Prova Documental
O juiz pode
1) Fazer o julgamento antecipado do
pedido (art. 355), total ou parcialmente (art. 356),
2) Extinguir o processo, sem
resolução de mérito (art. 485),
Não o indeferindo ou
extinguindo, o juiz deverá sanear o processo em decisão de
saneamento e de organização:
1) resolver as questões processuais pendentes se houver (art.
357, inciso I);
2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art.
357, inciso II);
3) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.
373 (art. 357, inciso III);
4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão
do mérito (art. 357, inc. IV);
5) designar,
se necessário, audiência de
instrução e julgamento
Distribuição do ônus de prova
Há que se observar o disposto no art. 373 (art. 357,
inciso III). Ressalte-se que o art. 373 corresponde, com
acréscimos, ao art. 333 do Código de Processo Civil de 73.
o art. 373, nos
incisos, I e II afirma que: (mera repetição dos inc. I e II do art. 333 CPC/73).
o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito,
ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O § 1º, do art.
373, permite a inversão do ônus de prova,
nos casos previstos em lei (Código de Defesa Consumidor, por exemplo) ou
diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou
à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou
à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário.
Nestas hipóteses poderá o juiz atribuir o ônus de prova
de modo diverso, o que não apresenta nenhuma novidade.
O § 1º, no final, determina que:
na inversão do ônus de prova, a
decisão deverá ser fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, o final do § 1º, do art. 373 não mais permite o
equívoco de inverter o ônus de prova na sentença, sem oportunizar ao réu o
direito de desincumbir do ônus, ou no próprio Tribunal. O que se coaduna com o
disposto no art. 9º do NCPC,
que proíbe decisão surpresa
e ao determinar que:
“não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”,
o parágrafo único
deste citado artigo, ressalva, que tal proibição não se aplica
1)
a tutela provisória de urgência, bem como às
hipóteses de
2)
tutela de evidência previstas no art. 311,
incisos II e III e
3)
no tocante à decisão prevista no art. 701, que
se refere à expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para
execução de obrigação de fazer ou de não fazer, em ação monitória.
no § 2º do art.
373, vem outra cautela que é permitida
pelo § 1º,
a inversão não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.
O NCPC regulamentou bem a inversão do ônus da prova. A
inversão é um ato regrado e não
discricionário. E não é pelo simples fato de a parte ser pobre,
que a inversão será automática.
§ 3º, do artigo
373
Outra novidade é a possibilidade de as próprias partes
convencionarem a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não recaia,
tal ônus, sobre direito indisponível ou não torne excessivamente difícil a uma
parte o exercício do direito (art. 373, incs. I e II).
Que poderá ser celebrada, esta inversão consensual do ônus
da prova,
antes ou
durante o processo.
Trata-se de negócio jurídico processual, permitido
pelo NCPC, a exigir mudanças na teoria geral do processo e também modificação
de comportamento no tocante aos operadores do direito.
Dos negócios processuais
o art. 190
deixa expresso que, versando o processo sobre direitos que
admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar
sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante
o processo.
O parágrafo único
do art. 190
Permite, ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a
validade das convenções previstas no art. 190, recusando-lhes aplicação somente:
1)
nos casos de nulidade ou
2)
de inserção abusiva em contrato de adesão ou
3)
em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
Verifica-se que o processo não é mais eminentemente
público.
O art. 191 (Ainda
quanto a permissão da realização de negócios jurídicos processuais), autoriza
que:
1)
o juiz e
2)
as partes,
De comum acordo, fixem
calendário para a prática dos atos processuais.
pelo § 1º,
deste aludido artigo, o calendário
vincula
1)
as partes e
2)
o juiz e
3) os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Pelo § 2º,
art. 191, as datas designadas no
calendário dispensam
1)
a intimação das partes para a prática de ato
processual ou
2)
a realização de audiência.
Caso não haja acordo, na audiência de conciliação ou
mediação, poderá o juiz verificar:
1)
se é possível a fixação de calendário,
racionalizando os serviços da secretaria judicial,
2)
verificar se as partes querem mudar o
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa,
3)
convencionar, igualmente, sobre o ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais (art. 190), considerando que os negócios
jurídicos processuais estão afinados como disposto no:
art. 4º (prazo razoável para
solução integral do mérito),
art. 5º (comportamento de acordo
com a boa-fé),
art. 6º (princípio da
cooperação) e
art. 7º (princípio
isonômico).
Se naquele momento não for possível:
1)
o acordo quanto ao calendário ou
2)
no que tange à flexibilização do procedimento,
Posteriormente, nada impede que tais
propostas sejam novamente tentadas, por exemplo, no saneador.
No saneamento
Em decisão fundamentada, o juiz deverá enfrentar as questões
determinadas:
1)
nos incisos I a V do art. 357, acima aludidas.
Realizado o
saneamento pelo § 1º deste art. 357,
1)
as partes têm o direito de pedir esclarecimentos
ou
2)
solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findado
o prazo a decisão se torna estável.
§ 2º, do art. 357
permite outra negociação:
As partes podem apresentar ao juiz delimitação consensual
das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, para
homologação, a qual vincula as partes e o juiz, se homologada.
O saneamento e a
organização do processo
Ocorrerá
mediante decisão que poderá ser aditada,
1)
se as partes pedir esclarecimentos ou
2)
solicitar ajustes no prazo de 05 dias (§ 1º do art. 357).
§ 4º do art. 357
expõe que:
se a causa apresentar
complexidade em matéria de fato ou de direito:
deverá o juiz designar audiência para que o
saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o
juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas
alegações.
Apresentação do
rol de testemunhas (novidade).
Sem audiência de
saneamento
Na própria decisão
de saneamento e de organização do processo,
3)
o juiz determinar que as partes apresentem o rol de testemunhas, a produção de
prova testemunhal,
4)
e fixará prazo (para apresentação) comum não
superior a 15 dias
Com audiência - se
o juiz designar audiência para o saneamento,
Buscando um saneador em cooperação com as partes, o rol
deverá ser apresentado na própria audiência. As partes devem levar, para a
audiência, o rol de testemunhas (art. 357, §§ 4º e 5º)
Número de testemunhas
- parágrafo 6º do art. 357
Não pode ser superior a 10 sendo 3 no máximo, para a prova
de cada fato. É o mesmo do Código de 73.
Art. 7º, do artigo
357,
o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em
conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
08/09/2015 - houve modificação no tocante à aplicação
das regras de experiência, inclusive as técnicas.
.
O art. 4º do NCPC
Ressalta a preferência para a decisão de mérito, ao
explicitar que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Em consonância com tal
exigência legal, o art. 370 incumbe ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370). Assim, o julgamento de mérito é a regra
no novo Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, a exceção,
devendo o juiz envidar todos os esforços para sanar as irregularidades e os
vícios processuais, o mais rapidamente possível, para chegar-se, sem maiores
delongas, ao julgamento do mérito.
O art. 369
está afinado com o
art. 6º (princípio da cooperação)
e
art. 7º (princípio do
contraditório),
ao ditar que as partes têm o direito de empregar todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa (até aqui praticamente repetido foi o art. 332 do Código de 73),
acrescentando: e influir eficazmente na convicção do juiz.
Pensamos que, com o novo Código de Processo Civil, não é
mais correto falar que o juiz é o destinatário das provas
art. 370,
parágrafo único. – Recusa das provas
O magistrado deverá motivar bem as recusas das provas
inúteis ou meramente protelatórias
artigo 371
Teve sutil, porém necessária modificação, ao determinar que
o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido.
art. 372 -
da prova emprestada,
em razão do devido processo legal, a admissão desta prova
está condicionada à observância do contraditório.
O ônus de prova,
previsto no art. 373, está analisado acima.
O art. 374 e seus
quatro incisos repete o art. 334 e seu também seus quatro incisos, do
Código de 73, quanto aos fatos que independem de provas, ou seja: os
notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
admitidos no processo como incontroversos; em cujo valor milita presunção legal
de existência ou de veracidade.
art. 375
Houve modificação no tocante à aplicação das regras de experiência,
inclusive as técnicas, pelo art. 335 do CPC/73, na ausência de normas
jurídicas particulares, o juiz aplicava as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda das
regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
O correspondente no novo Código é o art. 375, com
sutil modificação
afirma, que o juiz aplicará as regras de experiência
e daí para frente há repetição do art. 335 do CPC/73. Pelo novo Código,
se fala em falta de normas jurídicas
particulares, não mais, para
aplicação da experiência comum.
art. 377 -
O artigo 338 CPC/73 - carta precatória e carta rogatória
Suspendem o
julgamento da causa
O 338 não era muito observado no Código anterior, é repetido
no novo, no art. 377, que, agora, além da carta
precatória e a carta rogatória, menciona
também o auxílio direto (arts. 28 a 34), esclarecendo que a utilização destes meios de comunicação
suspendem o julgamento da causa, no caso previsto no art. 313, inciso V,
alínea “b”, somente se requeridos antes da decisão de saneamento.
Exemplo, se o advogado pretender ouvir testemunha, por carta
precatória, para suspender o feito terá que apresentar, nesta hipótese e com
relação a esta testemunha, o requerimento de oitiva, antes da decisão
saneadora.
Não haverá a
suspensão da causa
Arrolada a
testemunha, a ser inquirida por carta precatória, após a decisão saneadora, não haverá a suspensão do feito.
parágrafo único,
do art. 377, afirma que se a carta precatória e a carta rogatória não
forem devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser
juntadas aos autos a qualquer momento.
art. 379 do novo
Código, (antigo 340) afirma que, preservado o direito de não produzir prova
contra si própria, incumbe à parte:
1)
comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for
interrogado (art.379,inc. I)
2)
colaborar com o juízo na realização de inspeção
judicial que for considerada necessária (art. 379, inciso II);
3)
praticar o ato que lhe for determinado (art.
379, inciso III).
art. 380 do Código
novo repetiu o art. 341 do CPC/73, ao deixar expresso que incumbe ao
terceiro, em relação a qualquer causa:
1)
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de
que tenha conhecimento (art. 380, inciso I);
2)
exibir coisa ou documento que esteja em seu
poder (art. 380, inciso II).
Art. 380 foi acrescentado o parágrafo único
para que a determinação judicial tenha mais eficácia, eis
que poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
em matéria de
prova – art. 381
houve radical
transformação, na chamada produção antecipada de prova e no arrolamento
de bens, com a finalidade apenas de realização de documentação e não a prática de atos de apreensão
(art. 381, § 1º).
art. 381 a
produção antecipada da prova
será admitida nos casos em que:
1)
haja fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou
2) muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação (art.381,inc.I
a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, inciso
II);
o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evita o
ajuizamento da ação (art. 381, inciso III).
O foro competente
para o requerimento de produção antecipada de prova
é do juízo onde esta deva ser produzida ou do foro de
domicílio do réu (art. 381, § 2º).
a produção
antecipada de prova
1)
não previne a competência do juízo para a ação
que venha a ser proposta (art. 381, § 3º).
2)
o
juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em
face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se,
na localidade, não houver vara federal (art. 381, § 4º).
3)
Tal procedimento
também se aplica
àquele que pretender justificar a existência de algum fato
ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que
exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, § 5º), ou seja, é a antiga justificação prevista
no Código de 73.
art. 382 -
O procedimento da produção antecipada
de prova, do arrolamento de bens,
1)
sem a prática de atos de apreensão (art. 381, §
1º) e
2)
de justificação (art. 381, § 5º)
É ditado pelo
artigo 382, devendo, na petição, o requerente apresentar:
1)
as razões que justifiquem a necessidade de
antecipação de prova e
2)
mencionará com precisão os fatos sobre os quais
a prova há de recair.
§ 1º, do art. 382
o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a
citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º, do art. 381
o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência do fato,
nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º, do art. 382
e mais, os interessados poderão requerer a produção de
qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato,
salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. Assim, a
parte contra quem a prova a ser antecipada poderá produzir efeito, também está
autorizada a pedir outras provas, no mesmo procedimento.
§ 4º, do art. 382
neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo
contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário.
artigo 383
os autos permanecerão em cartório durante 1 mês para
extração de cópias e certidões pelos interessados.
parágrafo único
deste mesmo artigo
findo esse prazo, os autos serão entregues ao promovente da
medida.
O requerimento de produção antecipada de prova tem por
escopo evitar o ajuizamento de futura ação e será um auxiliar na viabilização
da autocomposição ou de outro meio adequado de solução de conflito.
Por exemplo, uma
empresa, em um acidente de veículo, provada a culpa do motorista dela no
evento, no requerimento de produção antecipada de prova, poderá pretender
resolver extrajudicialmente o assunto, evitando o ajuizamento da ação.
Também o pai, que pretende reconhecer o filho, porém tem
dúvida, poderá requerer, em produção antecipada de prova, o exame de DNA.
Para evitar a citação, prevista no art. 382, § 1º, nada
impede que o requerimento de produção antecipada de prova seja requerido tanto
pelo possível autor como em conjunto com o pretenso réu.
Nota-se, não há
prevenção do juízo
de maneira que, sendo necessário o ajuizamento da ação
principal, os autos do procedimento de produção antecipada de provas serão
anexados à inicial da ação a ser proposta, que será levada à livre
distribuição.
O art. 384
é novidade ao tratar da ata notarial
e a permitir que a existência e o modo de existir de algum
fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado,
mediante ata lavrada por tabelião.
parágrafo único
este mesmo artigo acrescenta que, dados representados por imagem
ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Assim, tal meio de prova dispensa, em vários casos, a perícia. Por exemplo, os emails enviados poderão constar da ata notarial.
Depoimento pessoal,
art. 385 do Código
continua incumbência da parte requerê-lo, a fim de
que a outra parte seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem
prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º, do art. 385
- A pena de confesso será
aplicada, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento e advertida
da pena, não comparecer ou, se comparecer, recursar a depor.
Poderia constar que a intimação da parte, para depoimento,
seria realizada, por publicação, na pessoa do advogado, competindo a ele trazer
o cliente à audiência. Da forma como redigido, haverá inúmeras adiamentos de
audiência, com certeza, se a parte que requerer o depoimento não acabar
desistindo deste interrogatório. Faltou
coragem na redação deste artigo
O § 2º do art. 385
veda a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da
outra parte.
§ 3º, do art. 385
o depoimento
pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção
judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido:
1)
por meio de videoconferência
2)
ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real
O que poderá ocorrer, inclusive, durante a
realização da audiência de instrução e julgamento.
art. 386
quando a parte, sem motivo justiçado,
1)
deixar de responder ao que lhe for perguntando
2)
ou empregar evasivas
O juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos
de prova, declarará, na sentença, se houve a recusa de depor, aplicando a pena
de confesso.
art. 387
Continua a proibição
de utilização de escritos anteriormente preparados, permitida, pelo juiz,
apenas a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
O art. 388 - desobriga a parte de depor sobre
fatos:
a) criminosos ou torpes que lhe
forem imputados (art. 388, inciso I);
b) a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo (art. 388, inciso II). Até aqui foi repetido o disposto no art. 347 do Código de 73.
As novidades
aparecem no inciso III e IV, ou seja, a parte também está
desobrigada de depor:
c) acerca dos fatos dos quais não possa responder sem desonra
própria, de seu conjugue, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
(art. 388, inc. III)
d) sobre fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das
pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único do
art. 388
afirma que esta disposição não se aplica às ações de estado
e de família.
art. 389
praticamente repete o art. 348 do Código de 73,
eclarece que a confissão, judicial ou extrajudicial, ocorre
quando a parte admite como verdade fato contrário ao interesse dela e
favorável ao do adversário.
art. 390,
correspondente no Código de 73 é o art. 349, está com redação mais inteligível,
esclarece que a confissão judicial pode ser espontânea ou
provocada.
1)
A confissão espontânea, pelo § 1º, do art. 390, pode ser
feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
2)
A confissão provocada constará do termo
depoimento pessoal (§ 2º do art.
390).
O artigo 391
também copia o art. 350 do Código de 73
parágrafo primeiro
– melhorado
parágrafo único do
artigo 391
que nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos reais sobe imóveis alheios, a confissão de um cônjuge
ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o
de separação absoluta de bens.
artigo 392
não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis. Repete o art. 351 do Código de 73.
As novidades vêm
nos §§ 1º e 2º ,artigo 392
ao afirmar que a confissão será ineficaz se feita por
quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados e
que a confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que
este pode vincular o representado.
O art. 393
prevê a irrevogabilidade da confissão.
Mas, permite que seja anulada, se decorreu de erro de fato
ou de coação.
O parágrafo único
a legitimidade exclusiva para propor esta ação de
anulabilidade ao confitente que, entretanto, é transferida aos herdeiros,
se o confitente falecer após proposta a ação.
artigo 394
a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só
terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
O artigo 395
trata da indivisibilidade da confissão e não traz nenhuma
novidade, com relação ao seu correspondente no Código de 73, o artigo 354.
Exibição de
documento ou coisa, duas são as novidades, prevalecendo, fora estas
novidades, as mesmas disposições do Código de 73.
artigo 400
foi acrescido o
parágrafo único, permitindo ao juiz adotar medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja
exibido.
art. 401
quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro,
o prazo para resposta foi ampliado de 10 (dez) dias (art. 360 do Código de 73),
para 15 dias úteis.
O art. 403
corresponde ao artigo 362 do Código Civil de 73. No artigo 403 foi acrescentado
o parágrafo único, permitindo, se o terceiro descumprir a
ordem, expedição de mandado de apreensão, requisitando, o juiz, se
necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da
decisão.
Escusas na
exibição de documentos, previstas no
art. 404, também praticamente foi repetido o artigo 363, CPC/73.
Acrescentou o
inciso VI
a parte poderá deixar de exibir o documento, se houver
disposição legal que justifique tal recusa.
parágrafo primeiro
deste artigo, também está com redação melhorada,
afirma que, se os motivos de que tratam os VI incisos deste
artigo 404 disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o
terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia
reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
artigos 405 a 410
não trazem novidade com relação à prova documental, praticamente repetem os artigos 364 a 371 do
CPC?73.
o artigo 411 - autenticidade do documento,
correspondente é o art. 369 no Código de 73,
afirma que se reputa autêntico o documento quando o tabelião
reconhecia a firma do signatário, declarando que foi aposta na presença dela.
art. 411, inciso
II
é mais elástico e liberal, ao afirmar que considera
autêntico o documento quando: o tabelião reconhecer a firma do signatário a
autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação,
inclusive eletrônico, nos termos da lei
art. 411, inciso
III
não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o
documento
Os artigos 412 a 415
repetem os artigos 373 a 376 do CPC/73
artigo 416
a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento
representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do
devedor.
parágrafo único
416
foi incluído
o terceiro e não apenas o devedor.
Afirma que essa regra aplica-se tanto para o documento que o
credor conservar em seu poder quando para aquele que se achar em poder do
devedor e aí vem o acréscimo “ou de terceiro”.
Nos artigos 417 a
421
não há modificação substancial, a não ser, em alguns destes
artigos, modificação de nomes, de livros comerciais para livros empresariais,
adequando, tal mudança, aos ditames do Código Civil atual.
artigo 422
atualizou o artigo 383 do CPC/73
- incluiu três parágrafos
ao afirmar que qualquer reprodução mecânica, como a
fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão
para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade
com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi
produzida.
art. 422, incluiu
três parágrafos
no § 1º,
que as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de
computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas,
ser apresentadas a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,
realizada perícia.
O § 2º
esclarece que, em se tratando de fotografia publicada em jornal ou
revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a
veracidade pela outra parte.
E o § 3º
esclarece que se aplica o disposto
no art. 422 à forma impressa de mensagem eletrônica.
artigo 423
é mais abrangente que o art. 384 do CPC/73
ao afirmar que as reproduções dos documentos particulares,
fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como
certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade
com o original.
art. 426
em fez de constar que o juiz apreciará livremente a fé que
deva merecer o documento, como está expresso no art. 386 do CPC/73, consta
que o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento.
art. 430 - arguição de falsidade
determina que a falsidade seja suscitada
1.
na contestação,
2.
na réplica ou
3.
no prazo de 15 dias, contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos. Anterior era 10 dias.
parágrafo único do art. 430
afirma que a falsidade será resolvida como questão
incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão
principal, nos termos do inciso II do art. 19, ou seja, como se fosse
uma ação declaratória de falsidade documental, razão de o art. 433
deixar expresso que a declaração sobre a falsidade do documento, quando
suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e
sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
O art. 432
determina que, após ouvida a outra parte no prazo de
15 dias, sobre a arguição de falsidade, será realizado exame pericial.
parágrafo único
deste artigo
não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o
documento concordar em retirá-lo, como já era
previsto no Código de 73.
o art. 432
e respectivo parágrafo praticamente repetem o
art. 392 e respectivo parágrafo do Código de 73.
A diferença é com relação ao prazo, que passa de 10
para 15 dias, para a oitiva da parte que apresentou o documento.
A maioria dos
prazos, no novo Código passa para 15 dias úteis
Tocantemente à
produção da prova documental, o art. 434 repetiu o art. 396, com
melhora na redação, ao mencionar que incumbe à parte instruir a petição inicial
ou a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações.
parágrafo único,
do art. 434 - novidade
quando o documento consistir em reprodução cinematográfica
ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição
será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
O artigo 435
é o antigo art. 397 do Código de 73, sem alteração.
parágrafo único
- art. 435
1)
é lítico às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que forem produzidos.
2)
admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos
que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo
à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da
parte de acordo com o art. 5º, ou seja, se não está agindo de má-fé. Na verdade
este parágrafo único encampou pacífico entendimento jurisprudencial acerca da juntada
tardia de documento.
art. 436,
a parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
1)
impugnar a admissibilidade da prova documental
(art. 436, inciso I);
2)
impugnar sua autenticidade (art. 436, inciso
II);
3)
suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração
do incidente de arguição de falsidade (art. 436, inciso III);
4)
manifestar-se sobre seu conteúdo (art. 436,
inciso IV).
parágrafo único do
art. 436 no caso de
1)
impugnação a autenticidade do documento
2)
ou suscitação de sua falsidade
A impugnação deverá basear-se em argumentação específica,
não se admitindo alegação genérica de falsidade.
art. 437
o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos
anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos
anexados à contestação.
§ 1º deste artigo,
sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz
ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias
para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, acima aludido.
§ 2º do art. 437,
o juiz poderá, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre
a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a
complexidade da documentação.
o art. 438
- requisição de documentos, praticamente
repetiu o art. 399 do CPC/73.
A novidade está
nos artigos 439 a 441, que tratam dos documentos eletrônicos.
art. 439
a utilização de documentos eletrônicos no processo
convencional dependerá de conversão à forma impressa e da verificação de sua
autenticidade, na forma da lei.
art. 440
o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico
não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
art. 441
serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e
conservados com a observância da legislação específica.
Observe que este é o
entendimento de um desembargador que tem diferenças com o pensamento de um
advogado, procurador, defensor, escrivão, posições diferentes.
01/09/2015 domtotal.com
Fonte: Newton Teixeira
Carvalho Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG. Professor de Direito de
Família na Escola Superior Dom Helder Câmara
Vide o original no site:
http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=5361
15/09/2015
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