A petição inicial, como o nome já diz, é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito. Por meio dela, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o provoca a atuar no caso concreto, gerando uma decisão que substitui a vontade das partes. No mundo jurídico são utilizadas varias expressões como sinônimos de petição inicial: peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça preambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtica, peça de ingresso.
O Código de Processo Civil,em vários artigos determina as regras e requisitos para que a petição inicial seja válida e possa levar o processo adiante.
Além dos requisitos legais, é importante que a peça seja redigida em bom português e de forma objetiva, com informações claras e dados suficientes para que o magistrado possa julgar o direito pleiteado.
Para ajuizar uma petição inicial a parte precisa ter capacidade civil, e na maioria dos casos, há necessidade de um advogado. Para os relativamente incapazes, há a necessidade de serem assistidos por seus responsáveis, já os totalmente incapazes serão representados. Apenas em casos excepcionalíssimos a lei permite a substituição processual, ou seja, que terceiro possa apresentar em Juízo direito de outro (exemplo: sindicatos e associações). A Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados de Pequenas Causas, disciplina as ações que não precisam do acompanhamento de advogado. Nesses casos, a petição poderá ser levada a termo (preenchida) por serventuários da Justiça incumbidos de tal função.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/peticao-inicial-onde-tudo-comeca
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