Enunciados publicados
pelo Enfam sobre o Novo CPC
A Escola nacional de Formação de
Magistrados (Enfam) aprovou 62 enunciados. Cerca de 500 Magistrados de todo o
pais elaboraram 62 enunciados sobre questões relevantes do novo Código de
Processo Civil. É um entendimento sobre as mudanças trazidas pelo novo código a
saber:
1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o
pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
2) Não ofende a regra do
contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca
princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é
emanação daquele princípio.
3) É
desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na
solução da causa.
4) Na declaração de incompetência
absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
5) Não
viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato
documentados nos autos sob o contraditório.
6) Não
constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que
diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetida
ao contraditório.
7) O
acórdão, cujos fundamentos não tenham sido explicitamente adotados como razões
de decidir, não constitui precedente vinculante.
8) Os enunciados das súmulas devem
reproduzir os fundamentos determinantes do precedente.
9) É ônus
da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015,
identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que
invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.
10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
11) Os precedentes a que se referem
os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no
art.927 e no inciso IV do art. 332.
12) Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
13) O art. 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídico
invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos
precedente obrigatórios.
14) Em
caso de sucumbência recíproca,
deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, §
2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi
concedido, inclusive no que se refere às condenações por dano morais.
15) Nas execuções fiscais ou naquelas
fundadas em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, §
3º, do CPC/2015.
16) Não é
possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo
grau de jurisdição (art. 85, § 11,
do CPC/2015).
17) Para
apuração do “valor atualizado da causa” a que se refere o art. 85, § 2º,
do CPC/2015, deverão ser
utilizados os índices previstos no programa de atualização financeira do CNJ a
que faz referência o art. 509, §
3º.
18) Na estabilização da tutela
antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão
ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304,
caput, c/c o art. 701,
caput, do CPC/2015).
19) A decisão que aplica a tese
jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os
fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de
atendimento das exigências constantes no art. 489,
§ 1º, do CPC/2015, a correlação
fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de
solução concentrada.
20) O pedido fundado em tese aprovada
em IRDR deverá ser julgado procedente, respeitados o contraditório e a ampla
defesa, salvo se for o caso de distinção ou se houver superação do entendimento
pelo tribunal competente.
21) O IRDR pode ser suscitado com
base em demandas repetitivas em curso nos juizado especiais. (Vide enunciado n.
44)
22) A instauração do IRDR não
pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
23) É obrigatória a determinação de
suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos
Estados ou regiões, nos termos do § 1º
do art. 1.036
do CPC/2015, bem como nos
termos do art. 1.037
do mesmo código.
24) O prazo de um ano previsto no
art. 1.037
do CPC/2015 deverá ser
aplicado ao processos já afetados antes da vigência dessa norma, com o seu
cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual.
25) A
vedação da concessão de tutela de urgência cujos
efeitos possam ser irreversíveis (art. 300,
§ 3º, do CPC/2015) pode ser
afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV,
da CRFB).
26) Caso a demanda destinada a rever,
reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada seja ajuizada
tempestivamente, poderá ser deferida em caráter liminar a antecipação dos
efeitos da revisão, reforma ou invalidação pretendida, na forma do art. 296, parágrafo único,
do CPC/2015, desde que
demonstrada a existência de outro elementos que ilidam os fundamentos da decisão
anterior.
28) Admitido o recurso interposto na
forma do art. 304
do CPC/2015, converte-se o
rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa,
independentemente do provimento ou não do referido recurso.
29) Para a concessão da tutela de evidência
prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido
reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito também da mora.
30) É possível a concessão da tutela de
evidência prevista
no art. 311,
II, do CPC/2015 quando a
pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com
tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.
31) A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311,
II, do CPC/2015 independe do
trânsito em julgado da decisão paradigma.
32) O
rol do art. 12, § 2º,
do CPC/2015 é
exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir
sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que
preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na
gestão da unidade judiciária.
33) A
urgência referida no art. 12, § 2º,
IX, do CPC/2015 é diversa da
necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando
autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem
cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade
judicial, em decisão devidamente fundamentada.
34) A
violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de
nulidade do atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem
cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do
serventuário.
35) Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
36) A
regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às
partes a celebração de negócio jurídicos processuais atípicos que afetem
poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de
instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o
controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae c)
introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação
oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em
lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não
prevista em lei.
37)
São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as
garantia constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de
prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses
expressamente prevista em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta;
e d) dispensem o dever de motivação.
38) Somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção
pré-processual atípica (arts. 190 e
191
do CPC/2015).
39) Não é válida convenção
pré-processual oral (art. 4º, § 1º,
da Lei n. 9.307/1996 e 63, §
1º, do CPC/2015).
40) Incumbe ao recorrente demonstrar
que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.
41) Por compor a estrutura do
julgamento, a ampliação do prazo de sustentação oral não pode ser objeto de
negócio jurídico entre as partes.
42) Não
será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por
ausência de análise de argumento deduzido pela parte.
43) O
art. 332
do CPC/2015 se aplica ao
sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e
súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.
44)
Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão
colegiado de uniformização do próprio sistema.
45) A
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219
do CPC/2015) aplica-se ao
sistema de juizados especiais.
46) O
§ 5º do art. 1.003
do CPC/2015 (prazo recursal
de 15 dias) não se aplica ao sistema de juizados especiais.
48) O art. 139,
IV, do CPC/2015 traduz um poder
geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o
cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de
sentença e no processo de execução baseado em título extrajudiciais.
49) No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de
caução (art. 356,
§ 2º, do CPC/2015), sendo
aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.
50) O oferecimento de impugnação
manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta
atentatória à dignidade da Justiça (art. 918,
III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único.
51) A majoração de honorários
advocatícios prevista no art. 827,
§ 2º, do CPC/2015 não é aplicável à
impugnação ao cumprimento de sentença.
52) A citação a que se refere o art. 792,
§ 3º, do CPC/2015 (fraude à
execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135
do CPC/2015).
53) O redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica previsto no art. 133
do CPC/2015.
54) A ausência de oposição de
embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias prevista no art. 792,
§ 4º, do CPC/2015 implica preclusão
para fins do art. 675,
caput, do mesmo código.
55) Às hipóteses de rejeição liminar
a que se referem os arts. 525,
§ 5º, 535,
§ 2º, e 917
do CPC/2015 (excesso de
execução) não se aplicam os arts. 9º e 10 desse código.
56) Nas atas das sessões de
conciliação e mediação, somente serão registradas a informações expressamente
autorizadas por todas as partes.
57) O cadastro dos conciliadores,
mediadores e câmaras privadas deve ser realizado no núcleos estaduais ou
regionais de conciliação (Núcleos Permanentes de Método Consensuais de Solução
de Conflitos – NUPEMEC), que atuarão como órgãos de gestão do sistema de
autocomposição.
58) As escolas judiciais e da
magistratura têm autonomia para formação de conciliadores e mediadores,
observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ.
59) O conciliador ou mediador não cadastrado no tribunal, escolhido na
forma do § 1º do art. 168
do CPC/2015, deverá preencher
o requisito de capacitação mínima previsto no § 1º
do art. 167.
60) À sociedade de advogados a que
pertença o conciliador ou mediador aplicam-se o impedimentos de que tratam os
arts. 167,
§ 5º, e 172
do CPC/2015.
61) Somente a recusa expressa de
ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação
prevista no art. 334
do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334,
§ 8º.
62) O conciliador e o mediador
deverão advertir os presentes, no início da sessão ou audiência, da extensão do
princípio da confidencialidade a todos os participantes do ato.
FONTE:
http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf
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