O artigo 319 do NCPC (antigo 282) acrescentou dados no inciso II, alterou o inciso VII. Deverá, agora, o autor na redação da petição inicial inserir na sua qualificação e na qualificação do réu, o número do CPF, o nº da Carteira
de identidade das partes (autor e réu), a existência de união estável e o endereço
eletrônico.
E no inciso VII, sai a exigência de requerimento de
citação e entra a opção do autor pela
realização de audiência de conciliação ou de mediação. o autor deverá manifestar na inicial se deseja ou não realizar a audiência de conciliação inicial.
NCPC - Art. 317. A petição inicial indicará:
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. - (CPC 1973- não há correspondente)
NCPC - Art. 319. A petição inicial indicará: CPC/73 - art. 282
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Então, temos,
apenas duas alterações , com dois acréscimos:
4 - realização da audiência de conciliação
A prática forense demonstra que na maioria dos casos não é possível recolher todas as informações relativas ao réu. As informações do autor são acessíveis ao seu advogado. O NCPC, prevendo não ser possível saber essas informações do réu, criou um sistema para que o Advogado do autor solicite ao juiz essas informações, promova os atos necessários para descobrir as informações relativas ao réu. Veja:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Inc. II – qualificação (união estável) e endereço eletrônico;
Inc. VII – a opção do autor pela realização ou não da
audiência de
conciliação ou mediação.
Deverá constar da inicial
1- se as partes estão convivendo
em união estável, bem como o
2- número de inscrição delas no Cadastrado de Pessoas Físicas
2- número de inscrição delas no Cadastrado de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica e
3- o endereço eletrônico4 - realização da audiência de conciliação
A prática forense demonstra que na maioria dos casos não é possível recolher todas as informações relativas ao réu. As informações do autor são acessíveis ao seu advogado. O NCPC, prevendo não ser possível saber essas informações do réu, criou um sistema para que o Advogado do autor solicite ao juiz essas informações, promova os atos necessários para descobrir as informações relativas ao réu. Veja:
NCPC § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2ºA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3ºA petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
CPC 1973 - Não há correspondente
Caso o juiz entenda que a obtenção das informações são de difícil acesso ou tornem extremamente oneroso o processo, não poderá haver o indeferimento da inicial.
CPC 1973 - Não há correspondente
Caso o juiz entenda que a obtenção das informações são de difícil acesso ou tornem extremamente oneroso o processo, não poderá haver o indeferimento da inicial.
É conveniente que o advogado, abra um item na petição inicial, dizendo que não tem os dados exigidos pelo art. 319, inciso II, do NCPC ou demonstrando que a obtenção de tais informações tornará impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Para evitar despacho de aditamento da inicial, retardando o trâmite processual e também evitar a extinção do feito, se não for cumprido esse despacho.
Isto porque o autor vai ter
dificuldade em saber se o réu está ou não convivendo em união estável, bem como
a inscrição no CPF/MF e o nº da carteira de identidade do requerido, porém a despeito da falta de informações, se a falta de dados não dificultar a citação do réu, nem a obtenção de tais informações torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não é caso
de indeferimento da
petição inicial.
Exemplo: O autor telefona para o réu pedindo o número do seu CPC/MF, da carteira de identidade e se ele vive ou não em união estável, dizendo que vai propor uma ação contra ele e precisa desses dados. É lógico que ele não vai fornecer. Com certeza, o princípio da cooperação (art. 6º do NCPC) não será observado, neste momento.
Referências: Newton Teixeira Carvalho - 2015
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