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domingo, 23 de outubro de 2016

Advogados podem fazer consulta a autos conclusos

VOCÊ SABIA QUE ADVOGADOS PODEM FAZER CONSULTA AOS AUTOS CONCLUSOS?!
Essa discussão voltou à tona por conta da instauração do Pedido de Providências n.º 6596/2013, que solicitou à Corregedoria-Geral da Justiça providências necessárias para que a Ordem de Serviço elaborada por uma juíza da comarca de Sertanópolis cumprisse artigo 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe:
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

No julgamento do referido pedido, o Ilmo. Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo chegou a conclusão que a Ordem de Serviço, apesar de não impossibilitar totalmente o acesso aos autos conclusos, acabou "por burocratizar o atendimento dos advogados pela magistrada, pois condiciona a consulta ou a apreciação urgente de processos conclusos à prévio requerimento forma e expresso nesse sentido".
Sendo assim, fundamentou e decidiu que:
"A esse respeito, dispõe o artigo 7º da Lei nº 8,906/94;
Art. 7º São direito do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos finos ou em andamento, mesmo sem procuração quanto não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
(...) XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou retire-los em pelos prazos legais;

Por sua vez, estabelece o artigo 40 do Código de Processo Civil:
Art. 40. O advogado tem direto de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurados, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação legal do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

Como se denota, dos referidos dispositivos, extrai-se que os advogados pode ter acesso aos autos nas seguintes hipóteses:

i. Examinar em qualquer órgão dos Poder Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em Geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de fotocópias;
ii. Ter vista dos processo judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou rerirá-los pelos prazos legais;
iii. Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo;
iv. Retirar os autos do cartório ou secretaria, sempre que lhe competir falar nos autos.

O primeiro aspecto a ser considerado é que não há a necessidade de o causídico ter procuração nos autos, sendo cabível a negativa de acesso ao feito apenas se estiver sujeito a sigilo, única exceção prevista em lei.

O segundo aspecto a ser destacado é que os magistrados são considerados órgãos do Poder Judiciário do Estado, nos termos do artigo 2º do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná e, assim sendo, não há fundamento legal a alegação de que somente quando os autos estiverem em cartório serão passíveis de exame pelos advogados, consoante se pode depreender da redação dada ao artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94.

Assim sendo, se os próprios juízes são considerados órgãos desse Poder, obviamente que, se os feitos com eles estiverem conclusos, não há empecilho legal para o exame dos autos pelos advogados, a menos que haja motivo devidamente justificado para tanto.

Em resumo, do exame da letra fria da lei, inexiste qualquer impedimento legal a que advogado possa examinar feitos que estejam conclusos.
(...)
Obviamente que a retirada de processos conclusos para exame pelos advogados, já que não há óbice legal, deve ser analisada sempre com bom senso, posto que em teoria, poderia causar atrasos à marcha processual e, muitas vezes, risco à efetividade da jurisdição.

Na hipótese em apreço, a magistrada, em seus "considerandos" à ordem de serviço, justificou a restrição aos feitos conclusos no excesso de serviço e necessária racionalização das atividades do gabinete. Como se denota, não houve vedação propriamente dita, mas apenas a necessária formalização, fundamentada e por escrito, do pedido de exame dos feitos conclusos.

A justificativa parece razoável, até porque, a busca indiscriminada de feitos conclusos a qualquer momento poderia tornar morosa e improdutiva a atividade do juiz, em prejuízo do exercício da jurisdição.

Contudo, recomendo à magistrada que se utilize com moderação dessa justificativa de excesso de serviço para indeferir os pedidos de vista dos autos conclusos, procedendo à analise, de forma ponderada e individualizada, de cada requerimento apresentado, a fim de verificar se, de fato, existe justificativa plausível para a retirada dos feitos de seu gabinete para vista ao advogado, a fim de evitar prejuízos desnecessários aos interessados.

De igual modo, recomendo á magistrada que promova a adequação necessária na Ordem de Serviço nº 01/2013, para autorizar que os pedidos de vista dos autos conclusos ou pedidos de tramitação urgente também possam ocorrer mediante solicitação dos advogados, seja verbal ou escrita, pois a busca da necessária celeridade processual não se compatibiliza com o excesso de burocracia implementada pelo aludido ato normativo."

De acordo com Cássio Telles, vice-presidente da OAB Paraná e presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Seccional, apesar deste ser um direito do advogado, este "não deve exagerar no exercício da prerrogativa solicitando a qualquer momento vista de autos conclusos, sem uma razão justificada, e o magistrado também deve entender que muitas vezes o advogado precisa ter acesso aos autos pelas mais variadas razões. O advogado com vista mediante requerimento escrito só dificulta. Não há necessidade de burocratizar tanto questões tão simples”.

Portanto, exceto em casos de sigilo, todo e qualquer advogado pode ter acesso aos autos, ainda que conclusos, diante de uma necessidade fundamentada, de modo que a celeridade processual e a efetividade da jurisdição não sejam afetadas.

Por fim, ainda que pautada pelo "bom senso", controverso em algumas situações, é essencial que todo advogado conheça mais essa prerrogativa.

Importante, também, que estagiários fiquem atentos a esse direito do advogado, pois casos urgentes e conclusos não poderão ser examinados por eles, mas muito provavelmente poderão ser examinados pelos advogados tutores.
Fonte: OAB/PR março/2015
http://www.bomestagio.com/blog/2015/3/6/voc-sabia-que-advogados-podem-fazer-consulta-aos-autos-conclusos

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