O NCPC aumentou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 1º.
(CPC/15) Art. 85 (…) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.Percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, independentemente da natureza da decisão.
O NCPC enfatizou em dois dispositivos a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para as demandas, independentemente de sua natureza ou resultado:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
O NCPC reconhece a natureza remuneratória e alimentar dos honorários, proíbe a compensação e permite, apenas quanto às despesas, que haja a distribuição proporcional. É o que consta dos seguintes dispositivos:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário