Os
procuradores - previsão - artigo 103 a 112 do NCPC (antigos art 36 a 45 do NCPC).
Na inicial e na contestação o advogado deverá anexar a
procuração (art. 104).
Mas poderá
ser juntada posteriormente, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período,
por despacho do juiz, para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para
praticar ato considerado urgente. Sem novidades.
Este dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente Assim, se na
inicial ou na contestação não for anexada procuração, independentemente de ser
caso de preclusão, decadência ou prescrição, deverá o juiz, em despacho, assinalar
prazo para anexar a procuração, com ratificação dos atos até então praticados.
Se não for anexada, no caso do:
autor extingue-se o processo sem
enfrentamento de mérito
réu será considerado revel.
art. 105 - procuração geral para o foro
Outorgada por
instrumento público ou particular assinado pela parte, que habita o advogado a
praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e
assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula
específica.
A procuração geral para o foro deverá conter o nome do advogado, número de
inscrição na OAB e endereço completo (§2º do art. 105) é a outorgada com os
poderes da cláusula “ad judicia”, permitindo o advogado praticar todos os atos,
desde que não sejam os excepcionados pelo art. 105. Assim e a título de
exemplo, se o advogado do réu pretender receber citação e também reconhecer a
procedência do pedido, além dos poderes da cláusula “ad judicia” deverá
acrescentar estes.
O advogado poderá assinar:
1)
declaração de hipossuficiência econômica do cliente, desde que conste na procuração
poderes específicos (art.105 NCPC).
2)
digitalmente a procuração (§ 1º, do art. 105, NCPC).
A novidade vem no §
3º, do art. 105, ou
seja, “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também
deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do
Brasil e endereço completo. Ressalta-se o disposto no § 14º, do artigo 85,
do NCPC, que faculta ao advogado requerer que o pagamento dos honorários que
lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na
qualidade de sócio,
com consequente diminuição da carga tributária.
Fase de cumprimento de sentença - procuração
A procuração outorgada na
fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o
cumprimento de sentença. Lembre que a
intimação do devedor para
cumprir a sentença é na pessoa do advogado constituído nos autos (pelo Diário da
Justiça) - (art. 513, §§ 2º e 3º, do NCPC).
Assim, se o advogado não quiser ter esta responsabilidade, deverá fazer constar da procuração que
aquele mandato tem validade apenas para a fase do conhecimento não são extensivos à fase de cumprimento de sentença, hipótese em que a intimação do devedor
para pagamento, sob pena de incidência de multa, na fase de cumprimento de
sentença, deverá ocorrer na pessoa do réu, pessoalmente, nos termos do inciso
II, III e IV, do art. 531 do NCPC (§ 4º, art. 105, NCPC).
Advogado postulando em causa própria
Deverá declarar, na petição inicial ou na
contestação, o endereço, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil e o nome da sociedade de advogados que participa, para o
recebimento de intimações, exigência
natural visto não haver procuração. (art. 106, inc. I, do NCPC). Deverá aditar
a inicial, em 05 dias, sob pena de indeferimento. Exigência necessária,
visto não haver procuração. E, qualquer mudança de endereço deverá ser
comunicada ao juízo.
Houve omissão em se tratando de advogado réu atuando em causa própria. Por similitude, se o
advogado réu, atuando em causa própria, não cumprir o disposto no art. 106,
deverá suprir a omissão, em 05 dias, a partir da intimação, sob pena de ser
considerado revel.
E caso o advogado não comunicar ao juízo a mudança
de endereço, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta
registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Vista dos autos
art. 107,
o advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum e secretaria de
tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente
da fase de tramitação, podendo obter cópias e fazer anotações, salvo na
hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá
acesso aos autos.
Art. 189 do NCPC
trata dos autos de processos que tramitam em segredo de
justiça, ou seja, quando
interesse público ou social o exigir, bem como quando
versarem sobre:
1)
casamento,
2)
separação de corpos,
3)
divórcio,
4)
separação,
5)
união estável,
6)
filiação,
7)
alimentos
8)
guarda de crianças e adolescentes. E Mais
9)
dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade e os que
10) arbitragem, inclusive sobre
11) cumprimento de carta arbitral, desde que a
confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o
juízo.
Nota-se que aumentou, no NCPC, o número de autos de processos que tramitam em
segredo de justiça, preservando o direito à intimidade.
O § 1º do art. 189, indo ao
encontro do art. 107, afirma que o direito de consultar os autos de
processo, que tramite em segredo de justiça, e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e aos seus
procuradores.
O § 2º - art. 189,
permite
que terceiro, demonstrando interesse jurídico, pode requerer ao juiz
certidão da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de
divórcio ou separação.
O advogado, fora dos autos de
processo que tramitam em segredo de justiça, também tem poderes, pelo art. 107, de requerer, como procurador,
1)
vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo
de 5 dias, bem como
2)
retirar os autos do cartório ou da secretaria,
pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz,
nos casos previstos em lei, mediante carga em livro ou documento próprio.
§ 2º, do art. 107,
sendo o prazo comum às partes, os
procuradores poderão retirar os autos
1)
somente em conjunto ou
2)
mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
Nesta hipótese, é lícito ao procurador retirar os autos para
obtenção de cópias, pelo prazo de 2 a 6
horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do
prazo.
Não devolvidos os autos na hora assinalada e
inexistindo prorrogação pelo juiz, o procurador perderá no mesmo processo o
direito de retirá-lo para cópias (§ 4º do art. 107).
O art. 111 Revogação de mandato
se a parte revogar
o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato,
outro que assuma o patrocínio da causa.
parágrafo único
deste artigo, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15
dias, observar-se-á o disposto no art. 76, que trata da irregularidade da
representação.
art. 112, o advogado poderá renunciar ao mandato
a qualquer tempo, provando, na forma prevista pelo próprio Código, que
comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º, deste artigo,
durante os 10 dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Evidentemente que, dispensada é a comunicação referida
antes, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte
continuar representada por outro, apesar da renúncia.
A prova da renúncia nos remete ao § 1º do art. 269, ou seja, poderá ser realizada por meio do correio, juntando aos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento, caso não realizada por meio eletrônico (art. 270).
Aditamento da inicial – prazos
1)
O prazo
no caso de ausência de cumprimento dos requisitos do art.319 é de 15 dias NCPC.
2)
Nos casos
em que postula sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição,
ou para praticar ato considerado urgente (art.104)
deverá exibir a procuração no prazo de 15
dias prorrogável por igual período por despacho do juiz. (1o).
3) Porém, se
postular em causa própria e esquecer-se de declarar, na petição inicial, o
endereço, nª de inscrição na OAB, o nome da sociedade de advogados, (art.106 §
1o), concede apenas 5
dias para suprir a omissão.
Newton Teixeira Carvalho Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro (2013) em Teoria do Estado e Direito Constitucional.
2015
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