A petição inicial está prevista nos artigos 319 a 321 NCPC.
Processos no novo CPC: processo de Conhecimento e
processo de Execução
processo cautelar foi extinto
Ritos no novo Código: procedimento comum e
procedimento especial
Procedimento comum é o procedimento padrão
aplica-se no:
processo de conhecimento e a na
fase de cumprimento de sentença
Teremos no novo CPC
o procedimento comum e
os procedimentos especiais,
o sumário não tem mais previsão.
Os procedimentos especiais regulados nos arts. 539 a 770. São
as ações de famílias (arts. 693 a 699),
trazendo outras novidades, como a ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609) e
a regulação de avaria grossa (arts.707 a 711).
A oposição (arts. 682 a 686) agora é ação e não mais forma de intervenção de terceiros.
Processos no novo CPC: processo de Conhecimento e
processo de Execução
processo cautelar foi extinto
Ritos no novo Código: procedimento comum e
procedimento especial
Procedimento comum é o procedimento padrão
aplica-se no:
processo de conhecimento e a na
fase de cumprimento de sentença
O Processo de Conhecimento, disciplinado a partir do artigo 318, manda aplicar a todas as causas o PROCEDIMENTO COMUM, salvo as disposições contrárias do código, aplicando-se este procedimento subsidiariamente aos
procedimentos especiais e ao processo de execução.
Teremos no novo CPC
o procedimento comum e
os procedimentos especiais,
o sumário não tem mais previsão.
Os procedimentos especiais regulados nos arts. 539 a 770. São
as ações de famílias (arts. 693 a 699),
trazendo outras novidades, como a ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609) e
a regulação de avaria grossa (arts.707 a 711).
A oposição (arts. 682 a 686) agora é ação e não mais forma de intervenção de terceiros.
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Depois dos procedimentos especiais vem:
1- processo de execução (arts 771 a 925) em seguida
2- a ordem dos processo e dos processos de
competência originária dos Tribunais (arts. 926 a 993) e, depois
3- os recursos (arts. 994 a 1044) finalizando com as
4- disposições finais e transitórias (arts. 1.045 a 1.072).
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