os dois se manifestarem em contrario é que ela não se realizará. E caso alguma das partes falte, ou não
compareça ou constituía advogado com poderes para transacionar elas podem ser
multadas por atentado a dignidade da justiça.
Se
não cumprir os requisitos do art. 319, sua petição não será inferida, mas será
determinada a emenda da inicial e suprido aquele ato determina-se a citação. Em
caso de não cumprimento da emenda extingue o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485 CPC.
O
juiz também poderá proferir uma sentença de mérito, julgamento liminar de
improcedência que pode extinguir o processo com resolução de mérito nos termos
do art. 487CPC. Hoje, vigora o principio da primazia da decisão de mérito, todo
o processo civil direciona para a busca de uma decisão de mérito.
Boa técnica de elaboração da petição
inicial
1
– conhecer bens a legislação e principalmente o CPC e bem mesmo o art 319
2
– observar o português, boa escrita objetiva e clara
3
– apresentem os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, muita informação
em pouco texto.
Não
há necessidade de citar em exagero julgados e texto de lei e doutrina
4
– quando citar julgados busque os que se sirvam ao caso, não leia só a ementa,
eia todo o julgado, para poder acrescentar mais dados.
5
– Preocupem-se com sumulas vinculantes e precedentes, se houver sumulas que
corroborem sua tese ótimo cite e exija sua aplicação se atrapalharem sua tese
demonstre que elas não se aplicam ao caso
6
– o pedido é fundamental e vincula a prestação jurisdicional ao fazer o pedido
faça-o com todas as especificações possíveis
7-
a petição inicial é também elemento de prova, preocupe-se em trabalhar a prova,
acostar aos autos as peças necessárias, juntar as provas, além é claro da
argumentação.
8-
só haverá audiência de conciliação se os direitos forem disponíveis, se for
direito indisponível deixe claro, que não se trata de um direito que mereça a
realização da audiência de conciliação.
9
– valor da causa vinculado ao dano moral, tem que fixar o valor
10
– não deixem de indicar a modalidade de citação
OAB Minas Gerais – Carlos Henrique
Soares
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Daniel
Carneiro Machado – vídeo aula – OAB/Minas Gerais
Petição inicial e contestação
Diretrizes:
1
– Simplicidade - Tudo na petição inicial
2
- Contraditório substancial – participação- dialogo
3
– maior rendimento possível do processo
Inicial
Supressão
do requerimento da citação do réu
Chamado
para comparecer uma audiência de conciliação
Legitimidade-
endereçamento – qualificação - existência de união estável – endereço
eletrônico do advogado e do réu. Mesmo que não tenha toda a qualificação do réu
a petição não será indeferida, o autor pode requerer diligencias ao juiz para
obter aqueles dados faltantes.
Não
comparecimento tanto do autor tanto do réu multa de até 2% sobre o valor da
causa, não gera revelia
Não
haverá audiência
Quando
ambas as partes não quiserem
Ou
o direito for indisponível
O
rol é taxativo? não pressupõe a concordância de ambos?
Quando
o poder publico não quiser ir?
Prazo
para a emenda é de 15 dias, principio da cooperação, o juiz tem que dizer onde
tem o defeito.
Ilegitimidade passiva verificada pelo
juiz de oficio
O
réu pode dizer na contestação que não é o réu legitimo e poder indicar quem é e
o autor vai poder emendar a inicial, para substituir o réu ilegítimo, claro que
o autor vai arcar com o ônus.
Procedência liminar do pedido
Julgamento
imediato quando não for necessário a instrução probatória e quando envolver
jurisprudência pacificada e quando envolver prescrição e decadência.
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