Quando se deve aditar a inicial?
Art. 321. O
juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Possibilidade da
emenda da petição inicial
Os artigos 319 e 320 do NCPC relacionam
os requisitos e os documentos indispensáveis que devem acompanhar a inicial
(283 antigo)
Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, (o desatendimento aos pressupostos da petição inicial), cumpre ao juiz intimar o autor para emenda-la (no sentido de corrigir) ou completa-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.
o art. 329
NCPC continua permitindo aditamento e alteração do pedido, poderá
existir modificação do pedido ou da causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu.
Após a
citação e até o saneador, também
continua permitido o aditamento ou alteração, porém exige o consentimento do
réu, (por meio de intimação do seu patrono). A permissão pode ocorrer
com o simples silêncio da parte adversa. Assegurando-lhe o contraditório,
mediante a possibilidade de manifestação, no prazo mínimo de 15 dias, facultando-lhe também o requerimento de prova suplementar.
Ressalta-se que, por força do disposto no art. 219 do NCPC, na contagem
dos prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
O NCPC permite,
também, o aditamento ou alteração do pedido
reconvencional, no parágrafo único do art. 329. A parte adversa será
intimada e não citada.
Há um controle inaugural do processo pelo juiz, de
sorte a viabilizar as imperfeições sanáveis; trata-se de juízo de
admissibilidade da demanda, o exame dos pressupostos, logo de início, antes de
estabilizar-se a lide (CPC, art. 329).
O descumprimento do prazo não resulta, de imediato,
no indeferimento da peça vestibular, em que pese assim o estipular o Código
(CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc. IV). O Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de maneira que o prazo em espécie não é peremptório, categórico, final. Assim, em
decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, bem como o aproveitamento
dos atos processuais (CPC, art. 244 e art. 283) admite-se várias emendas
sucessivas, ampliação do prazo ou até mesmo sua prorrogação. Agora, o juiz deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não se deve confundir a emenda (ou correção) ou complemento
da inicial (CPC, art. 321) com a alteração (mudar algo antes
existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou
da causa de pedir formulado na petição inicial (CPC, art. 329).
Uma vez estabilizado o processo e ainda
assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido
com o saneamento do processo (CPC, art. 329, inc. II c/c art. 357).
Oportuno destacar algumas considerações acerca de situações
processuais “de fato ou direito superveniente” (CPC, art. 493 c/c art. 342,
inc. II). Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de
ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório).
A decisão interlocutória
(CPC, art. 203, § 2º) de emenda ou complementação da inicial, como qualquer
outra decisão judicial, deve ser fundamentada (CF, art. 93, inc. IX).
Aditamento da inicial – prazos
1) O prazo
no caso de ausência de cumprimento dos requisitos do art.319 é de 15 dias NCPC.
2) Nos casos
em que postula sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição,
ou para praticar ato considerado urgente (art.104)
deverá exibir a procuração no prazo de 15
dias prorrogável por igual período por despacho do juiz. (1o).
3) Porém, se
postular em causa própria e esquecer-se de declarar, na petição inicial, o
endereço, nª de inscrição na OAB, o nome da sociedade de advogados, (art.106 §
1o), concede apenas 5
dias para suprir a omissão.
O artigo 321 do NPCP, inovou no prazo e na
indicação da correção (art.284
antigo).
1) O aditamento da inicial é no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento e não mais de 10 dias.
2) na correção da petição
inicial,
o juiz deverá
indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado para evitar vai e
volta.
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