As sentenças, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constituem títulos executivos judiciais desde que estabeleçam obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Informativo STJ 585/2016
22/6/2016, DJe 27/6/2016.
Recursos Repetitivos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS (ART. 475-N, I,
DO CPC/1973). RECURSO REPETITIVO. TEMA 889.
A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título
executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar
coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. De início, destaca-se que o ponto
nodal da controvérsia consiste em definir se há exequibilidade (ou não) em sentenças não condenatórias,
notadamente após o acréscimo, pela Lei n. 11.232/2005, do art. 475-N, I, ao CPC/1973 ("Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais: I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer,
não fazer, entregar coisa ou pagar quantia"), quer a decisão contenha julgamento de procedência, quer de
improcedência, dada a natureza dúplice do elemento declaratório presente em toda decisão judicial. Inclusive, a
Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015) reproduz essa norma: "Art. 515. São títulos executivos judiciais,
cujo
cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo
civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".
Daí a atualidade da matéria. De fato, a execução forçada não se destina ao ajustamento ou à definição do direito
do exequente, de modo que sua instauração demanda necessariamente que a situação jurídica do titular do
direito tenha sido completa e previamente reconhecida em título executivo, assim entendido, por doutrina, como
"o documento que contém um ato de acertamento do direito que o credor pretende executar". É o que se
dessume da interpretação conjunta dos arts. 580 e 586 do CPC/1973, reproduzidos respectivamente pelos arts.
786 e 783 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de cunho condenatório sempre foi considerada o título executivo
judicial por excelência, à evidência da norma inserta no revogado art. 584, I, do CPC/1973 ("Art. 584. São títulos
executivos judiciais: I - a sentença condenatória proferida no processo civil"). A grande carga de executividade
dessa espécie de decisão decorre do fato de que seu comando consubstancia efetiva manifestação judicial
acerca da existência e validade da relação jurídica controvertida e da exigibilidade da pretensão que dela deriva,
revestindo-a com o grau de certeza exigido pela lei quanto à obrigação inadimplida, em virtude da identificação
de todos os elementos dessa relação jurídica. Às decisões de natureza declaratória, contudo, antes da vigência
da Lei n. 11.232/2005, era negada a eficácia executiva, ainda que secundária, ao argumento de que elas se
limitavam à declaração de certeza acerca da existência ou da inexistência de relação jurídica (art. 4º do
CPC/1973) - o que constituiria o cerne da pretensão exercitada -, não se estendendo ao reconhecimento da
existência de prestação a cargo do vencido. Diante disso, para fins de aferição da exequibilidade do provimento
judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, porquanto enseja
polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático. Na verdade, o exame do
conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem
consideradas como título executivo, bastando, de acordo com doutrina, que ela contenha "a identificação integral
de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia". Nesse ponto,
é relevante salientar que os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças
declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação,
contenham, em seu bojo, os pressupostos de certeza e exigibilidade (art. 586 do CPC/1973), sendo certo que,
STJ - Informativo de Jurisprudência
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na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório. Afinal, há
de se considerar os princípios da efetividade jurisdicional e da economia processual como freios ao formalismo
excessivo presente na imposição ao titular do direito já reconhecido em sentença declaratória da exigibilidade da
obrigação de ajuizamento de demanda condenatória inútil, porquanto até mesmo a ampla análise da pretensão
deduzida em juízo estaria impedida pela coisa julgada formada no processo anterior. Precedentes citados: REsp
1.422.401-PR, Primeira Turma, DJe 30/5/2014; AgRg no AREsp 720.870-SP, Segunda Turma, DJe 27/8/2015;
AgRg no REsp 1.460.032-RN, Segunda Turma, DJe 14/9/2015; AgRg no REsp 1.018.250-RS, Segunda Turma,
DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.384.913-ES, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e REsp 1.508.910-SP, Terceira
Turma, DJe 26/5/2015. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
4/5/2016, DJe 15/6/2016.
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