PORTAL

Portal é uma abertura cósmica, um foco de energia cósmica, um buraco no espaço, onde existem condições eletromagnéticas que permitem uma fusão de espaços que possibilitam a passagem de uma dimensão para outra. “janela do tempo”. Os Portais são ligados no Universo, como se fosse uma grande teia, onde todos compartilham as emoções e sentimentos (energias cósmicas), onde o todo se relaciona com tudo e o tudo se relaciona com todos (centelha divina).

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Prova Documental - ÔNUS da Prova - Novo Código Processo Civil

Prova  Documental
O juiz pode
1) Fazer o julgamento antecipado do pedido (art. 355), total ou parcialmente (art. 356),
2) Extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485),
Não o indeferindo ou extinguindo, o juiz deverá sanear o processo em decisão de saneamento e de organização:
1) resolver as questões processuais pendentes se houver (art. 357, inciso I);
2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II);
3) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (art. 357, inciso III);
4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV);
          5) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

Distribuição do ônus de prova
Há que se observar o  disposto no art. 373 (art. 357, inciso III).  Ressalte-se que o art. 373  corresponde, com acréscimos, ao art. 333 do Código de Processo Civil de 73.
o art. 373, nos incisos, I e II afirma que: (mera repetição dos inc. I e II do art. 333 CPC/73).
o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito,
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo  do direito do autor.
O § 1º, do art. 373, permite a inversão do ônus de prova,
nos casos previstos em lei (Código de Defesa Consumidor, por exemplo) ou
diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou
à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou
à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Nestas hipóteses poderá o juiz atribuir o ônus de prova de modo diverso, o que não apresenta nenhuma novidade.
O  § 1º, no final, determina que:
na inversão do ônus de prova, a decisão deverá ser fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Assim, o final do § 1º, do art. 373 não mais permite o equívoco de inverter o ônus de prova na sentença, sem oportunizar ao réu o direito de desincumbir do ônus, ou no próprio Tribunal. O que se coaduna com o disposto no art. 9º do NCPC,
que proíbe decisão surpresa e ao determinar que:
não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”,

o parágrafo único deste citado artigo, ressalva, que tal proibição não se aplica
1)    a tutela provisória de urgência, bem como às hipóteses de
2)    tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III e
3)    no tocante à decisão prevista no art. 701, que se refere à expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, em ação monitória.

no § 2º do art. 373, vem outra cautela  que é permitida pelo § 1º,
a inversão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

O NCPC regulamentou bem a inversão do ônus da prova. A inversão é um ato regrado e não discricionário.  E não é pelo simples fato de a parte ser pobre, que a inversão será automática.

§ 3º, do artigo 373
Outra novidade é a possibilidade de as próprias partes convencionarem a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não recaia, tal ônus, sobre direito indisponível ou não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (art. 373, incs. I e II). 
Que poderá ser celebrada, esta inversão consensual do ônus da prova,
antes ou
durante o processo.

Trata-se de negócio jurídico processual, permitido pelo NCPC, a exigir mudanças na teoria geral do processo e também modificação de comportamento no tocante aos operadores do direito.  

Dos negócios processuais
o art. 190
deixa expresso que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

O parágrafo único do art. 190
Permite, ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções previstas no art. 190, recusando-lhes aplicação somente:
1)    nos casos de nulidade ou
2)    de inserção abusiva em contrato de adesão ou
3)    em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

Verifica-se que o processo não  é mais eminentemente público.

O art. 191 (Ainda quanto a permissão da realização de negócios jurídicos processuais), autoriza que:
1)    o juiz e
2)    as partes,
De comum acordo, fixem calendário para a prática dos atos processuais.

pelo § 1º, deste aludido artigo, o calendário vincula
1)    as partes e
2)    o juiz e
3)  os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

Pelo § 2º, art. 191, as datas designadas no calendário dispensam
1)    a intimação das partes para a prática de ato processual ou
2)    a realização de audiência.

Caso não haja acordo, na audiência de conciliação ou mediação, poderá o juiz verificar:
1)    se é possível a fixação de calendário, racionalizando os serviços da secretaria judicial,
2)    verificar se as partes querem mudar o procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa,
3)    convencionar, igualmente, sobre o ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (art. 190), considerando que os negócios jurídicos processuais estão afinados como disposto no:
art. 4º (prazo razoável para solução integral do mérito),
art. 5º (comportamento de acordo com a boa-fé),
art. 6º (princípio da cooperação) e
art. 7º (princípio isonômico). 

Se naquele momento não for possível:
1)    o acordo quanto ao calendário ou
2)    no que tange à flexibilização do procedimento,
Posteriormente, nada impede que tais propostas sejam novamente tentadas, por exemplo, no saneador.

No saneamento
Em decisão fundamentada, o juiz deverá enfrentar as questões determinadas:
1)    nos incisos I a V do art. 357, acima aludidas.
Realizado o saneamento pelo § 1º deste art. 357,
1)    as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou
2)    solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findado o prazo a decisão se torna estável.

§ 2º, do art. 357 permite outra negociação:
As partes podem apresentar ao juiz delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, para homologação, a qual vincula as partes e o juiz, se homologada.

O saneamento e a organização do processo
Ocorrerá mediante decisão que poderá ser aditada,
1)    se as partes pedir esclarecimentos ou
2)    solicitar ajustes no prazo de 05 dias (§ 1º do art. 357).

§ 4º do art. 357 expõe que:
se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito:
deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Apresentação do rol de testemunhas (novidade).
Sem audiência de saneamento
Na própria decisão de saneamento e de organização do processo,
3)    o juiz determinar que as partes apresentem o rol de testemunhas, a produção de prova testemunhal,
4)    e fixará prazo (para apresentação) comum não superior a 15 dias

Com audiência - se o juiz designar audiência para o saneamento,
Buscando um saneador em cooperação com as partes, o rol deverá ser apresentado na própria audiência. As partes devem levar, para a audiência, o rol de testemunhas (art. 357, §§ 4º e 5º)

Número de testemunhas - parágrafo 6º do art. 357
Não pode ser superior a 10 sendo 3 no máximo, para a prova de cada fato. É o mesmo do Código de 73.

Art. 7º, do artigo 357,
o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

08/09/2015 - houve modificação no tocante à aplicação das regras de experiência, inclusive as técnicas.
.
O art. 4º do NCPC
Ressalta a preferência para a decisão de mérito, ao explicitar que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Em consonância com tal exigência legal, o art. 370 incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370). Assim, o julgamento de mérito é a regra no novo Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, a exceção, devendo o juiz envidar todos os esforços para sanar as irregularidades e os vícios processuais, o mais rapidamente possível, para chegar-se, sem maiores delongas, ao julgamento do mérito.

O art. 369 está afinado com o
art. 6º (princípio da cooperação) e
art. 7º (princípio do contraditório),
ao ditar que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa (até aqui praticamente repetido foi o art. 332 do Código de 73), acrescentando: e influir eficazmente na convicção do juiz.

Pensamos que, com o novo Código de Processo Civil, não é mais correto falar que o juiz é o destinatário das provas

art. 370, parágrafo único. – Recusa das provas
O magistrado deverá motivar bem as recusas das provas inúteis ou meramente protelatórias
artigo 371
Teve sutil, porém necessária modificação, ao determinar que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido.

art. 372 - da prova emprestada,
em razão do devido processo legal, a admissão desta prova está condicionada à observância do contraditório.

O ônus de prova, previsto no art. 373, está analisado acima.

O art. 374 e seus quatro incisos repete o art. 334 e seu também seus quatro incisos, do Código de 73, quanto aos fatos que independem de provas, ou seja: os notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; em cujo valor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

art. 375
Houve modificação no tocante à aplicação das regras de experiência, inclusive as técnicas, pelo art. 335 do CPC/73, na ausência de normas jurídicas particulares, o juiz aplicava as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda das regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
O correspondente no novo Código é o art. 375, com sutil modificação
afirma, que o juiz aplicará as regras de experiência e daí para frente há repetição do art. 335 do CPC/73. Pelo novo Código, se fala em falta de normas jurídicas particulares, não mais, para aplicação da  experiência comum.

art. 377 - O artigo 338 CPC/73     - carta precatória e carta rogatória
Suspendem o julgamento da causa
O 338 não era muito observado no Código anterior, é repetido no novo, no art. 377, que, agora, além da carta precatória e a carta rogatória, menciona também o auxílio direto (arts. 28 a 34), esclarecendo que a utilização destes meios de comunicação suspendem o julgamento da causa, no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, somente se requeridos antes da decisão de saneamento.
Exemplo, se o advogado pretender ouvir testemunha, por carta precatória, para suspender o feito terá que apresentar, nesta hipótese e com relação a esta testemunha, o requerimento de oitiva, antes da decisão saneadora.

Não haverá a suspensão da causa
Arrolada a testemunha, a ser inquirida por carta precatória, após a decisão saneadora, não haverá a suspensão do feito.
parágrafo único, do art. 377, afirma que se a carta precatória e a carta rogatória não forem devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

art. 379 do novo Código, (antigo 340) afirma que, preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
1)    comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado (art.379,inc. I)
2)    colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária (art. 379, inciso II);
3)    praticar o ato que lhe for determinado (art. 379, inciso III).

art. 380 do Código novo repetiu o art. 341 do CPC/73, ao deixar expresso que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
1)    informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (art. 380, inciso I);
2)    exibir coisa ou documento que esteja em seu poder (art. 380, inciso II).

Art. 380 foi acrescentado o parágrafo único
para que a determinação judicial tenha mais eficácia, eis que poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

em matéria de prova – art. 381
houve radical transformação, na chamada produção antecipada de prova e no arrolamento de bens, com a finalidade apenas de realização de documentação e não a prática de atos de apreensão (art. 381, § 1º).

art. 381 a produção antecipada da prova
será admitida nos casos em que:
1)    haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou
2)  muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art.381,inc.I 
a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, inciso II);
o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evita o ajuizamento da ação (art. 381, inciso III).

O foro competente para o requerimento de produção antecipada de prova
é do juízo onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, § 2º).  

a produção antecipada de prova
1)    não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º).
2)    o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal (art. 381, § 4º).
3)     
Tal procedimento também se aplica
àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, § 5º), ou seja, é a antiga justificação prevista no Código de 73.

art. 382 - O procedimento da produção antecipada de prova, do arrolamento de bens,
1)    sem a prática de atos de apreensão (art. 381, § 1º) e
2)    de justificação (art. 381, § 5º)
É ditado pelo artigo 382, devendo, na petição, o requerente apresentar:
1)    as razões que justifiquem a necessidade de antecipação de prova e
2)    mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º, do art. 382
o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º, do art. 381
o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º, do art. 382
e mais, os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.  Assim, a parte contra quem a prova a ser antecipada poderá produzir efeito, também está autorizada a pedir outras provas, no mesmo procedimento.

 § 4º, do art. 382
neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

artigo 383
os autos permanecerão em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

parágrafo único deste mesmo artigo
findo esse prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

O requerimento de produção antecipada de prova tem por escopo evitar o ajuizamento de futura ação e será um auxiliar na viabilização da autocomposição ou de outro meio adequado de solução de conflito.
Por exemplo, uma empresa, em um acidente de veículo, provada a culpa do motorista dela no evento, no requerimento de produção antecipada de prova, poderá pretender resolver extrajudicialmente o assunto, evitando o ajuizamento da ação.  
Também o pai, que pretende reconhecer o filho, porém tem dúvida, poderá requerer, em produção antecipada de prova, o exame de DNA.
Para evitar a citação, prevista no art. 382, § 1º, nada impede que o requerimento de produção antecipada de prova seja requerido tanto pelo possível autor como em conjunto com o pretenso réu.
  
Nota-se, não há prevenção do juízo
de maneira que, sendo necessário o ajuizamento da ação principal, os autos do procedimento de produção antecipada de provas serão anexados à inicial da ação a ser proposta, que será levada à livre distribuição.

O art. 384 é novidade ao tratar da ata notarial
e a permitir que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
parágrafo único
este mesmo artigo acrescenta que, dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Assim, tal meio de prova dispensa, em vários casos, a perícia. Por exemplo, os emails enviados poderão constar da ata notarial.

Depoimento pessoal, art. 385 do Código
continua incumbência da parte requerê-lo, a fim de que a outra parte seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º, do art. 385 - A pena de confesso será aplicada, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento e advertida da pena, não comparecer ou, se comparecer, recursar a depor.
Poderia constar que a intimação da parte, para depoimento, seria realizada, por publicação, na pessoa do advogado, competindo a ele trazer o cliente à audiência. Da forma como redigido, haverá inúmeras adiamentos de audiência, com certeza, se a parte que requerer o depoimento não acabar desistindo deste interrogatório. Faltou coragem na redação deste artigo

O § 2º do art. 385
veda a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3º, do art. 385
o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido:
1)    por meio de videoconferência
2)    ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real
 O que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

art. 386
quando a parte, sem motivo justiçado,
1)    deixar de responder ao que lhe for perguntando
2)    ou empregar evasivas
O juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve a recusa de depor, aplicando a pena de confesso.

art. 387
Continua a proibição de utilização de escritos anteriormente preparados, permitida, pelo juiz, apenas a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.  

O art. 388  - desobriga a parte de depor sobre fatos:
a) criminosos ou torpes que lhe forem imputados (art. 388, inciso I);
b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 388, inciso II). Até aqui foi repetido o disposto no art. 347 do Código de 73.

As novidades aparecem no inciso III e IV, ou seja, a parte também está desobrigada de depor:
c) acerca dos fatos dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu conjugue, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível (art. 388, inc. III)
d) sobre fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único do art. 388
afirma que esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

art. 389 praticamente repete o art. 348 do Código de 73,
eclarece que a confissão, judicial ou extrajudicial, ocorre quando a parte admite como verdade  fato contrário ao interesse dela e favorável ao do adversário.
 
art. 390, correspondente no Código de 73 é o art. 349, está com redação mais inteligível,
esclarece que a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
1)    A confissão espontânea, pelo § 1º, do art. 390, pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
2)    A confissão provocada constará do termo depoimento pessoal (§ 2º do art. 390).

O artigo 391 também copia o art. 350 do Código de 73
parágrafo primeiro – melhorado
parágrafo único do artigo 391
que nas ações  que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobe imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

artigo 392
não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Repete o art. 351 do Código de 73.

As novidades vêm nos  §§ 1º e 2º ,artigo 392
ao afirmar que a confissão será ineficaz  se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados e que a confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

O art. 393
prevê a irrevogabilidade da confissão.
Mas, permite que seja anulada, se decorreu de erro de fato ou de coação.
O parágrafo único
a legitimidade exclusiva para propor esta ação de anulabilidade ao confitente  que, entretanto, é transferida aos herdeiros, se o confitente falecer  após proposta a ação.

artigo 394
a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
O artigo 395
trata da indivisibilidade da confissão e não traz nenhuma novidade, com relação ao seu correspondente no Código de 73, o artigo 354.

Exibição de documento ou coisa, duas são as novidades, prevalecendo, fora estas novidades, as mesmas disposições do Código de 73.
artigo 400
foi acrescido o parágrafo único, permitindo ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 

art. 401
quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o prazo para resposta foi ampliado de 10 (dez) dias (art. 360 do Código de 73), para 15 dias úteis.

O art. 403 corresponde ao artigo 362 do Código Civil de 73. No artigo 403 foi acrescentado o parágrafo único, permitindo, se o terceiro descumprir a ordem,  expedição de mandado de apreensão, requisitando, o juiz, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Escusas na exibição de documentos, previstas no art. 404, também praticamente foi repetido o artigo 363, CPC/73.
Acrescentou o inciso VI
a parte poderá deixar de exibir o documento, se houver disposição legal que justifique tal recusa.
parágrafo primeiro deste artigo, também está com redação melhorada,
afirma que, se os motivos de que tratam os VI incisos deste artigo 404 disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

artigos 405 a 410 não trazem novidade com relação à prova documental,  praticamente repetem os artigos 364 a 371 do CPC?73.

o artigo 411 -  autenticidade do documento, correspondente é o art. 369 no Código de 73,
afirma que se reputa autêntico o documento quando o tabelião reconhecia a firma do signatário, declarando que foi aposta na presença dela.
art. 411, inciso II
é mais elástico e liberal, ao afirmar que considera autêntico o documento quando: o tabelião reconhecer a firma do signatário a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei
art. 411, inciso III
não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento

Os artigos 412 a 415 repetem os artigos 373 a 376 do CPC/73

artigo 416
a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
parágrafo único 416
foi incluído o terceiro e não apenas o devedor.
Afirma que essa regra aplica-se tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quando para aquele que se achar em poder do devedor e aí vem o acréscimo “ou de terceiro”.

Nos artigos 417 a 421
não há modificação substancial, a não ser, em alguns destes artigos, modificação de nomes, de livros comerciais para livros empresariais, adequando, tal mudança, aos ditames do Código Civil atual.

artigo 422 atualizou o artigo 383 do CPC/73  -  incluiu três parágrafos
ao afirmar que qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. 

art. 422, incluiu três parágrafos
no § 1º, que as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentadas a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
O § 2º esclarece que, em se tratando de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
E o § 3º esclarece que se aplica o disposto no art. 422 à forma impressa de mensagem eletrônica.

artigo 423 é mais abrangente que o art. 384 do CPC/73
ao afirmar que as reproduções dos documentos particulares, fotográficas  ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

art. 426
em fez de constar que o juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, como está expresso no art. 386 do CPC/73, consta que o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento.

art. 430 -  arguição de falsidade
determina que a falsidade seja suscitada
1.    na contestação,
2.    na réplica ou
3.    no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Anterior era 10 dias.

parágrafo único do art. 430
afirma que a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19, ou seja, como se fosse uma ação declaratória de falsidade documental, razão de o art. 433 deixar expresso que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

O art. 432
determina que, após ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, sobre a arguição de falsidade, será realizado exame pericial.
parágrafo único deste artigo
não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, como já era previsto no Código de 73.
o art. 432 e respectivo parágrafo praticamente repetem o art. 392 e respectivo parágrafo do Código de 73.
A diferença é com relação ao prazo, que passa de 10 para 15 dias, para a oitiva da parte que apresentou o documento.

A maioria dos prazos, no novo Código passa para 15 dias úteis

Tocantemente à produção da prova documental, o art. 434 repetiu o art. 396, com melhora na redação, ao mencionar que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações.

parágrafo único, do art. 434  - novidade
quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

O artigo 435 é o antigo art. 397 do Código de 73, sem alteração.
parágrafo único - art. 435
1)    é lítico às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que forem produzidos.
2)    admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, ou seja, se não está agindo de má-fé. Na verdade este parágrafo único encampou pacífico entendimento jurisprudencial acerca da juntada tardia de documento.

art. 436, a parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
1)    impugnar a admissibilidade da prova documental (art. 436, inciso I);
2)    impugnar sua autenticidade (art. 436, inciso II);
3)    suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (art. 436, inciso III);
4)    manifestar-se sobre seu conteúdo (art. 436, inciso IV).
parágrafo único do art. 436 no caso de
1)    impugnação a autenticidade do documento
2)    ou suscitação de sua falsidade
A impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

art. 437
o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 

§ 1º deste artigo, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias  para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, acima aludido.

§ 2º do art. 437, o juiz poderá, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

o art. 438 - requisição de documentos, praticamente repetiu o art. 399 do CPC/73.

A novidade está nos artigos 439 a 441, que tratam dos documentos eletrônicos.

art. 439
a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. 
art. 440
o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
art. 441
serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Observe que este é o entendimento de um desembargador que tem diferenças com o pensamento de um advogado, procurador, defensor, escrivão, posições diferentes.
01/09/2015 domtotal.com
Fonte: Newton Teixeira Carvalho Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG. Professor de Direito de Família na Escola Superior Dom Helder Câmara
Vide o original no site: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=5361
15/09/2015


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