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domingo, 23 de outubro de 2016

Vista aos autos

Quando não é possível dar vistas aos autos:
  • Quando um processo tramita em segredo de justiça. Ocorre em processos de família, para proteção das partes, para proteger o menor de idade e a intimidade dos casais, ação de divórcio, pensão alimentícia, guarda, nesses casos, somente as partes e os advogados que estão no processo, habilitados em procurações poderão ter acesso aos autos; 
  • Quando um processo está na conclusão, não dá para ver este processo porque ele está no gabinete do juiz. Conclusão significa que o processo está com o juiz para ele dar andamento judicial;
  • Quando os autos estão na contadoria, normalmente a contadoria fica em lugar separado do cartório, então não tem como o escrevente lhe dar o processo para obter vistas;
  • Também não tem como saber as informações que vem da Receita Federal,  isso ocorre para evitar a fraude com os dados disponíveis.
NCPC -Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

No novo CPC se ratificou o entendimento de amplitude do direito do advogado a ter acesso aos autos de processos para fazer a defesa de seu eventual cliente, pois quando já tiver procuração nos autos sequer se admite restrições que não sejam temporais, contudo o direito que se protege é do próprio exercício da profissão em sua inteireza, pois até mesmo para poder saber se vale a pena aceitar a causa e cobrar os honorários, tem que se possibilitar carga do processo, mesmo que rápida, como recente lei assegurou e agora restou ampliado, senão vejamos:
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 a 6  horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

Portanto, para restringir o advogado desse direito como profissional essencial à administração da Justiça, o magistrado deve justificar com particularidades de um eventual caso concreto em que se afaste tal direito em nome de um bem maior, sob pena de se vilipendiar toda uma classe.
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