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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Elementos essenciais da sentença - Fundamentação das decisões NCPC

O CPC/2015 aprofundou ao prever casos em que a decisão judicial não será considerada fundamentada, ex vi o §1º, do art. 489, a saber:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

A sentença deve estar estruturada em três partes, sendo que na primeira parte o juiz deve fazer um relatório das principais ocorrências contidas dentro do processo, em seguida deve fundamentar ou motivar um ou mais convencimentos, em verdadeira dialética com os argumentos e fundamentações postas pelas partes em suas manifestações e, como uma decorrência lógica-jurídica, chegar a uma ou mais conclusões, contidas na parte dispositiva da sentença, encerrando o debate travado nos autos.
§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o causa ou a questão decidida.
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O Novo CPC inovou e detalhou critérios que devem ser observados pelos magistrados em suas decisões.

Agora, ao invés de positivar o que deve conter a decisão judicial, sob o aspecto estrutural, partiu-se para o ângulo da negação, dizendo o legislador, nos artigos 489 e 927, do novo CPC, quais as hipóteses que tipificarão as decisões como não fundamentadas, deixando explicito que o juiz não mais poderá apenas indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo sem correlacioná-lo com a causa ou a questão decidida; não poderá utilizar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicitar o motivo concreto de sua incidência; não deverá invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não poderá deixar de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e, não poderá se valer ou não de invocação de precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos e nem demonstrar a subsunção do caso à hipótese invocada.

Desta forma não poderá mais o juiz dizer: 

“... tendo em vista as provas ‘A’, ‘B’ e ‘C’ produzidas pelo autor, julgo procedente a ação proposta”. 



De igual forma, não será considerada fundamentada a decisão quando o juiz disser: 

“... uma vez preenchidos os requisitos “tais” e “tais”, defiro...”.


E quando isso ocorrer, será passível de recurso de embargos de declaração tendo em vista o vício da omissão. 

O juiz deverá enfrentar em suas decisões todos os argumentos trazidos pelas partes, e não somente os argumentos da parte que lhe interessar.

Sendo assim, incumbe ao magistrado dizer quais as provas e por quais razões, as que foram produzidas pelo autor, ou pelo réu são melhores e mais convincentes do que as outras que foram produzidas pela parte adversa. 

Não basta, pura e simplesmente, o magistrado dizer que se convenceu por determinadas provas (como tem feito com base no CPC/1973), terá sim que dizer as razões pelas quais as provas produzidas pela outra parte não foram capazes de o convencer(como determina o Novo CPC/2015). 

As decisões que apenas citam dispositivos legais ou ementas de precedentes, sem fazer a devida relação com o caso concreto em julgamento, não serão consideradas fundamentadas (incisos I e V). Deixará de existir assim a fundamentação implícita, em que a norma legal ou o precedente judicial “falam por si”. Os conceitos jurídicos indeterminados não poderão ser empregados sem a devida determinação do seu conteúdo para a solução do caso concreto (inciso II), deixando de ser “Standards” para decisões que tangenciam o mérito da causa, sem enfrenta-lo detidamente.

A decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III), mas sem qualquer relação com o caso em análise, será não motivada, regulamentação essa que só é necessária em virtude da existência, hoje, de decisões judiciais apelidadas de “Frankenstein”, nas quais argumentos utilizados em várias outras decisões proferidas pelo mesmo juízo são agrupados para solucionar uma causa, e muitas vezes não têm qualquer relação com ela.

Ademais, a decisão que não aplicar precedente invocado pelas partes, sem a devida distinção (inciso VI), será considerada sem fundamentação, evidenciando a tendência de fortalecimento da técnica de vinculação de precedentes no Brasil. Todavia, de todas as mudanças propostas no dispositivo projetado, a que merece destaque nesse ensaio é a prevista no inciso IV do § 1º do art. 486, segundo a qual “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

Tal disposição modificará em demasia a forma de atuação dos magistrados, que agora estarão obrigados a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador. Em rápida análise, cabe destacar que a necessidade de justificar a não aplicação dos argumentos apresentados pelas partes não vigora no nosso sistema jurídico atual. Não há qualquer norma prevendo tal hipótese, e não é essa a orientação jurisprudencial firmada. Nesse sentido, o posicionamento do STF:

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854­AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336­AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.5.


Se o dever de motivação é uma garantia do jurisdicionado contra o arbítrio no exercício do poder jurisdicional, certamente não pode ser reduzido à exposição das razões que o juiz, unilateralmente, reputa relevantes.
A motivação sempre foi mais importante para a parte sucumbente do que para a parte vencedora, seja porque aquela é a destinatária primária da justificação dada pelo Estado para agir em seu desfavor, seja porque a parte sucumbente depende de uma motivação adequada para que possa utilizar plenamente os instrumentos recursais postos à sua disposição.
Por fim, ignorar um argumento que potencialmente alteraria a decisão tomada elimina a própria racionalidade do processo, tornando inútil o contraditório. Afinal, se a parte deve ser ouvida, então é evidente que suas alegações deverão ser consideradas no momento de decidir.
Essa situação foi resolvida pelo art. 489, §1º, IV, do Novo Código de Processo Civil, que dispõe:
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Quer dizer, a motivação é completa (ou suficiente) sempre que enfrentar de forma expressa todas as alegações das partes que poderiam, em tese, alterar o resultado da decisão.
A exigência de que a decisão judicial leve em consideração todos os argumentos que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento não implica decisões extensas, prolixas ou mesmo complexas.
O dispositivo, na verdade, apenas positiva um atributo de racionalidade da prestação jurisdicional que sempre deveria ter sido observado pelos nossos tribunais. Impor que toda decisão judicial exponha de forma clara, expressa e objetiva as razões pelas quais as alegações da parte sucumbente não foram acolhidas é o mínimo que os jurisdicionados podem esperar de um Estado de Direito e de um devido processo legal.

O magistrado deve manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes, principalmente aquelas cujo exame determina o teor da decisão. O relatório integra a decisão, porque a fundamentação só ganha sentido quando conjugada com o relatório. Não basta a indicação do dispositivo legal aplicado, sendo necessária a explicação do motivo por que foi escolhido. Se a norma aplicada contém conceito vago ou indeterminado, do tipo “boa mãe de família”, “meio de comunicação idôneo”, é preciso explicar o motivo do enquadramento da hipótese no conceito.
De igual forma, no caso de cláusulas gerais, caracterizadas por intensa coloração axiológica e no de aplicação de princípios, que são normas fundantes.
Não constitui fundamentação a que se presta para qualquer situação, como a que defere liminar, “presentes seus pressupostos legais”.
Deve o juiz explicar as razões por que rejeitou argumentos da parte vencida capazes em tese de afastar a solução escolhida.
Invocando precedente ou súmula, é preciso apontar o liame com o caso, ou seja, as razões que justificam tenham sido escolhidos como parte da fundamentação.
No caso inverso, deve indicar os motivos pelos quais houve o afastamento de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
No caso de colisão entre possíveis soluções normativas, deve explicitar os critérios empregados na ponderação efetuada.
Trata-se, pode-se dizer, de uma tentativa de coibir o arbítrio, de se buscar uma justificativa para a decisão que não seja a de “porque assim quis”; de afastar qualquer subjetivismo, exigindo-se racionalidade, em vez da mera intuição do justo ou vontade de poder.
Duas de dúvidas palpitam: a primeira diz respeito à eficácia da proposta para efetivamente coibir o arbítrio. Sabe-se que, do ponto de vista psicológico, a decisão muitas vezes antecede a justificativa. Por isso, distinguem-se contexto da descoberta e contexto da justificação. Pode ocorrer que o juiz decida e delegue a um assessor a justificativa da decisão. Dentro de certos limites, ele poderá, buscar argumentação para sustentar tanto o sim como o não, tanto a procedência como a improcedência da ação,  tanto o  provimento como o desprovimento do recurso.
Partes de autoria de: José Maria Tesheiner

O juiz deve indicar o porquê do indeferimento, deverá dizer especificamente quais as razões pelas quais decidiu.
A famosa locução
presentes os pressupostos legais concedo a liminar”, ou,
ausentes os pressupostos legais denego a liminar”, são clássicos exemplos típicos de vício.
Assim o julgador tem que dizer o porquê entendeu estar presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da liminar, ou seja, ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não, apenas se limitar a repetir os termos da lei, sem dar as razões de seu convencimento.
A decisão à mão em uma linha, do seguinte teor: “ausentes os pressupostos legais, revogo a liminar”, ou ainda, de forma mais grave: “revogo a liminar”. Sem qualquer fundamentação de fato ou de direito essas decisões têm proliferado na justiça brasileira, sem o menor constrangimento do Judiciário em afrontar o texto expresso da Constituição Federal.
A fundamentação é exigida de toda e qualquer decisão do Poder Judiciário, seja administrativa, seja jurisdicional. Apenas, não se exige fundamentação, nos despachos de mero expediente, porque não contêm conteúdo decisório.
  
Mas, a principal novidade é a possibilidade de o juiz determinar o encerramento do processo sem apreciar o mérito. Anteriormente essa possibilidade só existia para o caso de indeferimento da petição inicial e para improcedência liminar do pedido.
E tais fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Principalmente porque os direitos processuais fundamentais, tal como o direito ao contraditório, à isonomia têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial e, não na acepção meramente formal.
Não está sendo cumprido e observado o princípio constitucional da fundamentação das decisões se o pronunciamento judicial contiver uma fundamentação meramente formal, que é a rigor, um simulacro de fundamentação, ou seja, uma mera fundamentação fictícia.

A legalidade da decisão traduzida pela juridicidade, como compatibilidade com ordenamento jurídico vigente e compreendido como um todo, é exigida expressamente pelo art. 8º do NCPC.
A legitimidade é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e precisa estar presente na atuação dos juízes e tribunais.
Diferentemente dos agentes que atuam no Legislativo, e no Executivo, os quais restam legitimados pelos votos recebidos, mas o magistrado não é eleito, e assim, não recebe a legitimidade a priori da sociedade. Em verdade, sua legitimidade deve ser estabelecida a posteriori.
Explica Alexandre Freitas Câmara que tanto o administrador público como o legislador são legitimados previamente, no voto, já o magistrado não recebe sua legitimidade prévia por escolha da sociedade. Por essa razão, é indispensável que legitime ato a ato. Por isso suas decisões devem ser proferidas em conformidade com a CF.
A legitimidade jurisdicional se dá através da fundamentação da decisão.

Quanto aos precedentes judiciais, é preciso afirmar que decidir a partir de precedentes judiciais não significa mera colagem de ementas e acórdãos ou de referências vagas aos enunciados de súmula.
É forçoso se realizar um confronto entre o caso concreto e o precedente. Apontando a análise dos fundamentos determinantes do precedente, é preciso examinar as razões de decidir, os fundamentos jurídicos.
Com o uso de precedentes como fontes do Direito, o que se busca, pelo menos no direito pátrio, é a padronização decisória que permita que finalmente casos concretos iguais ou pelo menos análogos recebam decisões iguais ou pelo menos análogas.
Sendo indispensável o confronto analítico entre o caso precedente e o caso sub judice, indicando-se os pontos que os aproximam a ponto de se aplicar o precedente judicial ao caso concreto.
O mesmo raciocínio se aplica aos casos de distinção, quando se poderá demonstrar ser inaplicável o precedente, o distinguishing (quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre
eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.   .
Mas, se o precedente for superado, o overruling (é uma mudança de regra que ocorre quando um tribunal, ao julgar determinado caso concreto, percebe que sua jurisprudência precisa ser revisitada). será preciso também justificar a sua não aplicação do precedente invocado pela parte, demonstrando-se as razões da superação.
O dever de fundamentar adequadamente sua não utilização, por ser o caso de distinção ou superação, resulta do mesmo direito à consideração dos argumentos que exige que a decisão enfrente todos os argumentos trazidos pela parte.
Ora, a invocação de um precedente é, certamente, um argumento deduzido pela parte em seu favor e, por isso, precisa ser analisada adequadamente pelo órgão jurisdicional, que só terá bem fundamentado sua decisão se justificar por ser caso de distinção ou superação.
Concluímos que a exigência de motivação das decisões judiciais vai além de sua finalidade técnica e ainda possibilitar a impugnabilidade destas, enquadra-se atualmente como garantia fundamental inerente ao Estado de Direito, posto que possibilita o controle externo da atividade judicial.  Mas, há de se distinguir entre a estrutura da sentença, contexto decisório (estrutura silogística) e a motivação da sentença, no contexto justificativo.
Percebe-se que a técnica do silogismo mostra-se insuficiente para cumprir a exigência da motivação das decisões judiciais o que pode ensejar a nulidade do provimento e não respeitar o acesso à justiça, a duração razoável do processo e, por fim, o princípio da dignidade humana.
Leciona Nelson Nery Junior que embora a CF tenha por regra ser descritiva e principiológica, afirmando direitos e impondo deveres, há de se observar que a ausência de motivação é considerado como vício de tão significativa gravidade que levou o constituinte a abandonar a técnica de elaboração do texto constitucional, fazendo constar em seu próprio bojo a respectiva pena, em caso de inobservância da regra, no caos, a de nulidade do ato.

Na formação da sentença, terá o juiz de estabelecer duas premissas, a saber: uma premissa referente aos fatos, e outra referente ao direito. São as premissas do silogismo. Tal silogismo é desenvolvido na fase da motivação, quando o juiz fundamenta a sua convicção e, através da operação lógica indicada pelo silogismo, como ato de inteligência que oferece os motivos da decisão de um caso concreto. Na segunda etapa da sentença, ou seja, motivação, portanto, o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da decisão.
 É o que acontece com conceitos como ordem pública, interesse coletivo, justa indenização, entre outros, na lição de Alexandre Freitas Câmara. Portanto, para cada caso concreto em que se tenha de aplicar um desses conceitos, é preciso que se indique os parâmetros empregados em sua interpretação, estabelecendo o motivo concreto pelo qual é ele aplicado nos termos em que compreendido – no caso concreto.

Partes de autoria de : Gisele Leite

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