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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Tutela jurisdicional - Tutela provisória

Tutelas jurisdicionais
  • tutela cognitiva = de conhecimento
  • tutela executiva
  • tutela provisória
Processos de:
  • conhecimento
  • execução
  • provisório
Tutela provisória no novo CPC
autor: Eduardo Talamini
Unifica-se em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no Código de 1973.
quarta-feira, 30 de março de 2016


1. Introdução
O Código de Processo Civil de 2015 reformulou o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária.
Unifica-se em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se submetiam a disciplinas formalmente distintas no Código de 1973.
2. Tutela de urgência e tutela de evidência
A tutela provisória poderá fundar-se em “urgência” ou “evidência” (art. 294, caput). A distinção já existia no diploma de 1973, embora não estivesse explicitada (CPC/73, art. 273, I, e art. 796 e ss. versus art. 273, II e § 6º).
A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311).
3. Tutela de urgência cautelar e antecipada
A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. ún.).
Embora se mantenha a distinção conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico. Aplica-se a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e concessão. A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor científico, seja pelas vantagens práticas.
4. Eliminação da duplicidade de processos
Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295).
Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo. Todavia, subsequentemente, o eventual pedido principal será formulado nessa mesma relação processual (arts. 303, § 1º, I, e 308).
Essa é também uma inovação elogiável. O modelo do processo cautelar autônomo, adotado pelo Código de 1973, mostrou-se desnecessário e mesmo contraproducente.
5. O ônus da formulação do pedido principal
Mas, a partir desse ponto, estabelece-se parcial dicotomia de disciplinas, que em grande medida põe a perder o propósito de unificação de regimes das medidas urgentes. Ainda que admitindo tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada em caráter antecedente, o Código previu regras distintas para uma e outra, no que tange ao ônus de formulação de pedido principal, depois de efetivada a medida urgente.
Uma vez efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, o autor fica incumbido de formular o pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de cessação de eficácia da medida (arts. 308 e 309, I). Caso cessada a eficácia da tutela cautelar, é vedada a renovação do pedido, salvo por fundamento diverso (art. 309, par. ún.).
Já se a tutela urgente deferida em caráter preparatório for antecipada, o autor tem ônus de complementar sua argumentação e confirmar o pedido de tutela final em quinze dias, ou em outro maior que o juiz lhe der, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 303, §§ 1º, I, e 2º).
Aí já se tem clara diferença no regime das duas providências urgentes, quando pleiteadas em caráter preparatório. Mas a distinção vai bem mais longe.
6. Estabilização da tutela antecipada
Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
Vale dizer, a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. Ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º).
7. Enfraquecimento da unicidade de regime das medidas urgentes
Essa regra, na versão original do projeto do Código, seria aplicável tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar concedidas em caráter preparatório. Na Câmara dos Deputados, passou-se a prever que apenas a tutela antecipada preparatória seria apta a estabilizar-se.
A razão de se limitar a estabilização à tutela antecipada é facilmente identificável: não há sentido em se manter por tempo indeterminado uma providência meramente conservativa, que é o que se tem com a tutela cautelar. Mas os inconvenientes dessa distinção de regimes também são facilmente previsíveis: haverá o recrudescimento das disputas classificatórias entre tutela cautelar e tutela antecipada, com o propósito de se afastar ou obter a estabilização.
Na tentativa de diminuir tais disputas, o par. ún. do art. 305 prevê que o juiz, ao considerar que uma tutela pleiteada em caráter antecedente como “cautelar” tem natureza antecipatória, deverá determinar seu processamento em conformidade com as regras do art. 303 (que poderão conduzir à estabilização). O CPC/15, a exemplo do que fazia o CPC/73 no art. 273, § 7º, disse menos do que devia, pois tal controle deve ocorrer também na hipótese inversa: ao deparar-se com um pedido de tutela antecipada antecedente que a rigor tem natureza cautelar, o juiz deverá também corrigir o processamento da medida, de modo a excluir-lhe a possibilidade de estabilização. Mas há ainda problemas a resolver: (i) não havendo tal controle prévio pelo juiz, o pedido de tutela urgente antecedente processado pela via incorreta submeter-se-á aos efeitos jurídicos dessa via? (ii) havendo o controle prévio pelo juiz, o entendimento por ele adotado é passível de posterior rediscussão (inclusive e especialmente se já tiver havido a estabilização)? Esses questões serão enfrentadas num próximo texto.
8. Técnica monitória
A estabilização da tutela antecipada antecedente reúne as características essenciais da técnica monitória: (a) há o emprego da cognição sumária com o escopo de rápida produção de resultados concretos em prol do autor; (b) a falta de recurso do réu contra a decisão antecipatória acarreta-lhe imediata e intensa consequência desfavorável; (c) nessa hipótese, a tutela antecipada permanecerá em vigor por tempo indeterminado – de modo que, para subtrair-se de seus efeitos, o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente (ainda que ambas as partes detenham interesse e legitimidade para a propositura dessa demanda – art. 304, § 2º). Ou seja, sob essa perspectiva, inverte-se o ônus da instauração do processo de cognição exauriente; e (d) não haverá coisa julgada material.
Esses são os traços fundamentais da tutela monitória, em seus diferentes exemplos identificáveis no direito comparado e na história do processo luso-brasileiro. Tais atributos estão também presentes tanto na ação monitória acrescida pela Lei 9.079/95 ao Código de 1973 (art. 1.102-a e ss.), quanto naquela também prevista no diploma de 2015 (art. 700 e ss.).
Trata-se de técnica de tutela que não guarda identidade com a tutela de urgência. Basta ver que a concessão do mandado de cumprimento, na ação monitória, não se subordina à demonstração de perigo de dano. Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito.
Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
9. Conclusão
Os dois últimos textos desta série, a serem publicados amanhã e sexta, vão ser dedicados a algumas das muitos dúvidas que a nova disciplina da tutela provisória, especialmente a sua estabilização, pode gerar.
______________
*Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236728,81042-Tutela+provisoria+no+novo+CPC+panorama+geral
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autora: Flávia T. Ortega - Advogada

 TUTELA PROVISÓRIA

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

1.1. Conceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva.
  • É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.
  • Não é definitiva porque pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo. A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela.
É verdade que ela é chamada de provisória. Mas, o NCPC criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente (nesta hipótese, concedida a tutela antecipada, se não houver recurso de agravo de instrumento, ela ficará como definitiva).
1.2. Espécies: a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
  • Tutela de urgência: exige-se periculum in mora.
  • Tutela de evidência: não se exige periculum in mora.
A tutela de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
1. Tutela provisória: é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva.
1.1. Tutela de urgência:
Exige-se periculum in mora.
1.1.1. Tutela cautelar: quando for conservativa.
1.1.2. Tutela antecipada: quando for satisfativa.
1.2. Tutela de evidência:
Não se exige periculum in mora.
OBS1. O NCPC acabou com o processo cautelar autônomo e com os procedimentos cautelares específicos (arresto, sequestro, busca e apreensão, etc.). O pedido continua ser de arresto, sequestro, mas não há um procedimento específico e não existirão requisitospróprios. Há, a partir do NCPC, o poder geral de cautela.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
OBS2. Com o Novo CPC não se utiliza mais a tutela cautelar paraatribuir efeito suspensivo a recurso. Há duas súmulas do STF abordando esse assunto, quais sejam as Súmula 634 e 635 do STF, que serão extirpadas com a vigência do NCPC.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No Novo CPC não precisa de uma medida cautelar, basta pedir ao relator o efeito suspensivo ao recurso.

2. TUTELA DE URGÊNCIA

2.1. Fundamento constitucional:
As tutelas de urgência possuem como fundamento:
a) O direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5º, inciso XXXV daCF);
b) O princípio da isonomia, pois as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o ônus do tempo recai sobre aquele que provavelmente não tem direito. Em geral, o ônus do tempo recai sobre o autor. Mas, no caso da tutela de urgência recairá sobre o réu, caso o juiz defira-a.
2.2. Espécies de tutela de urgência:
2.2.1. Tutela cautelar
2.2.2. Tutela antecipada
A) DISTINÇÃO: A distinção entre elas é que a tutela cautelaré conservativa (apenas assegura e permite que o direito seja satisfeito um dia. Ex. Arresto), enquanto que a tutela antecipadaé satisfativa (já satisfaz o direito).
Como dizia Pontes de Miranda, “a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”.
liminar significa o que? Na verdade, a liminar é um gênero, que pode ser tanto antecipada quando cautelar, depende se ela é conservativa ou satisfativa.
B) FUNGIBILIDADE: O juiz pode converter a tutela antecipada inadequada em tutela cautelar adequada e a tutela cautelar inadequada em tutelada antecipada adequada. O juiz pode converter a medida considerada inadequada na considerada adequada.
Alexandre Câmara diz que não se trata de fungibilidade, usando a expressão “convertibilidade”, pois não é o simples aproveitamento de uma em outra, mas sim a conversão de uma em outra.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (tutela antecipada).
Na vigência do CPC/73 nós tínhamos algumas questões sobre a fungibilidade.
a) A fungibilidade é uma via de mão dupla (da antecipada para a cautelar – fungibilidade regressiva – e da cautelar para a antecipada – fungibilidade progressiva)?
I. CPC/73: Só da antecipada para a cautelar, pois quem pode o mais pode o menos.
II. NCPC: Sim, a fungibilidade é uma via de mão dupla, pois os requisitos da antecipada e da cautelar são os mesmos.
b) A fungibilidade se dá com cautelar antecedente?
I. CPC/73: Não é possível.
II. NCPC: Sim, a fungibilidade pode se dar com cautelar antecedente, pois tanto a tutela antecipada como a tutela cautelar pode ser antecedente (preparatórias).
c) A fungibilidade se dá com cautelar nominada?
I. CPC/73: Não é possível.
II. NCPC: Sim, a fungibilidade se dá com cautelar nominada, pois não existem mais requisitos próprios para os procedimentos especiais específicos. Então, não há mais procedimento cautelar específico.
C) REQUISITOS:
I. CPC/73:
a) A tutela cautelar teria seus requisitos previstos no art. 798 (“fumus boni iuris” e o “periculum in mora”). É possível concessão de tutela cautelar de ofício? De acordo com o art. 797, só em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei poderá o juiz conceder de ofício a tutela cautelar.
b) A tutela antecipada teria seus requisitos previstos no art. 273, que previa:
1. Requisitos cumulativos:
1.1. Requerimento (em princípio, não se pode conceder tutela antecipada de ofício, mas o STJ admite em casos excepcionais tutela antecipada de ofício, conforme REsp 1.309.137/MG).
1.2. Prova inequívoca da verossimilhança;
1.3. Reversibilidade.
2. Requisitos alternativos:
2.1. Periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação);
2.2. Abuso do direito de defesa;
2.3. Pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido.
Há quem diz que é um caso de tutela antecipada por escolha do legislador. Há quem entenda que é caso de sentença parcial de mérito (o juiz proferiria uma sentença agora sobre a matéria incontroversa e depois sobre a matéria controvertida, isso porque a cognição do juiz é exauriente – aprofundada). Ex. Autor pede x e y. O réu contesta x, mas não contesta y. O y se tornou um pedido incontroverso. Então, para parte da doutrina, o juiz já poderia proferir uma sentença parcial de mérito quanto a y.
O STJ vem dizendo que se trata de decisão interlocutória e não de sentença parcial de mérito (REsp 1281978/RS – 05.05.2015.

ATENÇÃO! A lei 13.129/2015 que alterou a lei de arbitragem (Lei9.307/96) disse, em seu art. 23 que o árbitro pode proferir sentença parcial.
II. Novo CPC
Nas tutelas antecipada e cautelar, os requisitos são apenas dois (art. 300 do NCPC):
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
OBS: FPPC 143 – a redação do art. 300, caput superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência.
Requisitos:
1. Fumus boni juris: segundo o Código consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária).
2. Periculum in mora: segundo o Código, consiste no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A) Periculum in mora da tutela cautelar consiste no risco ou perigo iminente à efetividade do processo (perigo de infrutuosidade – pericolo da infruttuosità).
Ex. O devedor está dilapidando o patrimônio e então o autor faz o pedido de arresto (há um perigo quanto à efetividade do processo, pois se não existirem bens para ser alienado ou penhorado o credor não terá satisfeito o seu pedido).
B) Periculum in mora da tutela antecipada consiste no risco ou perigo iminente ao próprio direito material (perigo de morosidade ou de retardamento – pericolo de tardività).
Ex. Um plano de saúde que não autoriza a cirurgia e então o autor faz um pedido de tutela antecipada. Se não for concedida a tutela antecipada a pessoa pode morrer, porque não houve a cirurgia.
Requisito próprio da tutela antecipada -> Ausência do perigo deirreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC). Não pode ser risco de irreversibilidade fática.
Exemplos:
  • O juiz concede uma tutela antecipada para demolir o prédio. Não é possível o juiz revogar essa tutela após ter demolido;
  • Tutela antecipada para destruir documentos (se torna irreversível);
  • Tutela antecipada para rever um embargo de uma obra que causará danos ambientais irreversíveis.
FFPC 419: Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contracautela (garantia do juiz).
Se a tutela cautelar ou antecipada for revogada haverá uma responsabilidade objetiva do requerente.
A caução pode ser dispensada por negócio jurídico processual? De acordo com o art. 190 do NCPC, é lícito as partes plenamente capazes estipular negócio jurídico processual. Logo, é possível a dispensa da caução mediante negócio jurídico processual.
C) TUTELA DE URGÊNCIA SEM OUVIR A OUTRA PARTE
É possível a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte(sem ouvir a outra parte)?
Em regra, o Novo CPC exige que o juiz previamente ouça as partes, isso decorre do princípio da cooperação e um dos deveres da cooperação há o dever de consulta, em que o juiz não pode analisar qualquer questão, de fato ou de direito, sem ouvir as partes,inclusive matéria de ordem pública o juiz deverá ouvir as partes previamente de proferir sua decisão.
Ex. O juiz verifica que há uma incompetência absoluta. Deve ouvir previamente as partes para depois proferir a decisão.
Há uma exceção quando se trata de matéria de urgência.
Art. 9º, p. Único, inciso I: não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. O disposto no caput na se aplica a tutela provisória de urgência.
LOGO, o juiz pode conceder tutelar de urgência sem ouvir as partes.
O juiz pode conceder tutela de urgência de ofício?
De acordo com o art. 302 do NCPC, há uma responsabilidade objetiva do requerente se a tutela de urgência for revogada. A parte pode não querer se submeter a essa responsabilidade objetiva e, nesta hipótese, não irá requerer a tutela de urgência. A responsabilidade objetiva impede a concessão de ofício de tutela de urgência.
Seguindo uma tradição do CPC, os juízes concederão tutela cautelar de oficio e não concederão tutela antecipada de oficio.
Logo, o juiz não pode conceder de oficio a tutela antecipada.Entretanto, no Novo CPC não há previsão específica a respeito da concessão da tutela de urgência de ofício.
REQUERIMENTO da tutela de urgência (antecipada e cautelar) pode ser formulado:
a) Pelo autor;
b) Pelo réu (em ações dúplices ou na reconvenção);
c) Pelo Ministério Público.
2.3. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA E EM AÇÃO CONSTITUTIVA
É possível conceder uma tutela antecipada em ações declaratória ou constitutiva?
Atualmente, prevalece o entendimento no STJ de que É POSSÍVEL antecipar a tutela em ação declaratória e em ação constitutiva, mas o adiantamento será dos efeitos práticos decorrentes da declaração ou da constituição.
Assim, o juiz não vai antecipar a declaração ou a constituição, pois neste caso ele objeta o objeto (ex. Ação de investigação de paternidade e o juiz antecipada a declaração da paternidade).
OBS: A tutela de urgência (tutela antecipada e tutela cautelar) é admissível em QUALQUER PROCEDIMENTO, inclusive nos procedimentos especiais. Ex. Em uma ação possessória. Se passou o prazo de 1 ano e 1 dia a pessoa não tem mais direito da liminar da possessória, mas há a possibilidade de pedir a tutela antecipada do art. 300 do Novo CPC.
É possível até mesmo na execução. Note-se que a execução provisória nada mais é que uma antecipação de tutela.
Nos juizados especiais É CABÍVEL a antecipação de tutela e a tutela cautelar.
2.4. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
  • Cautelar antecedente: é a antiga cautelar preparatória (pedido cautelar feito antes do pedido principal).
  • Cautelar incidental (ou incidente): o pedido cautelar é feitoapós (ou concomitante) ao pedido principal.
cautelar antecedente tem procedimento próprio (com duas fases), conforme arts. 3055 a3100 doNCPCC.
I. Fase preliminar:
a) Petição inicial simples, com indicação da lide e o seu fundamento (que é a causa de pedir e pedido principais); A exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora); bem como a indicação do valor da causa, conforme o pedido principal (que é para o cálculo das custas judiciais).
b) Se a medida adequada for à tutela antecipada, ocorrerá a fungibilidade.
c) O réu será citado para contestar (esse pedido cautelar somente) em cinco dias, indicando as provas.
d) Não havendo contestação, ocorrerá a confissão ficta.
e) Havendo contestação, será observado o procedimento comum.
II. Fase principal:
f) Efetivada a medida cautelar, o pedido principal será formulado pelo autor, no prazo de 30 dias, podendo-se aditar a causa de pedir (mesmo prazo do CPC/73).
g) Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, sem necessidade de nova citação.
h) Não havendo autocomposição, conta-se o prazo de 15 dias para a contestação, na forma do art. 335 do NCPC.
OBS: cessa a eficácia da medida cautelar nas hipóteses do art. 309do CPC. Ex. Se o autor não deduziu o pedido principal em 30 dias.
Se for indeferida a medida cautelar, ela poderá ser reproposta?
1ª posição: Há autores que entendem que, como se trata de cognição sumária não há coisa julgada material.
2ª posição: Por outro lado, outros autores entendem que existe coisa julgada material, pois o pedido cautelar só poderá ser formulado novamente se existirem novos fatos.
De acordo com o art. 310 do NCPC, a coisa julgada da cautelar não produz efeitos sobre a principal, exceto se houver prescrição ou decadência. Assim, não é que não há coisa julgada.
2.5. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
É o pedido de tutela cautelar ou de tutela antecipada antes do pedido principal. É para hipóteses de extrema urgência (art. 303do NCPC). Ex. Uma pessoa está internada em um hospital e às 2 horas da manhã ela precisa de uma cirurgia e o Plano de saúde não permite.
Procedimento:
a) Petição inicial simples (incompleta), com os seguintes requisitos: dizer que pretende se valer do benefício dessa petição; requerer a tutela antecipada; indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide (causa de pedir e pedidos principais); indicar o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora); e indicar o valor da causa.
FASE PRINCIPAL
b) Concedida a tutela, o autor ADITARÁ a petição, em 15 dias ou prazo maior fixado pelo juiz, complementando a causa de pedir, juntando documentos e confirmando o pedido.
c) Se não houver o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito;
d) Se houver o aditamento, o réu será citado para a audiência de conciliação ou de meditação.
e) Não havendo autocomposição, abre-se o prazo de 15 dias para a contestação, na forma do art. 335 do NCPC.
f) Se o juiz indeferir a tutela antecipada, determinará o aditamento da inicial (o NCPC fala “emenda”), em até 5 dias. Não havendo o aditamento, extingue-se o processo sem resolução do mérito.
2.6. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
A) HIPÓTESE: concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso de agravo de instrumento, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.
B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC). Conforme o FFPC 32: Além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.
C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o Novo CPC, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.
E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada?
1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária.
2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).
D) AÇÃO REVISIONAL: para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, será preciso promover uma ação revisional.
  • Legitimidade: será de qualquer das partes.
  • Competência: O juízo que concedeu a tutela ficará prevento. Então, essa ação revisional deve ser proposta ao juízo que concedeu a tutela.
  • Prazo: o prazo decadencial é de 02 anos e será contado da ciência da decisão que extinguiu o prazo.
  • Tutela antecipada: na ação revisional pode se requerer uma tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão estabilizada.
E) ALGUMAS QUESTÕES:
I. Há estabilização de tutela cautelar? NÃO. A lei só disciplina para a tutela antecipada. Neste sentido, enunciado 420 do FPPC.
II. Há necessidade de requerimento expresso para que a tutela se estabilize? NÃO há necessidade. Basta que o autor dizer que pretende se valer do beneficio da petição simples. O NCPC, no art.303, § 5º prevê que o autor indicará na PI, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
III. Pode ocorrer estabilização contra a Fazenda Pública (em hipótese de reexame necessário contra a sentença)? Entendem alguns doutrinadores que não é possível, pois seria burlado o sistema do reexame necessário.
IV. Se não houver interposição de agravo de instrumento, mas a eficácia da tutela de urgência for suspensa em razão de reclamação constitucional ou de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal, haverá estabilização? A doutrina majoritária entende que não ocorre a estabilização, embora a lei fale apenas em recurso.
V. É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.
OBS: RPPC 421 -> Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.
VI. Como compatibilizar o dispositivo no art. 304 com o disposto no art. 303, § 2º?
Há quatro situações possíveis:
a) Se o autor aditou a petição e o réu agravou, o processoprosseguirá sem estabilização (pacífico).
b) Se o autor não aditou a petição e o réu agravou, o processo seráextinto sem estabilização (pacífico).
c) Se o autor não aditou a petição e o réu não agravou, o processo será extinto com estabilização (duvidoso).
OBS: alguns entendem que se o autor não aditou a petição abriu mão da estabilização.
d) Se o autor aditou a petição e o réu não agravou, haveráestabilização e o juiz com fundamento no Princípio da cooperação (dever de consulta) deve proferir um despacho perguntando se o autor deseja prosseguimento do processo, em direção a coisa julgada (duvidoso).
OBS: alguns entendem que, não havendo agravo, o processo será extinto de qualquer forma, não podendo consultar o autor.

3. TUTELA DE EVIDÊNCIA

7.1. Conceito: “trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência”.
7.2. HIPÓTESES (art. 311 do NCPC)
a) Inciso I – tutela punitiva;
b) Incisos II, III e IV – tutela documentada.
Art. 311. A tutela da evidência será concedidaindependentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processoquando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
a) Trata da tutela punitiva: ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (a maioria sustenta que é uma tutela punitiva ou sancionatória; outros dizem que não é uma punição, pois, se fosse, sobreviveria à improcedência).
b) Abuso de direito é um desvio de finalidade, vale dizer, a parte se utiliza de um direito para obter um fim não desejado pelo ordenamento jurídico (tem direito de defesa, mas está usando este direito apenas para protelar).
c) É preciso observar o comportamento do réu durante o processo (não é só na contestação).
d) Exemplo de abuso do direito de defesa: subtrair documentos dos autos; prestar informações erradas; adotar fundamentação antagônica no processo conexo (em um processo fala uma coisa e no outro processo fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito a inicial.
e) Segundo o FPPC 34, considera-se abusiva a defesa da administração pública que contraria orientação administrativa vinculante.
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
a) Trata de tutela documentada, fundada em precedente obrigatório.
b) A prova deve ser pré-constituída e o pedido se fundamentar em tese firmada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos, que são os recursos repetitivos ou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
c) O pedido também pode ser fundado em Súmula do STJ ou do STF (não vinculante) ou em decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência ou em controle concentrado de Constitucionalidade (em razão do disposto no art. 927 do NCPC). Em sentido semelhante: ENFAM 31.
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
a) Trata de tutela documentada, fundada em contrato de depósito, que nada mais é a ação de depósito, com pedido de devolução imediata do bem (pedido reipersecutório).
b) O Novo CPC acabou com o procedimento especial da ação de depósito, mas não com a ação de depósito.
c) Segundo Enunciado 29 da ENFAM, a prova do contrato de deposito e prova da mora devem ser pré-constituídas.
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
a) Trata de tutela documentada, com ausência de contraprova documentada suficiente.
b) Exige-se prova pré-constituída do autor e ausência de prova pré-constituída do réu, ou seja, o autor tem a prova pré- construída, quem não tem é o réu.
c) É preciso aguardar a defesa do réu para conceder a tutela.
OBS: é possível a concessão de tutela de evidência nos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Neste sentido: Enunciado do FPPC 422 (a tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais).
OBS2: A tutela de evidência é cabível no ÂMBITO RECURSAL(FPPC 423 – cabe tutela de evidência recursal).
7.3. Tutela de evidência sem ouvir a outra parte
A tutela de urgência PODE ser concedida sem ouvir a outra parte (inaudita altera partes).
Na tutela de evidência, por sua vez, o juiz não poderá conceder a tutela de evidência sem ouvir a outra parte nas hipóteses dos incisos I e IV, do art. 311 (tutela punitiva por abuso do direito de defesa [não tem como saber se a parte contraria agiu de maneira abusiva se ela não foi ouvida] e tutela documentada como ausência de contraprova, documentada suficiente [o réu deve ser ouvido para saber se ele apresentou ou não a contraprova]). Nas demais hipóteses o juiz pode conceder.
Art. 311, p. Único do NCPC: nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente (ou seja, sem ouvir a outra parte).
7.4. Questões
I. O juiz pode conceder tutela de evidência de ofício? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, mas o professor pensa que não é possível. Isso porque é uma tutela satisfativa e não tem periculum in mora.
II. É possível conceder tutela de evidência se houver risco de irreversibilidade fática? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, mas o professor pensa que esse requisito também deve ser exigido para tutela de evidência.
III. É possível requerer a tutela de evidência em caráter antecedente? Não há previsão legal e professor pensa que não é possível. Trata de situação excepcional que se fosse possível deveria estar expressa na lei. TODA TUTELA DE EVIDÊNCIA É INCIDENTAL.
IV. É possível a concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, mas o NCPC limita a tutela provisória (de urgência ou de evidência) contra a Fazenda Pública. Logo, ainda que indiretamente, admite-se a tutela evidência contra a Fazenda Pública.

8. REGRAS GERAIS SOBRE TUTELA PROVISÓRIA

8.1. Competência (art. 299 do NCPC).
a) Incidental: a competência é do juízo da causa.
b) Antecedente: a competência é do juízo competente para conhecer do pedido principal.
c) No tribunal: órgão competente para apreciar o mérito do recurso ou da ação de competência originária.
8.1.1. Regras de competência específica
A) Incidente de impedimento ou de suspeição (art. 146, § 3º doNCPC).
B) IRDR.
Art. 64, § 4º. A decisão proferida por juízo incompetente conserva os seus efeitos até que outra seja proferida pelo juízo competente, se for o caso.
8.2. Revogação ou modificação da tutela provisória
A tutela provisória pode ser revogada ou modificada, em qualquer tempo (art. 296 do NCPC).
O juiz pode revogar ou modificar a tutela provisória sem alteração do quadro fático probatório? Alguns autores admitem a modificação por simples mudança de opinião (Marcelo Lima Guerra). Não precisa ter alteração no quadro fático probatório, basta mudar de opinião. Outros autores entendem que a modificação depende de alteração do quadro fático. Ademais, outros autores admitem a modificação, desde que exista novo material probatório (Ovídio Baptista).
Se o juiz conceder a tutela provisória, a parte agravar e o Tribunal reformar a decisão, o juiz poderá conceder a tutela provisória na sentença? Sim, desde que ocorra mudança no fato fático ou probatório. Como houve o aprofundamento da cognição do juiz, é possível o juiz conceder novamente a tutela provisória.

OBS: O Novo CPC exige a fundamentação analítica, qualificada ou legítima (clara e precisa) da decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Se revogada a tutela antecipada, o servidor público deve devolver ao erário os valores recebidos em razão da decisão precária.
8.3. Cumprimento da tutela provisória
Para o cumprimento da tutela provisória, o juiz pode tomar as medidas adequadas, aplicando, no que couber, o regime do cumprimento provisório da sentença (arts.520 a 521 do NCPC.
OBS: Em se tratando de tutela específica, de obrigação de fazer ou não fazer ou de entrega de coisa, o juiz, de ofício ou a requerimento, poderá tomar diversas medidas para o cumprimento, tais como, a aplicação de multa cominatória (astreinte), busca e apreensão, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva (essas medidas, exemplificativas, que o juiz pode tomar estão nos arts. 536, caput e § 1º e 538, § 3ºdo NCPC). Há uma atipicidade do meio executivo.
O Novo CPC criou uma atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar quantia?
De acordo com o art. 139, IV, NCPC, foi criada uma atipicidade dos meios executivos também para as obrigações de pagar (ordem do juiz para a prestação de pagamento em pecúnia). Ex. Uma pessoa não paga uma multa de trânsito e tentou-se por todas as vias tradicionais para obter o cumprimento da obrigação. Mas não foi possível, será que um juiz não poderia, como medida coercitiva, por exemplo, suspender a habilitação dele? Sim, deve ser tomada em ultimo caso.
multa cominatória (astreinte) pode aplicada para o cumprimento de tutela provisória, de acordo com o art. 537 NCPC.
A multa cominatória, fixada em tutela provisória, pode ser executada provisoriamente, mas será depositada em juízo, até o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou, na pendencia do agravo, em recurso especial ou em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042, incisos II e III do NCPC.
Além da aplicação da multa coercitiva, o juiz pode aplicar umamulta punitiva (art. 77 do NCPC) em razão do descumprimento à tutela provisória ou de se criar embaraços à sua efetivação.
Características que diferenciam a multa punitiva com a astreinte:
a) Não é uma multa coercitiva, mas sim uma multa “contempt of court”.
b) Trata de multa de valor fixo (até 20% do valor da causa).
c) Trata de multa que é inscrita em dívida ativa, essa multa não vai para o credor.
d) Não aplica-se apenas para quem é parte, mas também pode seraplicada a quem não é parte.
8.4. Momento da concessão da tutela provisória
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória.
OBS: Se a tutela provisória na sentença, a apelação só terá efeito devolutivo, pois o juiz está retirando o efeito suspensivo da apelação (art. 101, § 1º, inciso V).
8.5. Recursos
Que recurso é cabível quanto à tutela provisória? Cabe recurso deagravo de instrumento, quanto a decisão que versar sobre tutela provisória (art. 1.015, I, NCPC). Nota-se que é qualquer decusão sobre tutela provisória.
Se a tutela provisória for decidida pelo relator, caberá agravo interno (art. 1021 do NCPC).
Se for dentro da sentença, a antecipação de tutela cabe recurso deapelação.
Prevalece o entendimento de que NÃO CABE recurso especial e nem recurso extraordinário quanto a decisão da tutela provisória. Nesse caso, haveria reexame de prova, e não se admite o reexame de prova no RE e REsp (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). Isso porque não se discute o fato, mas somente o direito nesses recursos.
Súmula 735 do STF – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
8.6. Tutela provisória contra a Fazenda Pública
I. Argumentos contrários:
a) Exigência de remessa necessária;
b) Exigência da expedição do precatório.
II. Argumentos favoráveis:
a) A remessa ocorre apenas quanto às sentenças. A decisão interlocutória não está sujeita à remessa.
b) O precatório é exigido apenas para sentenças de pagar quantia com trânsito em julgado.
c) Existem leis que limitam a concessão da tutela provisória contra a fazenda pública. Assim, se elas limitam é porque elas admitem a tutela provisória contra a fazenda pública.
Na jurisprudência (STJ) é pacifica a tese de que é possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
Entretanto, há normas que restringem a concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública:
1. NCPC, em algumas hipóteses legais;
2. Lei 8.437/92;
3. Lei 12.016/09;
4. Lei 8.036/90;
5. Lei 9.494/97.
OBS: A doutrina majoritária entende que essas leis são inconstitucionais, pois violam o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Existe posição minoritária, no sentido da constitucionalidade.
Na ADC n. 04 o STF decidiu que é constitucional a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
De acordo com a Súmula 729 do STF, se for causa de natureza previdenciária não há restrição para a antecipação de tutela.
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA:
A) Agravo de instrumento;
B) Reclamação ao STF (por descumprimento à tese fixada na ADC 4);
C) Pedido de suspensão, que é um incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o MP pede ao Presidente do Tribunal a suspensão da eficácia de decisão que podem causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.
autora: Flávia T. Ortega - Advogada
Advogada em Cascavel – Paraná (OAB: 75.923/PR) Pós graduada em Direito Penal.
fonte: http://mca.adv.br/?p=3182
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Como diferenciar as tutelas de urgência e da evidência no novo CPC: por Bárbara Lupetti
http://goo.gl/93wnH7 | Caros leitores: neste texto, eu resolvi, propositalmente, descomplicar. Ou melhor, facilitar. E o fiz, pensando, especialmente, em meus alunos, que têm sofrido para tentar entender, através dos livros de doutrina, alguns dos novos institutos do Direito Processual, dentre os quais, as tutelas provisórias.


Todos nós conhecemos a famosa expressão popular, muito apropriada ao mundo forense, que diz: “Para que facilitar, se podemos complicar?”. Pois é, eu decidi me inspirar na frase — “só que não”. Então, contrariando a regra, vou tentar facilitar, em vez de complicar.

A propósito, os juristas integrantes da comissão que elaborou o anteprojeto do novo CPC, ao que se infere da leitura do texto, parecem ter se esforçado bastante para reduzir a complexidade do sistema anterior, tornando a redação do NCPC mais direta, usando linguagem mais objetiva e otimizando os seus procedimentos. 

Se é assim, por que precisaríamos, nós, os leitores do novo CPC, complicarmos aquilo que os seus próprios autores se dedicaram a simplificar?

Vejamos, então, o sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311 do NCPC.

As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.

As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência.

A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.

Começando pelas tutelas de urgência (que são espécie do gênero tutelas provisórias), é preciso dizer que elas ainda são divididas em mais duas (sub) espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar.

Para facilitar, sugiro que façamos a seguinte distinção: as tutelas provisórias antecipadas, asseguram a efetividade do direito material; as cautelares, do direito processual.

Nas tutelas antecipadas, eu preciso demonstrar para o juiz que, além da urgência, o meu direito material estará em risco se eu não obtiver a concessão da medida. Já nas cautelares, eu preciso demonstrar, além da emergência, que a efetividade de um futuro processo estará em risco se eu não obtiver a medida de imediato.

Nas tutelas antecipadas, se eu obtiver a concessão da medida, eu não precisarei de mais nada, além de sua mera confirmação, porque, em si, a tutela antecipada já me satisfaz (e garante o meu direito material).

Um bom exemplo é o pedido de internação para a realização de cirurgia emergencial. Nesse caso, eu preciso que o meu cliente seja internado imediatamente. Uma vez obtida a tutela cautelar, o direito material estará satisfeito, pois o cliente, que já foi internado e operado, sairá do hospital sem desejar nada além do que já obteve — a não ser, a confirmação da tutela, que deverá ser transformada de provisória em definitiva, a fim de evitar que a seguradora de saúde cobre dele os custos da internação e da cirurgia.

Já na tutela cautelar, o risco está na efetividade do processo futuro. Um bom exemplo: sou credora de uma dívida e pretendo ajuizar ação de cobrança contra o devedor. Antes de procurar o advogado que cuidará da ação de cobrança, verifico que o devedor, inadimplente, está vendendo os únicos bens que possui e que garantiriam o pagamento da dívida que pretendo cobrar. Ora, antes mesmo de um juiz vir a reconhecer o meu direito de crédito, preciso tomar alguma medida que garanta a efetividade da sentença que será prolatada na ação de cobrança, porque de nada adiantará vencer a ação de cobrança e não receber nada, por ausência de bens que garantam o pagamento. Proponho, então, uma tutela provisória de urgência cautelar, a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta. Neste caso, a indisponibilidade do patrimônio visa a garantir o processo judicial de cobrança que ainda será ajuizado.

Como se vê, as tutelas cautelares não garantem a si mesmas, estando sempre condicionadas a assegurar o resultado útil de outro processo.

No exemplo que apresentei, verificamos a relação de interdependência entre o pedido cautelar e o pedido principal. De um lado, a tutela cautelar, que torna indisponíveis os bens do devedor, não me vale de nada se for considerada isoladamente (ao contrário da internação e da cirurgia). Porém, de outro lado, tampouco me valerá uma sentença condenatória em ação de cobrança promovida contra um devedor que não tem patrimônio.

Ou seja, as tutelas provisórias antecipadas e cautelares se distinguem pela função que têm no mundo do direito, servindo a propósitos diferenciados: uma, ao direito material, que é satisfeito com a própria concessão da tutela provisória; e outra, ao direito processual.

Por sua vez, as tutelas da evidência não têm uma classificação formalizada em (sub) espécies. Porém, também é possível perceber que a sua concessão (disposta nos quatro incisos do artigo 311 do NCPC), ocorre segundo dois critérios básicos: (1) quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente, daí o nome e (2) quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa, caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo.

De algum modo, também aparece, nas tutelas da evidência, a serventia que se faz ora ao direito material, ora ao direito processual (tal como nas cautelares).

Pois bem. Nas tutelas da evidência, eu preciso demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o meu direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Ou então preciso demonstrar que o meu ex adverso está protelando tanto o processo, que a sua maior punição será adiantá-lo, apressando os atos processuais que ele está tentando retardar. Afinal, a maior sanção para quem obstaculiza o caminho do processo é justamente pegar atalhos que levem mais rápido ao fim da estrada — isto é, à sentença.

Exemplos de tutela da evidência: o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma taxa que, em sede de recurso repetitivo, foi reconhecida como devida. Por que o processo deve tramitar segundo os rigores de todos os procedimentos, se já se sabe, de antemão, que o direito material é devido? Antecipa-se a tutela, que é evidente, em razão da tese firmada em recurso repetitivo.

Em outro caso, o réu, litigante habitual do Judiciário, apresenta defesa-padrão fundamentada em jurisprudência ultrapassada e em leis declaradas inconstitucionais, além de não apresentar impugnação específica, contestando pedidos que sequer constam da petição inicial e requerendo a produção de diversas provas. Por que o juiz precisa observar todos os procedimentos processuais e marcar audiência de instrução e julgamento, se, obviamente, a intenção da defesa e dos pedidos de provas representam abuso do réu? Em caráter sancionatório e diante do evidente propósito protelatório, o juiz pode antecipar a tutela.

Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.

No exemplo da internação para a realização de cirurgia, o advogado vai fazer a petição inicial com pressa e depois vai aditá-la, não para agregar novos pedidos, como fazemos hoje, mas para melhorar a sua argumentação, que foi elaborada em situação emergencial, e para juntar novos documentos, requerendo, ao final, a confirmação da medida.

No exemplo da cautelar para arresto de bens do devedor, o advogado vai elaborar a sua inicial de tutela de urgência, informando ao juiz o seu caráter assecuratório e, em 30 dias, protocolizará o pedido principal (no caso, o de cobrança).

Caso a urgência ocorra no curso de algum processo, o advogado vai peticionar informando ao juízo a emergência surgida e pleiteando, em caráter incidente, a tutela cautelar.

Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

É simples assim.

E se me permitem dizer, muito parecido, em essência, com a lógica dos sistemas processuais anteriores, seja o dos processos cautelares típicos e atípicos, seja o da tutela antecipada do artigo 273 do CPC de 1973.

Espero não ter sido superficial, uma vez que, na tentativa de simplificar, sempre corremos o risco de reduzir demais a complexidade.

Logicamente, haveria muito mais para complicar na análise de tão importantes institutos. Mas, propositalmente, conforme adverti desde o início desse texto, decidi abdicar da tarefa de falar difícil e de ser complicada.

O professor José Roberto dos Santos Bedaque, em palestra ministrada no Rio de Janeiro sobre este tema, tutelas provisórias, fez críticas muito interessantes sobre a forma como os processualistas transitam no mundo. Lembro-me de que me diverti bastante, quando ele disse que os juristas ficam muito preocupados com a sofisticação do direito processual, a tal ponto de torná-lo ininteligível e que, a seu ver, “os processualistas vivem em função dos problemas criados por eles próprios e, talvez, um meio de tornar os processos mais simples e mais ágeis, fosse, em vez de elaborar um novo código, eliminar 70% dos processualistas”.

Nessa linha, termino dizendo que simplifiquei porque acredito que existam muito mais processualistas tentando complicar do que descomplicar. Então, a eles cedo este lugar, esperando, honestamente, que tenha sido possível compreender, ao menos, a intenção do legislador processual ao tratar das tutelas provisórias, que, a meu ver, serão muito úteis na vida real como instrumentos de efetivação de direitos.

Por Bárbara Lupetti
Fonte: Conjur
http://www.amodireito.com.br/2016/02/como-diferenciar-as-tutelas-de-urgencia.html
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