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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Indeferimento da Petiçao Inicial

O assunto é tratado no art. 330 a 331/NCPC e nos arts.295,285-B e 296, antigo  
Pelo disposto no art. 330 do NCPC, nota-se modificação na teoria geral do processo, não mais há previsão para a impossibilidade jurídica do pedido.
·   Se inepta será indeferida afirma o art.330, inciso I (art. 295, inciso I antigo código).
·         Se a parte for manifestamente ilegítima (inciso, II, art. 330)
·         Se o autor carecer de interesse processual (inciso III).

Pelo § 1º, do art. 330 do NCPC, a petição inicial será inepta:
·         se faltar pedido  
·         se faltar causa de pedir;
·         se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (art. 324 do NCPC); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.  (art. 295, CPC antigo).
Também será causa de indeferimento da inicial
o não atendimento às prescrições dos arts. 106 e 321 - NCPC, (art. 330, Inc. IV)
com início na advocatícia em causa própria (art. 106),
passando pela sucessão das partes e dos procuradores (arts. 108 a 112), 
intervenção de terceiros (art. 119 a 138);
Juiz e dos auxiliares da Justiça (arts. 139 a 143);
do Ministério Público (arts. 176 a 181);
da Advocacia Pública (arts. 181 a 184);
da Defensoria Pública (arts. 185 a 187);
dos atos processuais (art. 188 a 235);
da comunicação dos atos processuais (arts. 236 a 275);
das nulidades (art. 276 a 283);
da distribuição e do registro (arts. 284 a 290);
do valor da causa (arts. 291 a 293);
das tutelas provisórias (art. 294 a 311);
da formação, da suspensão e da extinção do processo (arts. 312 a 317);
do procedimento comum (art. 318 até  321, ou seja, até à redação da própria petição inicial).
As causas que poderão levar ao indeferimento da inicial, prevista no art. 330, inciso IV, do NCPC, acima transcritas, são as que levarão à extinção dos autos, por falta de pressuposto de desenvolvido válido e regular do processo.

O §§ 2º e 3º do artigo 330, do NCPC, repete o art. 285-B e respectivo parágrafo único do atual Código, ao se referir às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exigindo que o autor discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, pena de indeferimento da inicial, e ainda determinado que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.  Porém, de ressaltar-se que a jurisprudência vem suavizando os rigores destas exigências, à luz do Código de Processo Civil atual, a dificultar, sobremaneira, o acesso ao judiciário.


O art. 331 do NCPC trata do indeferimento da petição inicial, a exemplo do art. 296 do atual Código de Processo Civil.
Indeferida a inicial - o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se, novo CPC. Mudou apenas o prazo de retratação do juiz que, no Código atual, é de 48 horas.
Não havendo retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso, determina o § 1º, do art. 331 do NCPC e, se a sentença for reformada pelo tribunal (§ 2º do 331 do NCPC) o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334, ou seja,  designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Não interposta a apelação, outra novidade. O art. § 3º do art. 331, do NCPC, exige que o réu seja intimado do trânsito em julgado da sentença.
Referencias: Newton Teixeira Carvalho
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O magistrado, ao receber a petição inicial, analisa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade (CPC, art. 106, 319 e 320). É a fase de saneamento de eventuais imperfeições, desde que reparáveis.
As deficiências podem se apresentar no contexto intrínseco, em face das disposições contidas no art. 319 do CPC; ou extrínseco, por descumprimento dos ditames expressos no art. 106 e 320 do Código de Processo Civil. Com  isso, referida decisão não é daquelas delegadas aos serventuários da Justiça (CPC, art. 203, § 4º), porque, nesses casos, há um processo de cognição feito somente pelo magistrado.
Essa sentença não resolve o mérito da questão (CPC, art. 485, inc. I). A decisão que defere a inicial é decisão interlocutória (CPC, art. 203), uma vez que não julga o mérito.
Se o juiz encontrar vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito ou, por outro lado, explicar a inexistência desse (CPC, art. 321).

O referido comando obedece ao princípio constitucional do contraditório. Nesse compasso, não é permitido que o juiz de pronto indefira a petição inicial, salvo quando o defeito for insanável (v.g., ilegitimidade da parte, decadência, etc). Não emendada (corrigida) ou completada, cabe ao magistrado indeferir a peça vestibular.

O indeferimento da petição inicial pode se dar de forma parcial, quando apenas algumas das pretensões possa ser acolhida (pedidos cumulados). Nessa hipótese, o processo terá seguimento, todavia somente em relação aos demais pedidos não refutados. Nesse passo, como a decisão não extingue totalmente o processo, será decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento, se proferida por juiz singular de primeiro grau (CPC, art. 354, parágrafo único); se, ao revés, for pronunciada por relator, o recurso específico será o agravo interno (CPC, art. 1.021), mesmo que seja decisão pelo indeferimento total. Se porventura for pronunciamento judicial de indeferimento, total ou parcial, originário de órgão colegiado(acórdão), a depender da hipótese o recurso pertinente será o recurso especial, recurso extraordinário ou recurso ordinário constitucional (CPC, art. 994, inc. VI, VII e V, respectivamente).

Impende averbar que o indeferimento da petição inicial unicamente pode ocorrer antes da citação do réu.
Ultrapassada essa etapa processual, ou seja, estando o réu já integrado na lide, a situação já não é mais de indeferimento da inicial. Ao revés disso, o magistrado proferirá sentença de extinção do processo, sem adentrar ao mérito, porém em face da ausência de condição da ação ou pressupostos processuais (CPC, art. 485, inc. IV).

Uma outra peculiaridade é que, em decorrência de sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial, é franqueado ao autor recorrer e, ao juiz, em face disso, retratar-se e reformar sua decisão (CPC, art. 331, caput).
Caso não se retrate, determinará a citação da parte demandada (CPC, art. 331, § 1º). Não interposto recurso, entrementes, o réu será intimado do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3º).
De outro bordo, saliente-se que as matérias atinentes ao indeferimento da petição inicial são de ordem pública. É dizer, podem ser conhecida ex oficcio pelo juiz, não se sujeitam a preclusão e podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
O Código enumera várias possibilidades de indeferimento da petição inicial, a teor do que rege o art. 330. Essas causas, motivadoras do indeferimento da inicial, é “numerus clausus”, não admitindo, por conseguinte, interpretação extensiva:
I – inépcia da inicial:
sob o enfoque estrito da linguística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima:
Cabe também ao juiz aferir se a parte tem legitimidade para pleitear os direitos aludidos na exordial. É a chamada legitimidade ad causam. A obtenção do resultado da tutela jurisdicional deve guardar consonância com aquele que se apresenta para tal propósito; deve traduzir, portanto, uma titularidade ativa, no caso (CPC, art. 17 c/c art. 18). Ela é carecedora (não possui, não tem) da ação. Trata-se de uma das condições da ação e, por isso, em face da ilegitimidade (“manifesta”, diz a regra), o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. VI);
III – quando o autor carecer de interesse processual:
Acaso a providência judicial almejada seja incapaz de atender aos propósitos do autor, diz-se que inexiste interesse de agir (ou interesse processual). Assim, a eventual prestação jurisdicional não proporcionará nenhuma utilidade ao pretendente; inexistirá condição de melhora no quadro encontrado e narrado na petição inicial. Desse modo, o interesse processual está intimamente ligado ao binômio necessidade-adequação. Se o bem jurídico almejado pelo autor da ação não depende de qualquer intervenção judicial, da prestação jurisdicional, é inócuo que o Estado preste assistência. É o caso de um consumidor bancário ajuizar uma ação de exibição de documentos, de sorte a obter a tabela das tarifas bancárias de seu banco, encontra-se, na hipótese, todas elas dispostas no site do banco. É dizer, não se faz necessária a intervenção do Judiciário. Não há necessidade. Basta acessar o site da instituição financeira e então alcançar os extratos desejados. Concernente à adequação do pedido, nessa hipótese o pleito deve ser idôneo a solucionar o litígio exposto em juízo. Não é apropriado postular-se por meio de uma ação reivindicatória a extinção de uma relação locatícia por falta de pagamento. O caminho processual formulado, nesse caso, é inadequado à obtenção da prestação jurisdicional, sendo o procedimento correto o ajuizamento de uma Ação de Despejo (LI, art. 5º);
IV – quando a petição inicial não atender aos pressupostos 106 e 321 do CPC:
No que tange ao primeiro dispositivo, exige-se que o advogado, quando postular em causa própria, informe, com a inicial ou contestação, o endereço (bem assim as futuras mudanças havidas), número de inscrição na OAB (inclusive se pertencer a alguma sociedade de advogados). A outra regra diz respeito à emenda ou complementação da petição inicial. Verificado que a peça vestibular não preenche todos os requisitos expostos nos artigos 319 e 320 do CPC, deverá o magistrado determinar que a parte emende-a ou complemente-a, no prazo de dez dias. Não sendo cumprida a decisão, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321);
  § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
Elenca-se situações processuais (a seguir descritas) que, quando ocorridas, resultarão na inépcia da inicial. Nesse compasso, é nítido que há um rol taxativo de hipóteses (numerus clausus). Desse modo, constata-se que os defeitos descritos na norma torna inviável a análise do mérito da questão proposta à solução.
 I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir:
Necessariamente com a inicial o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação. Além disso, igualmente as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional. É a chamada causa de pedir ou “causa petendi ” de seu pleito judicial (CPC, art. 319, inc. III);
 II – se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico:
A exordial deve trazer pedido determinado (CPC, art. 324). Entenda-se como aquele definido quanto à quantidade e qualidade. O inverso é o pedido genérico ou indeterminado. Portanto, significa que a pretensão jurisdicional da parte é precisa, delimitada, etc.  Contudo, com respeito à determinação do pedido, a norma processual traz exceções, permitindo, desse modo, em certos casos, pleito genérico ou indeterminado (CPC, art. 324, § 1º). Depreende-se que a segunda parte do disposto no inciso ora debatido se apega à ressalva feita no § 1º do art. 324 do CPC;
 III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão:
Falar em petição inicial é de logo assimilar algo com o silogismo. É um argumento dedutivo formado de 3 preposições encadeadas de tal modo que as duas primeiras se infere necessariamente à terceira. Esse raciocínio é alcançado por meio das premissas. Essas são subdivididas em premissa maior, premissa menor e a conclusão. Toda essa lógica deve ser empregada quando da elaboração da peça exordial. Na petição inicial deve se adotar a seguinte orientação: o fato, como premissa menor; o direito, como premissa maior e; o pedido, como sendo a conclusão. Nesse passo, faz-se necessário que a peça de ingresso exponha um quadro fático de sorte que, agregado aos fundamentos jurídicos ali expostos, o juiz possa chegar a uma conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si:
A situação em espécie é clara quanto à necessidade primeira da existência de pedidos cumulativos (CPC, art. 327, caput). Portanto, a formulação de pedidos cumulados (cumulação própria) é aceito pelo CPC. Todavia, esses devem ser harmonizados no plano jurídico, o que inclusive se coaduna com o teor do inc. I, do § 1º, do art. 327 do Código de Processo Civil. Assim, aquele que, por exemplo, formular estes dois pedidos cumulados: o primeiro para se anular um contrato por nulidade absoluta em razão da parte adversa ser absoluta incapaz (CC, art. 166, inc. I) e; um outro, acumulativo àquele, pleiteando o pagamento de parcelas vencidas e a vencer desse mesmo pacto. Nitidamente há um óbice de incompatibilidade: por um lado afirma-se a nulidade; por outro, pede-se o pagamento de valores atinentes desse mesmo contrato objeto de anulação. Em que pese isso, determinada a emenda da inicial (CPC, art. 321) e, com isso, o autor venha a desistir de um dos pedidos incompatíveis, inexiste óbice para que o processo prossiga, doravante com enfoque apenas em um desses;
§ 2º. Litígios que versem sobre empréstimo, financiamento ou de alienação de bens:
Nas pretensões que objetivem revisar obrigações contraídas com instituições financeiras, especificamente quanto a empréstimo, financiamento e de alienação de bens, a norma exige que a inicial especifique quais obrigações entabuladas contratualmente pretende controverter. Ademais, deverá a exordial, sob pena de indeferimento, quantificar o valor incontroverso do débito em litígio. A regra processual insta que a parte autora deposite em juízo a parte do débito (parcela) controversa. Quanto àquela incontroversa, deverá continuar a ser paga no modo e tempo contratados.
Alberto Bezerra de Souza é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado – Excelente artigo, claro, elucidativo, concatenado, linguagem compreensível. Excelente. 

Fonte: http://www.albertobezerra.com.br/causas-de-indeferimento-da-peticao-inicial-cpc2015/

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