PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

sábado, 27 de fevereiro de 2016

Emenda da petição inicial - Aditar a inicial

Quando se deve aditar a inicial?
Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial

Possibilidade da emenda da petição inicial
Os artigos 319 e 320 do NCPC relacionam os requisitos e os documentos indispensáveis que devem acompanhar a inicial (283 antigo)
Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, (o desatendimento aos pressupostos da petição inicial), cumpre ao juiz intimar o autor para emenda-la (no sentido de corrigir) ou completa-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.

o art. 329
NCPC continua permitindo aditamento e alteração do pedido, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu.

Após a citação e até o saneador, também continua permitido o aditamento ou alteração, porém exige o consentimento do réu, (por meio de intimação do seu patrono). A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa. Assegurando-lhe o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação, no prazo mínimo de 15 dias, facultando-lhe também o requerimento de prova suplementar.

Ressalta-se que, por força do disposto no art. 219 do NCPC, na contagem dos prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

O NCPC permite, também, o aditamento ou alteração do pedido reconvencional, no parágrafo único do art. 329. A parte adversa será intimada e não citada. 

Há um controle inaugural do processo pelo juiz, de sorte a viabilizar as imperfeições sanáveis; trata-se de juízo de admissibilidade da demanda, o exame dos pressupostos, logo de início, antes de estabilizar-se a lide (CPC, art. 329).

O descumprimento do prazo não resulta, de imediato, no indeferimento da peça vestibular, em que pese assim o estipular o Código (CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc. IV). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de maneira que o prazo em espécie não é peremptório, categórico, final. Assim, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, bem como o aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 244 e art. 283) admite-se várias emendas sucessivas, ampliação do prazo ou até mesmo sua prorrogação. Agora, o juiz  deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Não se deve confundiremenda (ou correção) ou complemento da inicial (CPC, art. 321) com a alteração (mudar algo antes existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou da causa de pedir formulado na petição inicial (CPC, art. 329).

Uma vez estabilizado o processo e ainda assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido com o saneamento do processo (CPC, art. 329, inc. II c/c art. 357).

Oportuno destacar algumas considerações acerca de situações processuais “de fato ou direito superveniente” (CPC, art. 493 c/c art. 342, inc. II). Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório). 

A decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º) de emenda ou complementação da inicial, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada (CF, art. 93, inc. IX).

Aditamento da inicial – prazos
1)   O prazo no caso de ausência de cumprimento dos requisitos do art.319 é de 15 dias NCPC.
2) Nos casos em que postula sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art.104) deverá exibir a procuração no prazo de 15 dias prorrogável por igual período por despacho do juiz. (1o).
3) Porém, se postular em causa própria e esquecer-se de declarar, na petição inicial, o endereço, nª de inscrição na OAB, o nome da sociedade de advogados, (art.106 § 1o), concede apenas 5 dias para suprir a omissão.

O artigo 321 do NPCP, inovou no prazo e na indicação da correção (art.284 antigo). 
1) O aditamento da inicial é no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e não mais de 10 dias.
2)  na correção da petição inicial, o juiz deverá indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado para evitar vai e volta

Nenhum comentário:

Postar um comentário