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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Petição inicial NCPC - Elaboração - Requisitos

O artigo 319 do NCPC (antigo 282) acrescentou dados no inciso II, alterou o inciso VII.  Deverá, agora, o autor na redação da petição inicial inserir na sua qualificação e na qualificação do réu, o número do CPF, o nº da Carteira de identidade das partes (autor e réu), a existência de união estável e o endereço eletrônico. 

E no inciso VII, sai a exigência de requerimento de citação e entra a opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou de mediação. o autor deverá manifestar na inicial se deseja ou não realizar a audiência de conciliação inicial. 
NCPC - Art. 317.  A petição inicial indicará:
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.  -   (CPC 1973- não há correspondente)
NCPC - Art. 319. A petição inicial indicará: CPC/73 - art. 282
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Então, temos, apenas duas alterações , com dois acréscimos:
   Inc. II – qualificação (união estável) e endereço eletrônico;
   Inc. VII – a opção do autor pela realização ou não da
                  audiência de conciliação ou mediação.

Deverá constar da inicial 
1- se as partes estão convivendo em união estável, bem como o 
2- número de inscrição delas no Cadastrado de Pessoas Físicas
    ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
3- o endereço eletrônico
4 - realização da audiência de conciliação

A prática forense demonstra que na maioria dos casos não é possível recolher todas as informações relativas ao réu. As informações do autor são acessíveis ao seu advogado. O NCPC, prevendo não ser possível saber essas informações do réu, criou um sistema para que o Advogado do autor solicite ao juiz essas informações, promova os atos necessários para descobrir as informações relativas ao réu. Veja:
NCPC § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2ºA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3ºA petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.  
CPC 1973  - Não há correspondente

Caso o juiz entenda que a  obtenção  das  informações  são  de difícil acesso ou tornem extremamente oneroso o processo, não poderá haver o indeferimento da inicial.

É conveniente que o advogado, abra um item na petição inicial, dizendo que não tem os dados exigidos pelo art. 319, inciso II, do NCPC ou demonstrando que a obtenção de tais informações tornará impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Para evitar despacho de aditamento da inicial, retardando o trâmite processual e também evitar a extinção do feito, se não for cumprido esse despacho.

Isto porque o autor vai ter dificuldade em saber se o réu está ou não convivendo em união estável, bem como a inscrição no CPF/MF e o nº da carteira de identidade do requerido, porém a despeito da falta de informações, se a falta de dados não dificultar a citação do réu, nem a obtenção de tais informações torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não é caso de indeferimento da petição inicial. 

Exemplo: O autor telefona para o réu pedindo o número do seu CPC/MF, da carteira de identidade e se ele vive ou não em união estável, dizendo que vai propor uma ação contra ele e precisa desses dados. É lógico que ele não vai fornecer. Com certeza, o princípio da cooperação (art. 6º do NCPC) não será observado, neste momento.
Referências: Newton Teixeira Carvalho - 2015

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