Prova testemunhal
art. 442
a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei
de modo diverso.
art. 443
o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
1)
fatos já provados por documentos
2)
ou confissão da parte (art. 443, inciso I)
3)
ou que somente através de documento ou por exame
pericial puderem ser provados (art. 443, inciso II).
Os artigos 442 e 443 são desmembramento do art 400 do CPC/73 .
art. 444
reescreveu melhor o art. 402 e inciso I, do Código de 73, ao deixar expresso
que nos casos em que a lei exigir prova escrita da
obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por
escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
art. 445 é
o inciso II, do art. 402 do Código de 73, com o acréscimo das práticas
comerciais. Assim e por este citado artigo, também se admite a prova
testemunhal quando o credor não pode, moral ou materialmente, obter a prova
escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou
de hospedagem em hotel (e aí vem o acréscimo) ou em razão das práticas
comerciais do local onde contraída a obrigação.
Os artigos 446 e
447 são repetições dos arts. 404 e 405 do Código de 73. Assim, é lícito
à parte provar com testemunhas (art. 446): nos contratos simulados, a
divergência entre a vontade real e a vontade declaração (art. 446, inciso I);
nos contratos em geral, os vícios de consentimentos (art. 446, incisos II) e
pelo art. 447 podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º do art. 447,
praticamente copia o § 1º do art. 405 do Código de 73, ao dizer quais são as
testemunhas incapazes.
inciso I, do § 1º,
do art. 447, é incapaz de testemunhar o interdito por enfermidade ou
deficiência mental. Antes constava o interdito por demência. No mais, não há
nenhuma alteração. Com relação ao impedimento, no inciso I, do § 2º, além do
cônjuge foi incluído o companheiro, não havendo nenhuma outra alteração.
§ 3º, do art. 447 –
suspeição, houve várias alterações, adequando tal interdição ao
princípio da inocência e ao devido processo legal. Assim e pelo novo Código são
suspeitos: o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo (art. 447, § 3º, inciso I);
o que tiver interesse no litígio (art. 447, § 3º, inciso II). Não mais é
incapaz o condenado por crime de falso testemunho, havendo trânsito em julgado
da sentença (art. 405, § 3º, inc. I, do CPC/73 ou o que, por seus
costumes, não for digno de fé (art. 405, § 3º, inc. II, do Código de 73).
§ 4º do art. 447
há acréscimo, eis que, sendo necessário, pode o juiz admitir as declarações das
testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso (art. 447, § 5º). Antes, pelo §
4º do art. 405 do Código de 73, tais oitivas eram permitidas apenas quando
estritamente necessário.
art. 449,
salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na
sede do juízo. Pelo art. 336 do Código de 73, as provas deviam ser produzidas
em audiência.
art. 450
exige que do rol de testemunhas conste, sempre que possível, o nome, a
profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da
residência e do local de trabalho.
Com relação à substituição das testemunhas, o artigo 451 é cópia idêntica do
art. 408 do Código de 73. Assim, a substituição continua permitida com relação
à testemunha que falecer (art. 451, inciso I); que, por enfermidade, não
estiver em condições de depor (art. 451, inciso II); que, tendo mudado de
residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art. 451, inciso III).
art. 453,
a exemplo do art. 410 do Código de 73, afirma que as testemunhas depõem na
audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto as que
prestam depoimento antecipadamente (art. 453, inciso I) e as que são inquiridas
por carta (art. 453, inciso II).
§ 1º do art. 453
é novidade e permite que a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção
ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser
realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer,
inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento, permissão que também
se aplica com relação aos depoimentos das partes (art. 385, § 3º).
§ 2º do art. 453,
os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e
imagens a que se refere o § 1º deste mesmo artigo.
art. 454,
comparado com o art. 411 do Código de 73, aumentou o rol de testemunhas que
podem ser inquiridas onde residem ou onde exercem sujas funções. No inciso III
foram incluídos os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça. No
inciso IV, além do procurador-geral da República, os conselheiros do Conselho Nacional
do Ministério Público. No inciso V consta o advogado-geral da União, o
procurador geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor
público-geral federal e o defensor público-geral do Estado. No inciso VIII, foi
incluído o Prefeito; no inciso XI foi incluído o procurador-geral de justiça.
Pelo § 1º, do art. 454, que repetiu o parágrafo único do art. 411 do Código de
73, o juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local, a fim de ser
inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela
parte que a arrolou como testemunha. Acontecia, porém, que as autoridades então
elencadas pelo art. 411 do Código de 73, art. 454 do Código novo, acabavam não
indicando dia, hora e local para inquirição, eis que tinham interesses em
retardar o desfecho da lide, como sucedia, por exemplo, nos processos
eleitorais. Assim, o novo Código corrigiu tal estratégia, ao afirmar, no § 2º,
do art. 454, que passado 1(um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz
designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do
juízo, o mesmo acontecendo, por autorização do § 2º, do art. 454, quando a
autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a
colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Outras novidades
constam do art. 455, eis que coube ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo. O § 1º exige que a intimação
ocorra por carta, com aviso de recebimento, cumprido ao advogado juntar aos
autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º do art. 455,
a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente
da intimação de que trata o § 1º, do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha
não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Também a inércia
na realização da intimação, a que se refere o § 1º do art. 455, importa na desistência da inquirição da
testemunha, conforme consta do § 3º,
do art. 455.
Porém, a intimação será feita pela via judicial (art. 455, § 4º) quando frustrada
a intimação prevista no § 1º do art.
455 ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz e
também se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese
em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em
que servir, Também será feira pela via judicial a intimação da testemunha se
arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou for uma daquelas
previstas no art. 454, ou seja, que serão inquiridas nas residências
delas ou onde exercem sua função.
§ 5º, do art. 455,
a testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deste aludido artigo,
deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas
despesas do adiamento.
art. 456,
repetindo o art. 413 do Código de 73, o juiz inquirirá as testemunhas, separada
e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para
que uma não ouça as declarações das outras. Porém, ao art. 456 foi acrescentado
o parágrafo único, permitindo ao juiz alterar a ordem estabelecida no caput se
as partes concordarem, o que, na prática, já via acontecendo.
Os artigos 457 e
458 não tiveram alterações. Apenas foram mais bem redigidos. Assim,
haverá a qualificação das testemunhas, que poderá ser contraditada e também
haverá o compromisso, tudo como já existia no Código de 73. Porém, o art. 459
traz novidade ao permitir que as perguntas sejam formuladas pelas partes
diretamente às testemunhas, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz
perguntas que puderem induzir a resposta, bem como se não tiverem relação com
as questões de fato, objeto da atividade probatória, ou importarem repetição de
outra já respondida. O § 1º, do art. 459, permite que o juiz inquira a
testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. Assim e
para evitar condução das testemunhas, o conveniente é que o juiz, como o faz
atualmente, primeiro inquira a testemunha, considerando que muitos praticamente
esgotam as perguntas, o que evitará várias incidentes na audiência.
§ 3º, do art. 459,
encampa prática já existente, ou seja, as perguntas que o juiz indeferir serão
transcritas no termo, se a parte o requerer.
art. 460 permite que a declaração seja documentada por meio
de gravação. Pelo § 1º deste artigo
quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método
idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e
pelos procuradores. E, havendo recurso em processo em autos não eletrônicos, a
declaração somente será digitada quando for impossível o envio de sua documentação
eletrônica, conforme consta do § 2º
do art. 460. E, em se tratando de autos eletrônicos, observar-se-á o
disposto no Código de Processo Civil e na legislação específica sobre a prática
eletrônica de atos processuais, conforme determinação do § 3º, do art. 460.
art. 461,
a exemplo do art. 418 do Código de 73, permite, no inciso I, a inquirição de
testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas, bem como,
pelo inciso II, a acareação de 2(duas) ou mais testemunhas ou de algumas delas com
a parte, quando sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações. Até aqui, nenhuma novidade, que aparecem
somente nos §§ 1º e 2º do art. 461. O
§ 1º traz inovação óbvia, que já acontecia na prática, ou seja, os
acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência,
reduzindo-se a termo o ato de acareação. E o § 2º permite que a acareação
seja realizada por vídeo conferência ou por outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real.
Os artigos 462 e
463 são apenas desmembramento do art. 419 do Código de 73.
O art. 462
continua permitindo à testemunha requerer ao juiz o pagamento da despesa que
efetuou para comparecimento à audiência e
o art. 463
continua a considerar a declaração prestada em juízo serviço público.
O parágrafo único
deste artigo 463, determina, (a exemplo do art. 419 do Código de 73),
que a testemunha, quando sujeita ao regime de legislação trabalhista, não
tenha, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de
serviço.
No tocante à inspeção
judicial, prevista nos arts. 481 a 484, não houve nenhuma novidade com
relação ao Código de 73, arts. 440 a 443.
Art. 453 em seu
parágrafo 1° traz a inovação de serem realizadas oitivas de testemunhas
através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e
recepção de sons, para a testemunha que residir em endereço diverso de onde
tramita o processo. Pode-se notar um grande avanço do judiciário, pois poderá
trazer celeridade ao processo.
Fonte: Newton Teixeira Carvalho Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG. Professor de Direito de Família na Escola Superior Dom Helder Câmara
Vide o original no site: http://www.domtotal.com/
setembro 2015 domtotal.com
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